TRF1 - 1006447-68.2023.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:03
Juntada de contrarrazões
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05/08/2025 01:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/08/2025 23:59.
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18/07/2025 16:46
Juntada de apelação
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02/07/2025 00:38
Publicado Sentença Tipo A em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006447-68.2023.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCIA DE SOUZA LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B SENTENÇA 1.
RELATÓRIO MARCIA DE SOUZA LIMA e ANTONIO CLAUDIO ALVES DE SOUSA ajuizaram esta ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), visando à anulação da consolidação da propriedade de imóvel dado em garantia de financiamento habitacional, bem como a manutenção da posse do bem.
Alegam que não houve a intimação para purgar a mora, o que tornaria nulo o procedimento de execução extrajudicial e seus atos subsequentes.
O pedido de tutela provisória para suspender a execução extrajudicial foi indeferido.
Interposto agravo de instrumento, o TRF1 também indeferiu a antecipação da tutela recursal.
Em contestação, a CEF disse que apenas exerceu o seu direito de reaver o imóvel e que o fez em procedimento regular.
Intimada para réplica e especificação de provas, a parte autora apenas reiterou os termos da petição inicial, sem requerer novas provas.
A CEF, por sua vez, também informou não ter outras provas a produzir.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado da lide, pois as partes não manifestaram interesse na produção de prova diversa da documental já reunida.
O contrato revela que a garantia pactuada foi a alienação fiduciária, regulada pela Lei 9.514/1997.
Trata-se de uma garantia real, na qual o devedor fiduciante transfere ao credor (fiduciário) a propriedade de determinado bem, sob condição resolúvel expressa.
Ou seja, uma vez quitada a dívida perante o credor, resolvida estará também a propriedade que lhe foi transferida em garantia do cumprimento da obrigação, de forma que o devedor incorporará novamente ao seu patrimônio a propriedade plena da coisa, outrora alienada fiduciariamente.
Na prática, a alienação fiduciária permite ao fiduciante utilizar-se do imóvel enquanto paga ao seu credor fiduciário, de forma parcelada, o preço do bem, possuindo o fiduciário a garantia contratual de que, enquanto não adimplido totalmente o débito, não possuirá o fiduciante a propriedade plena do bem adquirido.
Por outro lado, na hipótese de inadimplemento das prestações do financiamento, a Lei 9.514/97 dispõe que o credor, mediante oficial do competente registro de imóveis, promoverá a notificação do devedor para purgação da mora.
Efetivado o pagamento pelo devedor fiduciante, o oficial do registro entregará ao fiduciário as quantias recebidas.
Caso contrário, certificará o inadimplemento e promoverá os assentamentos necessários à consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor-fiduciário, possibilitando a este promover a venda do imóvel em leilão público.
No caso, verificada a inadimplência das prestações do financiamento, a CEF deu iniciou ao procedimento de consolidação, nos termos previstos no contrato.
Não há nos autos a demonstração de qualquer ato da parte ré que tenha implicado em desrespeito às normas da Lei 9.514/97, ou que eventualmente tenha afrontado direito individual da parte autora.
A alegação de ausência de intimação para purgar a mora não se sustenta.
O único documento apresentado pela parte autora sobre a execução extrajudicial foi o ofício expedido pelo Cartório do 1º Ofício de Açailândia, intimando para purgação da mora (ID 1613102375).
Embora não conste a data de recebimento, o simples fato de o documento ter sido apresentado junto à inicial indica que, ao contrário do que alegam os autores, houve intimação para purgação da mora.
Era ônus dos autores demonstrar que não receberam tal comunicação, como afirmado na inicial, uma vez que a prova de eventual irregularidade na execução é fato constitutivo do direito da parte requerente.
Ressalte-se que não se trata de prova de difícil consecução, pois tais documentos podem ser obtidos por meio de simples solicitação ao cartório, o que não foi providenciado.
Também não se trata de prova de fato negativo, pois a alegada inexistência da notificação formal seria facilmente demonstrada pela cópia do procedimento respectivo, o qual, todavia, não foi apresentado, nem com a inicial nem com a réplica.
Ademais, quando intimados especificamente para produzir provas, os autores nada requereram.
Saliento que o pedido de revisão contratual formulado no processo n. 1005406-71.2020.4.01.37.01, foi julgado improcedente por sentença confirmada pelo TRF da 1ª Região, com trânsito em julgado em 10/06/2025, conforme consulta no Sistema PJe.
Não havendo prova de irregularidade no procedimento de execução extrajudicial, inexiste fundamento para a desconstituição da consolidação da propriedade em favor da CEF, tampouco para impedir a alienação do bem.
A execução é ocorrência natural para a cobrança de uma dívida, pois é esperado que os valores tomados sejam devolvidos, e, caso contrário, seja buscada a garantia que, no caso, é o imóvel em que os autores residem, mas que foi livremente oferecido como garantia de retorno do recurso recebido.
Ainda que se reconheça a situação de dificuldade financeira pelas quais muitas vezes passam os contratantes para adimplir seus financiamentos e empréstimos, o contrato é feito para ser cumprido e os recursos tomados, evidentemente, devem ser devolvidos.
Isso prestigia a boa fé objetiva. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito da lide, com fundamento no art. 487, inciso VI, do CPC.
Condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em face do benefício da justiça gratuita já deferido.
Interposto eventual recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, observado o prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, e inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos.
Comunique a prolação desta sentença ao relator do agravo de instrumento no TRF1.
Intimem-se.
GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal -
30/06/2025 10:21
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 10:21
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 10:21
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 11:48
Juntada de manifestação
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03/07/2024 19:19
Juntada de Ofício enviando informações
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14/06/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/02/2024 23:59.
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09/02/2024 12:24
Juntada de réplica
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01/02/2024 11:36
Juntada de outras peças
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22/01/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO ALVES DE SOUSA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:45
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA LIMA em 13/11/2023 23:59.
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09/10/2023 09:28
Juntada de Certidão
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09/10/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2023 23:59.
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02/06/2023 17:19
Juntada de contestação
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30/05/2023 09:31
Juntada de manifestação
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12/05/2023 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:38
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2023 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2023 11:38
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO CLAUDIO ALVES DE SOUSA - CPF: *48.***.*80-04 (AUTOR)
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10/05/2023 10:39
Conclusos para decisão
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10/05/2023 10:38
Juntada de Certidão
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10/05/2023 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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10/05/2023 07:57
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2023 17:28
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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