TRF1 - 1000875-60.2025.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:43
Juntada de Informações prestadas
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22/07/2025 02:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 09:46
Juntada de manifestação
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01/07/2025 00:33
Publicado Sentença Tipo B em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000875-60.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANE RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO DE TARCIO SALES OLIVEIRA - MA20832 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado.
O réu formulou proposta de acordo, integralmente aceita pela parte autora.
Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO e, por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Assim, expeça-se minuta de requisição de pagamento, intimando-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância ou ausente manifestação, voltem os autos para migração do requisitório ao e.
TRF1.
Intime-se o INSS para implantação do benefício, conforme proposta de acordo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
CAXIAS/MA, (data da assinatura eletrônica).
LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal -
27/06/2025 11:38
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 11:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2025 11:38
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 11:38
Homologada a Transação
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26/06/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 09:41
Juntada de pedido de homologação de acordo
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06/06/2025 11:53
Juntada de manifestação
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20/05/2025 17:55
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2025 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:13
Juntada de manifestação
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13/03/2025 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 14:54
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 09:35
Conclusos para decisão
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29/01/2025 02:07
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 02:07
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 02:07
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 02:07
Juntada de dossiê - prevjud
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28/01/2025 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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28/01/2025 17:10
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2025 16:44
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2025 16:44
Juntada de Certidão
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22/01/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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