TRF1 - 1046368-79.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1046368-79.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5068130-64.2023.8.09.0085 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA LUZIA DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUILHERME HENRIQUE SILVA LEITE - GO54786-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1046368-79.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por Maria Luzia de Souza contra sentença (ID 371207638 - Pág. 164 a 167) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Nas razões recursais (ID 371207638 - Pág. 170 a 178), a parte recorrente alegou que a incapacidade laborativa teve início em dezembro de 2022, quando já havia retornado ao RGPS, e que não se pode presumir preexistência da doença apenas em razão da idade.
Defendeu que o agravamento posterior da enfermidade afasta a vedação prevista na Súmula 53 da TNU.
Requereu a concessão do benefício desde o requerimento administrativo, formulado em 01/12/2022.
O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1046368-79.2023.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão.
Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 18/4/2013).
A fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS – “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.
A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos.
Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).
A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, inclusive enquanto perdurar o gozo de benefício. É aplicável, ainda, na extensão em até 24 meses, desde que haja mais de 120 contribuições mensais ao RGPS. É possível, também, recuperar a qualidade de segurado com o cumprimento de metade do período de carência previsto no art. 25, I, da Lei 8.213/91, conforme art. 27-A daquele mesmo diploma legal (redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e aos esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.
Além das referidas considerações, o entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a regularidade processual, idoneidade e suficiência probatória: 1) necessidade de requerimento administrativo prévio, a exceção das situações de “conversão, restabelecimento ou manutenção de benefício”, com possibilidade de aplicação vinculante das regras transitórias e permanentes da Tese 350 do STF (RE 631.240), inclusive para efeito de manutenção de sentença extintiva sem resolução do mérito; 2) indispensabilidade do laudo pericial judicial (prova legal), por médico inscrito no CRM, ainda que não especialista, que deverá descrever a patologia, seus reflexos sobre a atividade laboral habitual e a estimativa da data de início da incapacidade e sua duração (AC 1000115-09.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023); 3) avaliação da prova pericial judicial na forma do art. 479 do CPC – “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito” –, com possibilidade de utilização justificada das demais provas (para suprir ou complementar o laudo pericial), assim como consideração das circunstâncias referidas na Súmula 47 da TNU – “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”; 4) não exclui o direito ao benefício por incapacidade: a) a progressão ou o agravamento da doença preexistente à filiação (§ 2º do art. 42 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 53 da TNU); b) o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte facultativo durante o período de incapacidade (AC 1016102-90.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023); c) o exercício de atividade remunerada, durante o período da incapacidade, quando realizada com capacidade residual de trabalho para a sobrevivência, principalmente durante a supressão do salário ou remuneração habitual, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”; d) os recolhimentos preventivos de contribuições individuais para manter a qualidade de segurando enquanto pendente a apreciação do pedido administrativo ou judicial; 5) verificação da qualidade de segurado e, quando exigida, da carência dentro do período temporal comprovado de incapacidade laboral, observada a dispensa de prova quanto a fatos incontroversos (art. 374, III, do CPC) e as presunções (autenticidade, verdade e legalidade) incidentes sobre as informações constantes dos documentos públicos (CNIS e outros) e da CTPS, nos termos do art. 405 e conexos do CPC e Súmula 75 da TNU – “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação a qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”; 6) permanência da qualidade de segurado durante a fruição de benefícios previdenciários especificados na legislação de regência (art. 15 da Lei 8.213/1991), observada, ainda, as circunstâncias legais de prorrogação do prazo de manutenção da qualidade de segurado; 7) “A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal” (AC 1020977-40.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023), mediante aplicação sistemática dos entendimentos da Tese 350 do STF e da Súmula 576 do STJ – “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”; 8) quando possível e com base na estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, deverá o INSS (nos pedidos administrativos) ou magistrado (nos processos judiciais) fixar a data da cessação do benefício (DCB) de incapacidade temporária (auxílio doença) (§§ 8º a 10 do art. 60 da Lei 8.213/1991), ressalvado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício; na omissão da fixação desta data, a presunção legal é que a DCB seja fixada no prazo de 120 (cento e vinte dias); em qualquer dessas situações, deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício (Tese 246 da TNU); 9) reconhecida expressamente a impossibilidade de fixação antecipada da data de cessação do benefício (DCB), pela falta ou insuficiência de estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, poderá o Magistrado determinar que o segurado seja mantido em benefício por incapacidade temporária por prazo indeterminado, até deliberação administrativa em procedimento de reabilitação profissional, a ser instaurado a critério do INSS e conforme sua relativa autonomia, em observância da Tese 177 da TNU – “1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”; 10) na falta de determinação judicial expressa, caberá ao INSS calcular o valor da Renda Mensal Inicial (RMI), quando do cumprimento da determinação judicial que concedeu o benefício; 11) na hipótese de concessão de benefício previdenciário em ação judicial: a) os eventuais valores pagos anteriormente pelo INSS à parte autora sob a denominação de benefício assistencial (LOAS/BPC da Lei 8.742/1993), devem ser compensados na fase de cumprimento do julgado, quanto às competências coincidentes, aplicando-se, subsidiariamente, os critérios e atualizações do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) não haverá desconto dos salários e remunerações recebidos durante a incapacidade laboral em face da capacidade de trabalho residual do segurado, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”, e da Tese 1013 do STJ – “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, o conjunto de tênues situações excepcionais ou uma situação excepcional muito intensa pode descaracterizar o direito ao benefício.
No caso concreto, a parte autora, atualmente com 63 anos, pleiteia benefício por incapacidade, com base em diagnóstico de “dor lombar baixa” e “cervicalgia”, condições que, segundo o laudo médico pericial, resultaram em incapacidade total e permanente, com início de incapacidade (DII) estimado em dezembro de 2022.
Ocorre que, conforme dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a autora perdeu a qualidade de segurada em 16/12/2007, tendo apenas retomado contribuições em 01/02/2022, após cessação de benefício assistencial anteriormente recebido entre 2012 e 2020.
A análise do CNIS revela lapso superior a 14 anos sem contribuições e retomada de contribuições voluntárias de 01/02/2022 a 31/07/2022, circunstância que inviabiliza o reconhecimento de manutenção da qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade.
Ainda que a perícia tenha fixado a data de início da incapacidade em dezembro de 2022, o próprio laudo aponta que a patologia possui caráter degenerativo, sendo compatível com enfermidades associadas à idade avançada, o que, por si só, já afasta a tese de incapacidade superveniente ao reingresso contributivo.
Ademais, não há nos autos qualquer elemento documental capaz de demonstrar que o quadro incapacitante se agravou após a nova filiação, como exige a exceção prevista no §2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
Potencializa a referida conclusão o fato da parte autora ter recebido benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência de 04/2012 a 03/2020 (ID 371207637 - Pág. 30), o que sugere preexistência da incapacidade.
A jurisprudência majoritária, inclusive a representada pela Súmula nº 53 da Turma Nacional de Uniformização, dispõe que não é devido o benefício por incapacidade quando a moléstia é preexistente ao reingresso no Regime Geral da Previdência Social.
Ainda que o texto legal preveja a possibilidade de concessão nos casos em que a incapacidade derive de agravamento posterior, tal hipótese exige prova inequívoca da progressão da doença, o que não restou demonstrado no presente feito.
A alegação de que o simples fato de a perícia ter fixado a data da incapacidade após a nova filiação previdenciária seria suficiente para afastar a presunção de preexistência também não se sustenta, pois a avaliação médica, ao identificar o caráter degenerativo da patologia, corrobora o entendimento de que a incapacidade laboral decorre de quadro crônico e previsível, incompatível com a lógica do regime contributivo, que pressupõe a cobertura de riscos futuros e incertos.
Assim, não restando comprovados os requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade, sobretudo a qualidade de segurado e a não preexistência da doença no momento do reingresso no sistema, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Sem condenação em honorários recursais pela ausência de contrarrazões ou manifestação equivalente. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1046368-79.2023.4.01.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5068130-64.2023.8.09.0085 RECORRENTE: MARIA LUZIA DE SOUZA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
BENEFÍCIO INDEVIDO. 1.
Apelação interposta por Maria Luzia de Souza contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Nas razões recursais (ID 371207638), a parte recorrente alegou que a incapacidade laborativa teve início em dezembro de 2022, quando já havia retornado ao RGPS, e que não se pode presumir preexistência da doença apenas em razão da idade.
Defendeu que o agravamento posterior da enfermidade afasta a vedação prevista na Súmula 53 da TNU.
Requereu a concessão do benefício desde o requerimento administrativo, formulado em 01/12/2022. 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus à concessão de benefício por incapacidade, diante da alegada superveniência da incapacidade após o reingresso ao RGPS, à luz da prova pericial e da análise da qualidade de segurado. 3.
A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos.
Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares. 4.
A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada, com indefinido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 12/2022. 5.
O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: dor lombar baixa e cervicalgia. 6.
A análise do CNIS revelou lapso superior a 14 anos sem contribuições entre a cessação do benefício assistencial (2020) e o reingresso no RGPS (02/2022), inviabilizando o reconhecimento da qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade.
Ainda que o laudo tenha fixado a DII após o retorno contributivo, o caráter degenerativo da doença, aliado à ausência de comprovação de agravamento posterior, atrai a aplicação da vedação legal à concessão do benefício, conforme §2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 53 da TNU.
Potencializa a referida conclusão o fato da parte autora ter recebido benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência de 04/2012 a 03/2020 (ID 371207637 - Pág. 30), o que sugere preexistência da incapacidade. 7.
Não comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade, é indevida a concessão do benefício por incapacidade pleiteado. 8.
Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
21/11/2023 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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