TRF1 - 1026354-88.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 12:41
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:08
Decorrido prazo de RACHEL FREGONESI FERREIRA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:38
Publicado Sentença Tipo A em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026354-88.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RACHEL FREGONESI FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUAN CASTRO DA SILVA - SP490884 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 e SERGIO MACHADO CEZIMBRA - RS48091 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito do JEF ajuizada por RACHEL FREGONESI FERREIRA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em retificar e restabelecer o saldo disponível para compras no cartão de crédito da Autora, nos exatos limites contratados, restaurando o valor de R$ 735,00 (setecentos e trinta e cinco reais) indevidamente suprimido, bem como ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A autora informa que possui um cartão de crédito com limite de R$ 7.700,00, mas que, de forma abrupta, o saldo disponível para compras foi zerado, impedindo qualquer tipo de compra.
Conforme já consignado na decisão que apreciou o pedido de tutela, o saldo do cartão de crédito representa o valor disponível para uso após considerada a dívida total com a instituição financeira, incluindo compras, parcelamentos, juros e taxas.
Este saldo é descontado do limite de crédito, que é o valor máximo que pode ser gasto. É natural que ocorram variações no saldo a medida que o cartão é utilizado, de forma que, para que se pudesse comprovar a alegação de supressão unilateral do saldo, cabia à autora trazer aos autos a fatura completa do mês de dezembro (preferencialmente similar aos modelos de ID 2178444620 e 2178444677, para facilitar sua análise), além de faturas dos meses posteriores (principalmente janeiro, mês em que foram recusadas as compras), como forma de demonstrar que o saldo ainda estaria suprimido até hoje sem razão.
Dos documentos juntados à inicial (ID 2178444537, 2178444620 e 2178444677) extrai-se que o limite de crédito ainda estaria no patamar de R$ 7.700,00, não tendo havido redução do limite global.
Tal fato, inclusive, foi confirmado pela Caixa em sua contestação.
Ademais, conforme informou o agente financeiro, no momento da tentativa de compra, o limite disponível da autora era de R$ 1,31.
Em 02/01, foi efetuado um pagamento de R$ 1.607,53, gerando um novo parcelamento para a fatura de janeiro, que teve saldo devedor de R$ 5.573,32.
Informa-se que o prazo para processamento do pagamento é de até 3 dias úteis.
Como o processamento ainda não havia sido concluído e o limite disponível era de R$ 1,31, a compra não foi aprovada.
Em 04/01, dois dias após o pagamento, com sua efetivação no sistema, as compras foram aprovadas normalmente (ID 2192904577).
Desse modo, comprovado que não houve a alegada redução do limite total do cartão de crédito e que o impedimento da compra decorreu do prazo de processamento do pagamento, não há que se falar em falha na prestação do serviço e nem na condenação da ré em danos morais.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e REJEITO OS PEDIDOS.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c o art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal/DF.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto do JEF Adjunto à 8ª Vara -
30/06/2025 10:22
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 10:22
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 10:22
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 17:37
Juntada de contestação
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21/05/2025 00:09
Decorrido prazo de RACHEL FREGONESI FERREIRA em 20/05/2025 23:59.
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24/04/2025 08:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:34
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 12:34
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 16:36
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
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25/03/2025 15:03
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2025 14:26
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2025 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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