TRF1 - 1006610-14.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz/MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006610-14.2024.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAIANE CIRQUEIRA BRITO Advogado do(a) AUTOR: BRUNO SANTOS DA COSTA - MA18041 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado consoante o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação que visa à concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, “caput” da Lei 8.742/93.) Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º da Lei 8.742/93).
No que diz respeito à miserabilidade, com o advento da Lei 13.146/2015, que inseriu o § 11º no art. 20 da LOAS, para a concessão do benefício de que trata o “caput”, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
Isso porque o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985-RG/MT, o RE 580.963-RG/PR e a Reclamação 4374/PE, declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, estabelecendo, neste momento, a prevalência da avaliação concreta da miserabilidade sobre o critério objetivo legal.
No caso em apreço, a parte autora formulou requerimento administrativo para concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em 13/09/2023 (DER), tendo o pedido sido indeferido pela autarquia ré sob o fundamento de que não estaria caracterizado o critério de deficiência exigido para a concessão do benefício.
No tocante ao impedimento de longo prazo, o laudo da perícia médica oficial, realizada em 26/08/2024 (ID. 2147961570), concluiu que a parte autora é portadora de Síndrome de Turner e transtornos do desenvolvimento e do crescimento ósseo (CID-10: Q96 / M89.2), condições que geram impedimento de longo prazo para o desempenho de atividades laborativas e para a vida independente.
O perito fixou o início do impedimento em 23/01/2021.
Com fundamento na prova técnica, que se mostra coerente, clara e conclusiva, livre de vícios ou irregularidades que a tornem desmerecedora de crédito, considero que a patologia efetivamente gera impedimento de longo prazo de natureza mental e intelectual, capaz de obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nos termos da Súmula 48 da TNU, recentemente alterada: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização”.
Com o fito de analisar a situação de vulnerabilidade econômico-social da parte autora, foi realizada perícia socioeconômica em 05/02/2025 (ID. 2171214713), na qual a profissional designada atestou que o grupo familiar é composto pelos pais da autora.
Constatou-se, ainda, que a subsistência da família depende de auxílio governamental (bolsa-família) e que o genitor aufere renda mensal de apenas R$ 500,00 (quinhentos reais), decorrente de eventuais "bicos".
Destaca-se que renda proveniente de programas de transferência de renda, como o bolsa-família, não integram o cálculo da renda do grupo familiar para aferição da renda per capita, conforme art.4, §2º, II, do decreto 6.214/2007.
As fotografias constantes no laudo socioeconômico permitem evidenciar um padrão de consumo limitado e acesso restrito a serviços essenciais, compatível com a concessão do benefício assistencial.
Os demais elementos constantes dos autos, como as condições precárias de moradia, a inexistência de renda suficiente e as despesas básicas mensais, reforçam o quadro de vulnerabilidade social enfrentado pela demandante, evidenciando estado de miserabilidade e, por conseguinte, sua hipossuficiência econômica.
Dessa forma, a prova pericial médica, aliada ao teor do laudo socioeconômico, permite concluir que a parte autora apresenta impedimento de natureza física que, em interação com uma ou mais barreiras, limita sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do §2º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social).
Assim, preenchidos os requisitos legais, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício assistencial pleiteado.
Quanto ao termo inicial, a DIB deve corresponder à data de entrada do requerimento (DER 13/09/2023), porque naquela época a autora já havia cumprido os requisitos para se beneficiar do amparo pretendido.
Estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da ciência desta decisão, o benefício assistencial pleiteado, e acolho o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB = DER até a DIP = data de intimação da sentença, cujo montante é apurado de acordo com os critérios do quadro abaixo: BENEFÍCIO Benefício Assistencial de Prestação Continuada DATA DA CITAÇÃO 12/03/2025 CPF *14.***.*29-80 DIB 13/09/2023 DIP DATA DA SENTENÇA RETROATIVOS R$ 32.485,37 (sendo R$ 29.814,00 do valor principal e R$ 2.671,37 de juros moratórios) CORREÇÃO E JUROS DE MORA SELIC (EC 113/21) Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo em vista a nova disposição legal acercado juízo de admissibilidade do recurso (artigo 1.010, §3º, CPC).
Determino ao Setor de implantação de benefícios pendentes da SSJ a inserção do presente processo na Planilha compartilhada com o INSS para o fim da correspondente implantação.
Encaminhe-se à Central de RPV da SSJ em caso de trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA.
MÔNICA GUIMARÃES LIMA JUÍZA FEDERAL -
04/06/2024 17:12
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2024 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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