TRF1 - 1048433-91.2021.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
28/07/2025 16:08
Juntada de Informação
-
28/07/2025 16:08
Juntada de Informação
-
25/07/2025 10:35
Juntada de contrarrazões
-
22/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 14:50
Juntada de apelação
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01/07/2025 00:34
Publicado Sentença Tipo B em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 12:24
Juntada de manifestação
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1048433-91.2021.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: INCORPORACAO TROPICALE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO SIQUEIRA LOTTERMANN - DF47886, DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR - GO13905 e DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA e outros SENTENÇA 1.
Embargos de declaração opostos pela parte impetrante.
Aponta vício em sentença que declarou improcedente o pedido, uma vez que não houve o trânsito em julgado da demanda junto ao STJ.
Defende a necessidade de sobrestamento da causa até que a decisão sobre a matéria debatida transite em julgado.
Intimada, a União manifestou pela rejeição dos aclaratórios (Id 2185401780). É o relatório. 2.
Não há vício a sanar por embargos de declaração.
O CPC é claro: Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; (...) Desse modo, não há falar em sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do acórdão paradigma.
Na espécie, o acórdão proferido no REsp 1.898.532/CE e no REsp1.905.870/PR foram publicados em 02.05.2024, não havendo, portanto, óbice à retomada imediata do processo ao seu curso para julgamento e aplicação da tese firmada.
Ademais, no presente caso, não se aplica os efeitos da modulação, haja vista que não houve pronunciamento judicial favorável.
Em sentido convergente, transcrevo: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRAÇA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
DEVER DE INFORMAÇÃO IMPUTADO AO ESTIPULANTE.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.112/STJ.
ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO TRANSITADO EM JULGADO.
MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
O art. 1.040, III, do CPC/2015, estabelece que os processos suspensos devem retomar o curso para julgamento e aplicação da tese firmada a partir da publicação do acórdão paradigma e o mesmo prevê o art. 256-R, I, do RISTJ, para os recursos distribuídos no STJ e não devolvidos à origem. 2.
A Corte Especial orienta que "tanto os julgados do STJ quanto os do STF já firmaram entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral" (EDcl nos EREsp n. 1.150.549/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018). 3 .
Agravo interno nos embargos de divergência não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.842.390/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.) Destarte, é de ser reafirmado o dispositivo do ato decisório: improcedência da pretensão deduzida pela parte autora, sem margem para sobrestamento. 3.
Em conclusão, ficam os presentes embargos rejeitados.
Deem ciência.
Havendo recurso, intimar a parte contrária para contrarrazões.
Transcorrido o prazo para apresentá-las, remeter à instância de segundo grau.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivar.
Goiânia, data e assinatura incluídas eletronicamente.
Mariana Alvares Freire Juíza Federal Substituta -
27/06/2025 11:38
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2025 00:39
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 08:59
Juntada de contrarrazões
-
28/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2025 00:07
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 09:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/03/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 09:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/03/2025 09:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/03/2025 19:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 15:20
Juntada de embargos de declaração
-
25/02/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 13:45
Juntada de manifestação
-
11/02/2025 08:05
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2025 19:45
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2025 19:45
Juntada de Certidão
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10/02/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 19:45
Denegada a Segurança a INCORPORACAO TROPICALE LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-86 (IMPETRANTE)
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07/02/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 18:43
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2025 10:18
Juntada de Informações prestadas
-
05/02/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 03:04
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:43
Decorrido prazo de INCORPORACAO TROPICALE LTDA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 08:45
Juntada de manifestação
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17/01/2025 09:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/01/2025 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 09:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/01/2025 09:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/01/2025 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 14:22
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2025 19:01
Processo devolvido à Secretaria
-
07/01/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 01:14
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 16:04
Juntada de manifestação
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15/09/2024 10:31
Juntada de manifestação
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03/09/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 12:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/03/2024 14:56
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número Tema 1079
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09/11/2021 18:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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09/11/2021 11:43
Juntada de manifestação
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22/10/2021 19:30
Juntada de manifestação
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15/10/2021 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2021 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 16:36
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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15/10/2021 16:29
Processo devolvido à Secretaria
-
15/10/2021 12:59
Conclusos para decisão
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15/10/2021 12:59
Juntada de Certidão
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15/10/2021 11:36
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2021 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 15:37
Conclusos para despacho
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13/10/2021 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
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13/10/2021 15:19
Juntada de Informação de Prevenção
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13/10/2021 13:24
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2021 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
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