TRF1 - 1028357-34.2025.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1028357-34.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: G.
D.
D.
S.
REPRESENTANTE: MARIA DA CONCEICAO DUARTE DE SOUZA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS MANAUS - CENTRO (APS - MANAUS - CENTRO) Decisão Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido de liminar, impetrado por G.
D.
D.
S., menor impúbere, representado por sua genitora, Maria da Conceição Duarte de Souza, em face de ato atribuído ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Manaus, vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A parte impetrante alega que, em 27/06/2022, requereu administrativamente a concessão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência.
O pedido foi inicialmente indeferido pela autarquia previdenciária, sob a justificativa de ausência de atualização do Cadastro Único e inexistência de CPF de integrante do grupo familiar, em desconformidade com o disposto no art. 12, caput e §2º do Decreto nº 6.214/2007.
Inconformado, o impetrante interpôs recurso ordinário perante a 27ª Junta de Recursos da Previdência Social, a qual, em sessão realizada no dia 17/04/2025, proferiu acórdão dando provimento parcial ao recurso, por unanimidade, conforme voto da relatoria.
Apesar da decisão administrativa parcialmente favorável, a parte impetrante sustenta que o INSS permaneceu inerte quanto à efetivação da medida, não tendo promovido qualquer providência para a implementação do benefício.
A ausência de resposta, segundo narra, perdura por mais de três meses, configurando inércia administrativa em desrespeito aos prazos estabelecidos no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Argumenta que o direito líquido e certo do impetrante está sendo violado pela omissão da autoridade coatora, justificando a utilização do remédio constitucional previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 12.016/2009.
Alega, ainda, que a mora administrativa compromete o direito à razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII da Carta Magna.
A impetração veio instruída com pedido de concessão de medida liminar, com base no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a fim de que o juízo determine à autoridade coatora que decida o processo administrativo no prazo de 10 (dez) dias.
Ao final, requer: A concessão do benefício da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 e nos arts. 98 e seguintes do CPC; A antecipação dos efeitos da sentença, por meio de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar o julgamento do pedido administrativo pela autoridade impetrada; A notificação do Gerente Executivo do INSS em Manaus para prestar informações; A citação do INSS, na pessoa do Procurador Federal, para ciência da ação; A intimação do Ministério Público Federal; A concessão definitiva da segurança para determinar a decisão do processo administrativo n.º 1906926946 no prazo de 10 dias, sob pena de multa; A fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com base nos arts. 497, 536, §1º, e 537 do CPC, revertida em favor do impetrante.
Instruiu com documentos.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, "o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
Em juízo preliminar, constato a presença dos requisitos legais.
Consta dos autos decisão proferida pela 127ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, proferida em 17/04/2025, dando provimento ao recurso ordinário da impetrante, para o fim de conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência, com data retroativa ao recurso (Id 2194114387).
A impetrante demonstra que o benefício não foi implantado, o que configura flagrante mora ilegal.
Assim, resta demonstrada a plausibilidade do direito.
O risco de dano decorre da natureza alimentar que ostenta o benefício assistencial, o qual foi cessado indevidamente.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS que implante o benefício assistencial (Espécie/NB: 87/712.650.424-2), no prazo de 30 dias, sob pena de multa, consoante quadro abaixo: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEFICIENTE Espécie: B 87 CPF: *05.***.*16-71 NB: 712.650.424-2 DIB: 10/05/2023 (data do recurso - id 2194114427) Cidade de pagamento: MANAUS À míngua de elementos que afastam e presunção de hipossuficiência, CONCEDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Intime-se a parte impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprir esta decisão e para prestar as informações a seu cargo, no prazo de 10 dias.
Ciência ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada.
Intime-se o Ministério Público Federal para apresentar parecer no prazo de 10 dias ou declinar de intervir no feito.
Cumprido os comandos acima, concluam-se os autos para sentença.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
25/06/2025 22:06
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2025 22:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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