TRF1 - 1001376-11.2025.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 17:36
Juntada de Certidão
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12/07/2025 01:53
Decorrido prazo de NICOLAS BRAZ MESSIAS DA ROSA em 11/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:34
Publicado Sentença Tipo C em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001376-11.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NICOLAS BRAZ MESSIAS DA ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FAUSTO GUSTAVO PAZDIORA DEMOLINER - MT34318/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NICOLAS BRAZ MESSIAS DA ROSA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, pelo qual objetiva a retroação de DIB e cobrança de valores atrasados referente à benefício assistencial.
Parte autora: NICOLAS BRAZ MESSIAS DA ROSA.
Da coisa julgada material.
Considerações gerais.
Sabe-se que há coisa julgada quando se repete ação já decidida por sentença de mérito transitada em julgado, considerando-se uma ação idêntica à outra quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, a teor dos arts. 337, §§ 2º e 4º, e 502 do CPC.
Cuida-se da tríplice identidade dos elementos da ação para reconhecimento da coisa julgada material, a qual obsta o exame de uma ação já julgada por sentença de mérito transitada em julgado, sendo essa a função negativa da sua autoridade.
De seu turno, a sentença de mérito que julga relação jurídica de trato continuado forma coisa julgada material, sendo também imutável e indiscutível.
Todavia, a teor do art. 505, I, do CPC, a modificação do estado de fato ou de direito superveniente altera, também, a tríplice identidade, haja vista a alteração da causa de pedir, motivo pelo qual é cabível a propositura de nova ação para discutir a relação jurídica de trato sucessivo.
No caso dos autos, a causa de pedir desta demanda revela-se idêntica à do Processo nº 1000119-19.2023.4.01.3606, o qual foi julgado com sentença de mérito transitada em julgado.
Verifica-se, também, que ambas as ações buscam discutir o mesmo objeto, qual seja, a irregularidade na suspensão do benefício assistencial em 01/05/2020.
Conforme o pedido inicial (ID 1475913868) daquela ação, observa-se que o pleito de restabelecimento do benefício assistencial já foi apreciado naquele processo, tendo sido julgado procedente, em instância recursal, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 12/04/2022.
Assim, constata-se que o objeto da presente ação já foi analisado no Processo nº 1000119-19.2023.4.01.3606.
Deste modo, o reconhecimento da coisa julgada é medida que se impõe, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
II - DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
III – PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 (dez) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos a Turma Recursal.
Por fim: Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
24/06/2025 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 15:41
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/06/2025 11:14
Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
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18/06/2025 11:47
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2025 17:07
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2025 17:07
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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