TRF1 - 1000589-89.2024.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção PA PROCESSO: 1000589-89.2024.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: R.
S.
D.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANGELA LIMA DOS SANTOS - PA31848 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, quanto à prescrição, esta só alcança as prestações pretéritas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido também é a inteligência da Súmula nº 85 do STJ.
Assim, REJEITO a prejudicial da prescrição.
No mérito, trata-se de ação pelo rito da Lei nº. 10.259/01 em que a parte autora requer a concessão de provimento jurisdicional que lhe garanta a implantação de benefício assistencial.
A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, mediante, inclusive, a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e idosa que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República).
O Estado assume a obrigação, por questão de solidariedade social, de providenciar o sustento das pessoas idosas e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo.
A Lei nº. 8.742/93, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º).
Já impedimento de longo prazo se define como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10º).
Por sua vez, pessoa idosa é aquela que completou 65 (sessenta e cinco) anos.
Por fim, é incapaz de prover a própria manutenção a pessoa idosa ou com deficiência, ou sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, §§ 2º e 3º).
Tal critério, no entanto, significa que todos aqueles que auferem renda igual ou inferior a tal patamar seguramente poderão ser tidos como economicamente vulneráveis.
Se superior, deverão ser analisadas as nuances do caso concreto, eis que se trata de critério legal indicativo, sem força vinculante.
Feitos os esclarecimentos, analiso os requisitos legais.
Da deficiência: conforme depreendo do laudo médico pericial (ID 2144149241), ficou constatado que a parte autora é pessoa com deficiência, sendo certo que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
Ainda de acordo com a perícia e os demais documentos acostados aos autos, tal impedimento, em interação com uma ou mais barreiras, tem o condão de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, isso porque: A autora nascida em 17/06/2013, apresenta comprometimentos mentais e intelectuais moderados, diagnosticada com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH – CID F90), além de histórico clínico de anomalia cardíaca congênita (anomalia de Ebstein e canal arterial persistente), tendo sido submetida à cirurgia aos sete anos de idade.
O desenvolvimento neurológico foi tardio: falou as primeiras palavras apenas aos 3 anos e iniciou a marcha aos 4 anos de idade.
Atualmente, apresenta dificuldade de fala, baixa compreensão verbal, dificuldade para leitura e para realizar operações matemáticas simples, além de um aprendizado claramente comprometido, com ritmo de evolução lento.
Está em uso contínuo de psicotrópicos (Neuleptil e Aripiprazol) e tem necessidade permanente de acompanhamento, devido às limitações cognitivas e comportamentais.
O grau de limitação foi classificado como médio, sendo afetado o desenvolvimento mental e a capacidade de participação social em igualdade com outras crianças.
A deficiência é considerada de longo prazo e incurável, com início desde o nascimento, impactando de forma permanente o processo de aprendizagem e a integração da pericianda em atividades escolares e sociais.
Do requisito socioeconômico: verifico do laudo socioeconômico acostado em (ID 2158987713) que a parte autora é menor de idade, não possui renda e é totalmente dependente de sua mãe, que é a única responsável pelo sustento da casa.
O núcleo familiar sobrevive exclusivamente do benefício do Bolsa Família, no valor de R$ 650,00 mensais, sem qualquer ajuda financeira de terceiros.
Segundo relato, em diversas ocasiões, contam apenas com ajudas da igreja para alimentação e necessidades básicas.
A família reside em imóvel alugado por R$ 200,00 mensais, construído em alvenaria, porém em péssimo estado de conservação, com cinco cômodos mal estruturados.
Os móveis e eletrodomésticos também se encontram em más condições, possuindo apenas o essencial: geladeira, fogão e ventilador.
A autora reside com a mãe.
A única renda familiar vem do bolsa família no valor de R$ 650,00.
A moradia situa-se em rua não asfaltada, sem rede de esgoto, sem acesso à água tratada (utilizam poço) e não há transporte público disponível.
As despesas mensais somam-se com contas de energia (R$ 135,00) e alimentação (R$ 300,00), o que compromete todo o valor recebido do programa assistencial, não havendo margem para outras necessidades.
A pericianda faz uso contínuo de medicamentos, parte fornecida pelo CAPS, mas há gasto mensal de R$ 50,00 com remédios não cobertos pela rede pública.
A autora não sabe ler e escreve pouco, exigindo acompanhamento constante da mãe em razão de sua dependência funcional.
A situação social e econômica do grupo familiar é crítica, caracterizada por vulnerabilidade extrema, sem patrimônio, veículo ou renda complementar, restando evidente a necessidade de proteção assistencial contínua, com base na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/93).
Enquadra-se, assim, no conceito de pessoa incapaz de prover a própria subsistência.
DIB: Quanto à data do início do benefício, deve ser na fixada na DER.
Isso porque ao julgar procedente ação que pede o deferimento de benefício indeferido pelo INSS, o Poder Judiciário, em regra, reconhece que esta autarquia errou ao indeferir o benefício (o que não ocorrerá somente quando a procedência se dá em razão de alteração do quadro fático-jurídico ocorrida após o pedido administrativo).
Desse modo, é o INSS, e não a parte autora, que deve responder pelo ônus de não ter sido produzida a prova socioeconômica em sede administrativa.
O contrário equivaleria a imputar à parte prejuízo pelo erro cometido pelo INSS ao indeferir o seu pedido.
E, no caso de alteração da situação fática entre o pedido administrativo e a averiguada na perícia socioeconômica que concluiu pelo cumprimento do requisito socioeconômico, cabe ao INSS comprová-la, haja vista que, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Também não é o caso aqui, contudo.
Assim, tendo a parte autora comprovado o cumprimento dos requisitos e não havendo prova de eventual alteração da situação fática, não há motivo para que a DIB não seja fixada na DER.
III - DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Réu a implementar benefício, conforme os seguintes parâmetros: Benefício BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA Beneficiado *59.***.*35-50 DIB - DER 20/06/2023 DIP 01/07/2025 Retroativos R$ 39.155,86 (planilha anexa a esta sentença) Concedo a tutela de urgência antecipada, ante o preenchimento de todos os requisitos do art. 300 do CPC, devendo o INSS implementar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser fixada.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF).
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, fica desde logo deferido o destaque dos honorários contratuais no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 22, §4º da Lei nº 8.906/94, art. 16 da Resolução CJF nº 822/2023-CJF, bem como na jurisprudência pátria (REsp 1155200/DF, STJ).
Com base no art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Pará.
Sem custas e honorários.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Claudio Cezar Cavalcantes Eneas Dornellas Juiz Federal -
06/02/2024 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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