TRF1 - 1005118-27.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1005118-27.2024.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELENA RODRIGUES CAVALCANTE FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: LETICIA BARROS RIBEIRO - TO13.067, RAFAELLA DIAS FERREIRA BORGES - TO5960, SILVANY NEVES AVELINO DE SOUZA - TO1302 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada ao restabelecimento de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade na condição de segurado especial desde a data da cessação administrativa (DCB: 11/06/2024, ID 2160278222).
São requisitos exigidos para a obtenção do(s) benefício(s) pleiteados: a) a incapacidade laborativa; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
Qualidade de Segurado e Carência: São questões incontroversas, pois o INSS as reconheceu administrativamente quando da concessão do benefício cujo restabelecimento é pretendido nestes autos.
Incapacidade Laborativa: No caso, o laudo médico pericial de ID 2178069965, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança deste Juízo, atesta que a parte autora apresenta quadro de TRANSTORNO MISTO DE ANSIEDADE e DEPRESSÃO e TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, EPISÓDIO ATUAL GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS (CID F33.) que a incapacita de maneira total e temporária. para o exercício de suas atividades laborativas habituais - lavradora.
Segundo a expert, a patologia teve início em 2023, tendo fixado o início da incapacidade desde - 11/06/2024 (DII), data da cessação do último benefício.
Com base nos exames e laudos apresentados, ressaltou que a patologia se encontra em grau leve a moderado.
Autora está em tratamento regular e a otimização da medicação correta poderá gerar a remissão da doença, que segundo a perita já está evoluindo lentamente de forma favorável.
Dessa forma, considerou necessário o período final para tratamento e recuperação laboral até 3/12/2025 (DCB).
O INSS fez proposta de acordo, contudo a parte autora não concordou com proposta de acordo.
Em que pese a impugnação da autora.
Acolho o laudo produzido em juízo, por entender que está em consonância com a documentação clínica apresentada.
Demais disso, entendo que o prazo estabelecido no laudo é suficiente para a continuidade do tratamento e recuperação laboral, considerando que a autora encontra-se em regular tratamento e tem evoluído bem como informa no laudo pericial. "autora consegue verbalizar normalmente, apresenta consciência da doença e relatou sua história de doença com clareza" (resposta ao quesito 08 do laudo).
Dessa forma, entendo que o quadro de incapacidade temporária reconhecido pelo perito judicial está a sinalizar ser mais apropriado ao caso.
Assim, acolho-o em sua integralidade.
Benefício adequado ao caso: O contexto fático-jurídico exposto acima abre ensejo ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (art. 59, Lei 8.213/91).
Parcelas retroativas: O benefício cessado deve ser restabelecido, com o pagamento das parcelas retroativas desde o dia seguinte à data da cessação administrativa.
Data de Cessação do Benefício (DCB): Fixo a DCB em 31/12/2025.
Data mencionada pelo perito como sendo a data da cessação da incapacidade.
Caso a parte autora ainda se considere incapacitada para o labor, deverá postular a prorrogação do benefício na esfera administrativa, nos 15 (quinze) dias anteriores ao término desse prazo, sob pena de cessação do benefício.
Renda mensal inicial: A renda mensal será de 01 (um) salário mínimo.
Prazo para implantação do benefício: Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a implantação do benefício, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia primeiro do mês em curso.
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Os valores retroativos devidos são aqueles constantes da planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na presente sentença.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde o dia seguinte à data da cessão indevida (12/06/2024), com DIP no dia primeiro do mês em curso. e DCB em 31/12/2025; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre o dia seguinte à data de cessação indevida e a DIP, observados os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos acima, que totalizam R$ 18.918,30.
Os cálculos constantes da planilha anexa integram a presente sentença, devendo eventual discordância em relação a estes ser manejada pela via do recurso inominado, contendo impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo recursal de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Não incidem ônus sucumbenciais em primeiro grau nos JEFs.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso interposto seja desprovido e a sentença confirmada), intimar o INSS para comprovar a implantação e apresentar planilha de cálculos do valor devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Cumprida a determinação, intimar a parte autora para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, e, não havendo impugnação, expedir RPV, intimar as partes e arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 (Auxílio-doença) CPF: *23.***.*39-72 DIB: 12/06/2024 DIP: 01/06/2025 DCB: 31/12/2025 DII: 11/06/2024 TC: Cidade de pagamento: RMI: 1 SM Benefício restabelecido: -
27/11/2024 08:30
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2024 08:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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