TRF1 - 1003219-52.2022.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003219-52.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003219-52.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: PABLO DA SILVA CORDEIRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS ORMAY JUNIOR - MS19029-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003219-52.2022.4.01.3400 APELANTE: PEDRO AUGUSTO SANTOS NICACIO OLIVEIRA, WALBER LUIZ DE BARROS MARTINS, ROBERTO DE SA SERON, TAIANE LAIS VIEIRA, THAIS PACHECO PITANGA, PABLO DA SILVA CORDEIRO APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes autoras contra o acórdão que negou provimento à apelação interposta pelos autores que trata do pagamento de auxílio-transporte a servidores públicos federais em regime de escala.
Nas razões dos embargos, os autores alegam que o acórdão incorreu em omissão e obscuridade ao deixar de enfrentar pontos relevantes, especialmente no que tange a precedentes do próprio TRF1 e de outros tribunais federais que reconhecem a ilegalidade do desconto de 6% sobre o subsídio para fins de custeio do auxílio-transporte, bem como a possibilidade de cálculo proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados.
Argumentam, ainda, que o entendimento adotado pela Turma ofende o princípio da isonomia e desconsidera a natureza indenizatória do benefício, e pugnam pelo prequestionamento expresso de dispositivos legais e jurisprudência colacionada.
A União, em contrarrazões, sustenta que os embargos não apontam vícios aptos à sua admissibilidade, uma vez que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Defende que a parte embargante busca rediscutir matéria de mérito, o que não se coaduna com os limites legais dos embargos declaratórios, e cita precedentes do STJ e TRFs no mesmo sentido. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003219-52.2022.4.01.3400 APELANTE: PEDRO AUGUSTO SANTOS NICACIO OLIVEIRA, WALBER LUIZ DE BARROS MARTINS, ROBERTO DE SA SERON, TAIANE LAIS VIEIRA, THAIS PACHECO PITANGA, PABLO DA SILVA CORDEIRO APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O embargante apontou os vícios de omissão e obscuridade, sob o argumento de que o acórdão não teria se pronunciado sobre o precedente do TRF1 (processo n. 0058141-70.2016.4.01.3400), tampouco sobre decisões supostamente divergentes no âmbito do TRF2 e TRF5.
Alega, ainda, omissão quanto a dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento, e obscuridade na aplicação da MP 2.165-36/2001 quanto à incidência de desconto sobre o subsídio.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, os embargantes reiteram fundamentos já enfrentados no acórdão embargado.
Quanto ao pedido subsidiário de que o desconto de 6% incida apenas sobre os dias efetivamente trabalhados, a decisão foi expressa ao afastar essa tese com base na legislação vigente e na ausência de previsão de exceções aplicáveis a servidores em regime de escala: “Melhor sorte não assiste aos recorrentes quanto ao pedido subsidiário, no sentido de que a base de cálculo para o desconto referente à contrapartida devida considere tão somente os valores referentes aos dias efetivamente trabalhados.
Isso porque, como visto, a legislação de regência da matéria fixou a contraprestação pelo pagamento do auxílio-transporte em 6% (seis por cento) sobre o vencimento (ou subsídio, conforme entendimento jurisprudencial acerca da matéria), sem previsão de qualquer exceção para os servidores públicos que trabalham em regime de plantão ou escala.” Também foi suficientemente fundamentada a interpretação da expressão “vencimento” de forma a incluir o subsídio, com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, não havendo qualquer obscuridade quanto ao ponto.
No tocante à alegada omissão em relação a precedentes indicados pelos embargantes, ressalta-se que o julgador não está obrigado a rebater todos os fundamentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente de forma motivada as teses relevantes ao deslinde da controvérsia.
Igualmente, quanto ao prequestionamento, é pacífico o entendimento de que não se exige a menção literal dos dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido devidamente analisada no julgado.
Logo, não se verifica no acórdão embargado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Assim, como o objetivo da parte embargante é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, inexiste possibilidade do acórdão embargado ser integrado pela via dos aclaratórios, ante a dissociação entre o fundamento recursal e o conceito de omissão para fins de oposição do recurso de embargos de declaração.
Nesse sentido está a jurisprudência da 2ª Turma desta Corte Regional (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
REJEITADOS. 1.
O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração de omissão, de contradição entre os fundamentos adotados e a parte dispositiva do acórdão, de obscuridade ou de erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2.
A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 3.
Na espécie, não se vislumbra qualquer vício no julgado, uma vez que esta Corte manifestou-se expressamente acerca da matéria, consignando que a Lei Complementar n. 51/1995 observou os ditames da Constituição da República CRFB/1988, inclusive quanto à aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos. 4.
Os declaratórios não se prestam a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou evidenciado (TRF 1ª Região.
EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA.
Rel.
Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção.
Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004). 5.
O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado. 6.
O julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a causa. (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 7 - Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR.
REMOÇÃO A PEDIDO.
ACOMPANHAR CÔNJUGE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REJEITADOS. 1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 Em razões recursais, prequestiona a discricionariedade da Administração na concessão da remoção ao servidor, bem como a observância à Lei 8.112/90 ao instituir concurso de remoção no âmbito da Polícia Federal. 4 - Entretanto, não há omissão a ser reparada, eis que o acórdão assim consignou: Isto posto, resta claro que a remoção a pedido para acompanhar cônjuge, quando observados todos os seus pressupostos, é hipótese na qual o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício.
De fato, é ato vinculado, que independe da análise dos critérios de convivência e oportunidade da Administração, que fica obrigada à sua prática, independentemente da existência de vaga.
Indo além, configura verdadeiro direito subjetivo do servidor que houver comprovado a observação de todos os seus requisitos, como é o caso em tela. (...) Inegável, pois, que o deslocamento do cônjuge da apelada ocorreu na constância do casamento e quando ambos já integravam o serviço público federal, sendo certo ainda que, conforme se extrai da Portaria de fls. 40, o cônjuge da impetrante foi removido com fundamento direto no inciso I do art. 36 da Lei 8.112/90, ou seja, de ofício, no interesse da Administração.
A controvérsia reside, portanto, tão somente na questão da possibilidade de norma interna da Administração vedar a remoção de servidores que estejam lotados em sua unidade por força de decisão judicial não transitada em julgado. 5 Os embargos de declaração opostos tratam-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão onde sustenta questões de mérito nas quais pretende reforma, embora nominado de embargos de declaração, razão pela qual não merece acolhimento o presente recurso. 6 Se o embargante entende que a conclusão do acórdão viola a legislação de regência, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, não sendo viável a reforma do julgado em sede de embargos de declaração. 7 O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012). 8 - Embargos de declaração opostos rejeitados (EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2023 PAG.) Observo que o acórdão recorrido apresentou fundamentação adequada para justificar o desprovimento do recurso, motivo pelo qual afasto o vício de omissão suscitado pelo embargante.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003219-52.2022.4.01.3400 APELANTE: PEDRO AUGUSTO SANTOS NICACIO OLIVEIRA, WALBER LUIZ DE BARROS MARTINS, ROBERTO DE SA SERON, TAIANE LAIS VIEIRA, THAIS PACHECO PITANGA, PABLO DA SILVA CORDEIRO APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REGIME DE ESCALA.
DESCONTO DE 6% SOBRE O SUBSÍDIO.
PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelos autores contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta, a qual discutia a legalidade do desconto de 6% sobre o subsídio de servidores públicos federais para custeio de auxílio-transporte, mesmo quando em regime de escala.
Os embargantes alegam omissão e obscuridade quanto a precedentes de Tribunais Regionais Federais e dispositivos legais indicados para prequestionamento, além da interpretação da expressão “vencimento” constante da Medida Provisória nº 2.165-36/2001.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se às seguintes questões: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao exame de precedentes do TRF1 e de outros tribunais que afastam o desconto de 6% sobre o subsídio para fins de custeio do auxílio-transporte e admitem o cálculo proporcional aos dias efetivamente trabalhados; (ii) saber se há obscuridade na fundamentação relativa à natureza indenizatória do auxílio-transporte e à inclusão do subsídio na base de cálculo do desconto; (iii) verificar a necessidade de prequestionamento explícito de dispositivos legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento, porquanto não demonstrada a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada os argumentos relativos ao desconto de 6%, inclusive quanto à aplicação do percentual sobre o subsídio e à ausência de previsão legal para cálculo proporcional nos casos de regime de escala. 5.
A alegada omissão quanto a precedentes específicos não se sustenta, pois o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou decisões citadas pelas partes, desde que enfrente, com fundamentação suficiente, os temas jurídicos relevantes à solução da controvérsia. 6.
Também não há necessidade de prequestionamento literal dos dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido devidamente abordada no acórdão, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. 7.
Constatado que os embargos visam rediscutir o mérito da causa, revela-se incabível sua utilização como meio de modificação do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Rejeitam-se os embargos de declaração opostos pela parte autora.
Tese de julgamento: "1.
A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela que influencia no resultado do julgamento, não se prestando o recurso à rediscussão do mérito. 2.
Não há obrigatoriedade de o julgador rebater todos os precedentes indicados pelas partes, desde que fundamente de forma adequada as razões de decidir. 3.
O prequestionamento não exige a menção literal dos dispositivos legais, bastando que as matérias a eles relacionadas tenham sido analisadas no acórdão." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; MP nº 2.165-36/2001, art. 1º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe, 01/06/2023; TRF1, EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe, 10/05/2023.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
28/10/2022 16:37
Juntada de impugnação
-
01/10/2022 22:09
Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2022 22:07
Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2022 22:06
Juntada de contestação
-
14/09/2022 12:45
Juntada de manifestação
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02/09/2022 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 16:20
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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02/09/2022 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 19:27
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:18
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2022 15:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/05/2022 14:12
Juntada de manifestação
-
02/05/2022 14:01
Conclusos para julgamento
-
30/04/2022 01:59
Decorrido prazo de PABLO DA SILVA CORDEIRO em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 01:58
Decorrido prazo de WALBER LUIZ DE BARROS MARTINS em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 01:58
Decorrido prazo de THAIS PACHECO PITANGA em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 01:58
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO SANTOS NICACIO OLIVEIRA em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 01:57
Decorrido prazo de ROBERTO DE SA SERON em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 01:56
Decorrido prazo de TAIANE LAIS VIEIRA em 29/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 15:01
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2022 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 16:22
Juntada de embargos de declaração
-
11/03/2022 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2022 16:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO AUGUSTO SANTOS NICACIO OLIVEIRA - CPF: *50.***.*22-84 (AUTOR), PABLO DA SILVA CORDEIRO - CPF: *18.***.*22-82 (AUTOR), ROBERTO DE SA SERON - CPF: *07.***.*90-54 (AUTOR), TAIANE LAIS VIEIRA - CPF: 090.51
-
04/03/2022 16:35
Conclusos para decisão
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04/03/2022 16:12
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
04/03/2022 05:03
Decorrido prazo de TAIANE LAIS VIEIRA em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 04:12
Decorrido prazo de THAIS PACHECO PITANGA em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 04:12
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO SANTOS NICACIO OLIVEIRA em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 04:12
Decorrido prazo de PABLO DA SILVA CORDEIRO em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 04:12
Decorrido prazo de WALBER LUIZ DE BARROS MARTINS em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 04:11
Decorrido prazo de ROBERTO DE SA SERON em 03/03/2022 23:59.
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26/01/2022 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 14:20
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2022 14:20
Declarada incompetência
-
24/01/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/01/2022 17:09
Juntada de Informação de Prevenção
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21/01/2022 17:00
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/01/2022 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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