TRF1 - 1000632-16.2025.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000632-16.2025.4.01.3606 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA XAVIER CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA MARIANO DE MELLO - MT29539/O e GIOVANI SILVA DALOSSI PICELLI - MT34973/O POLO PASSIVO:GERENTE INSS e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança por MARIA APARECIDA XAVIER CORREA em face do Gerente Executivo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em Colniza/MT, sob a alegação de que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 25/11/2024.
Todavia, aduz que, até o momento, o processo administrativo permanece pendente de análise, sem a devida conclusão.
Assim, requer que seja concedida a segurança para determinar a análise do requerimento administrativo.
Foi deferida a liminar pleiteada e determinada a notificação da autoridade coatora (Id. 2180268286).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Por ocasião da análise do pedido de antecipação de tutela (ID 2180268286) esgotou-se a questão trazida a juízo, decisão que a seguir transcrevo e a qual me reporto e adoto como razões de decidir neste momento para dar contornos definitivos à lide, in verbis: Na data de 17/2/2021, o STF homologou acordo no RE em referência, no qual o INSS se comprometeu a cumprir prazos máximos para concluir processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais.
Os prazos assumidos pelo INSS variam entre 30 e 90 dias.
Para o benefício objeto do requerimento administrativo em discussão nos autos, o prazo é de 90 dias, contados a partir do encerramento da instrução do pedido.
No caso dos autos, observo que o protocolo de requerimento administrativo aconteceu em 25/11/2024 (protocolo nº 937783193) e, até o momento, está pendente de análise pela autoridade administrativa, o que demonstra a inobservância dos prazos impostos e considerados razoáveis.
Demonstra-se (ID 2179247197): A conjuntura em exame revela afronta ao previsto na Lei n. 9.784/1999[1] e, principalmente, à determinação vinculante do STF, exarada no Tema 1066, oriunda de um processo cujo prazo estabelecido para julgamento administrativo - e ora desobedecido - contou com efetiva participação do próprio INSS.
Assim, ultrapassados os prazos, com demora excessiva, resta caracterizada a mora administrativa e o direito à concessão de segurança para que haja análise e conclusão do processo administrativo.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA.
NECESSIDADE DE REFORMA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, a parte impetrante indicou o Gerente Executivo da Gerência Executiva do Instituto Nacional da Seguridade Social como responsável pela análise do requerimento administrativo em questão, o que é suficiente para a pertinência subjetiva para a lide teoria da asserção e art. 17 do CPC.
O fato de o recurso administrativo pendente de análise ter sido interposto perante o INSS, mas hoje encontrar-se sob a égide de outra autoridade (CRPS), não grava de nulidade a ação mandamental, sobretudo porque ambas integram a mesma estrutura qual seja, o INSS.
Preliminar rejeitada. 2.
O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados. 3.
O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1). 4.
Protocolado o requerimento administrativo em 16 de outubro de 2020, não incidem as regras do referido acordo no caso concreto, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência, que, in casu, fora ultrapassado, haja vista que, entre o requerimento administrativo (16 de outubro de 2020) e o ajuizamento da ação (19 de abril de 2021), passaram-se mais de sessenta dias. 5.
Impõe-se a reforma da sentença no ponto em que se fixou o prazo para a conclusão do requerimento administrativo quando esse não estiver em consonância com os parâmetros jurisprudenciais em vigor. 6.
Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente provida. (AMS 1003283-39.2021.4.01.3807, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/10/2024 PAG.) DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos, DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar, a fim de determinar a análise do requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por idade rural (protocolo de requerimento nº 937783193) pela autoridade administrativa dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encaminhando ao órgão responsável para análise do seu pedido.
Após o regular processamento da ação não houve qualquer modificação na situação fática, ou de direito, passível de afastar o entendimento inicial acima.
Assim, o pedido deve ser julgado procedente. 3.
DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos, confirmo a decisão de tutela provisória de urgência (Id. 2180268286) e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada a fim de determinar a análise do requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por idade rural (protocolo de requerimento nº 937783193) pela autoridade administrativa dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Notifique-se a autoridade coatora, via mandado, para que cumpra a presente sentença, encaminhando-lhe cópia desta sentença bem como da inicial e dos documentos que a instruíram.
Cópia será utilizada como Ofício/Mandado para as devidas intimações/comunicações sob o n. de id registrado no Sistema PJE.
Sujeita-se ao reexame necessário.
Sem custas e honorários advocatícios.
Desnecessária a intimação do MPF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína/MT, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
28/03/2025 15:13
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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