TRF1 - 1004977-08.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004977-08.2024.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZULMIRA BARBOSA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO FELIPE MACIEL RESPLANDE - TO11.068 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Pretende a autora, ZULMIRA BARBOSA DE OLIVEIRA, o reconhecimento de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, período de 02/01/2002 a 01/08/2024, mediante conversão do período de atividade especial em comum, além do reconhecimento de labor rural no intervalo de 01/02/1978 a 02/01/1981, com a soma aos demais períodos comuns, para que lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos a partir da data do requerimento administrativo (DER: 01/08/2024).
A parte ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pleito autoral.
Breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Aposentadoria por tempo de contribuição antes da EC nº 103/2019 A aposentadoria por tempo de contribuição, antes da Emenda Constitucional nº 103, de 13.11.2019, era garantida aos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, para o homem, e aos 30 (trinta) anos de contribuição, para a mulher, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998.
Não havia exigência de idade mínima.
Também era exigido o requisito da carência, de 180 contribuições mensais, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991.
Segurados filiados até 24.07.1991 eram contemplados com uma regra de transição, prevista na tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/1991, que estabelecia uma carência menor até o ano de 2010.
O cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição se orienta pelas seguintes regras: (a) até 15.12.1998 (dia anterior à promulgação da EC n.º 20/1998): a renda mensal inicial (RMI) corresponderá a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar o tempo mínimo de contribuição, até o máximo de 100% (art. 53, I e II, da LB).
O cálculo do salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos da redação original do art. 29 da referida Lei, sem a incidência do fator previdenciário; (b) de 16.12.1998 a 28.11.1999 (dia anterior à publicação da Lei n.° 9.876/1999, criadora do fator previdenciário): a RMI será de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar o tempo mínimo, até o máximo de 100%.
O cálculo salário-de-benefício continua sendo feito na forma acima descrita, conforme redação original do art. 29 da LB, sem a incidência do fator previdenciário; (c) de 29.11.1999 a 13.11.2019: o cálculo do salário-de-benefício passou a observar as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/1999, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário, que pode reduzir ou aumentar o valor do benefício, conforme o caso de cada segurado.
O cálculo considera a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994; (d) de 18.06.2015 a 13.11.2019 (data da publicação da MP n° 676/2015, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015, até a EC nº 103/2019): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/1991, que acrescentou nova forma de cálculo do salário-de-benefício, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria (DER), for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos).
A partir de 31.12.2018, esses pontos serão majorados à razão de um ponto por ano até o limite máximo de 100 pontos, para o homem, e 90 pontos, para a mulher, a partir de 31/12/2026. (e) a partir de 14.11.2019: o cálculo seguirá o regime instituído pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que estabelece diferentes formas de apuração da renda mensal inicial, a depender da regra de aposentação.
Regime jurídico após a Emenda Constitucional nº 103/2019 A Emenda Constitucional nº 103, de 13.11.2019, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição como era conhecida, pois passou a exigir, para a concessão da agora denominada aposentadoria programada, o implemento concomitante da idade mínima, fixada na Constituição Federal, e do tempo mínimo de contribuição, este a ser fixado em Lei (art. 201, § 7º, da Constituição Federal, na redação atual).
Cabe salientar que a EC nº 103/2019 expressamente garantiu, em seu art. 3º, o direito adquirido à concessão do benefício, a qualquer tempo, ao segurado que tenha cumprido os requisitos para sua obtenção até 13/11/2019, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Neste caso, os proventos de aposentadoria serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos estabelecidos para a concessão do benefício (art. 3, § 2º, da EC 103/2019).
Além disso, foram instituídas algumas regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até 13.11.2019, abordadas separadamente a seguir.
Soma de pontos (art. 15 da EC nº 103/2019) A primeira regra de transição acumula a exigência de tempo de contribuição e a soma de pontos.
Será concedida ao segurado que atingir 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, desde que o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, atinja 96 (noventa e seis) pontos, se homem, e 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher (art. 15 da EC nº 103/2019).
A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 105 (cento e cinco) pontos, para o homem, e de 100 (cem) pontos, para a mulher (art. 15, § 1º, da EC nº 103/2019).
Os professores terão direito à aposentadoria por esta regra de transição com a diminuição em 5 (cinco) anos no tempo de contribuição.
Portanto, a aposentadoria se dará aos 30 (trinta anos) de contribuição, para o homem, e aos 25 (anos) de contribuição, para a mulher, desde que considerado apenas o tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
A pontuação exigida, por seu turno, será reduzida em 5 (cinco) pontos, e será de 91 (noventa e um) pontos, se homem, e 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, os quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, de 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se homem, e 92 (noventa e dois) pontos, se mulher (art. 15, § 3º, da EC nº 103/2019).
A renda mensal do benefício será calculada na forma da Lei (art. 15, § 4º, da EC nº 103/2019).
Enquanto essa Lei não for editada, a renda mensal inicial corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição, para o homem, ou 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, para a mulher (art. 26, caput , § 2º, inciso I, e § 5º, da EC nº 103/2019).
Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo à renda mensal inicial mínima, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade no serviço público civil ou militar (art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019).
Idade mínima (art. 16 da EC nº 103/2019) A segunda regra de transição acumula a exigência de tempo de contribuição e idade mínima.
Contempla o segurado que atingir 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, desde que atingida a idade mínima de 61 anos, se homem, e 56 anos, se mulher (art. 16 da EC nº 103/2019).
A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade mínima será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano (art. 16, § 1º, da EC nº 103/2019).
A regra de transição terá efeito prático para os segurados que conseguirem atingir o tempo de contribuição até 01.01.2027, se homem, e até 01.01.2031, se mulher, tendo em vista que depois desses marcos temporais a elevação da idade mínima transitória fará com que este seja igual à da regra permanente, prevista no art. 201, § 7º, da Constituição Federal.
Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação básica, o tempo de contribuição e a idade serão reduzidos em 5 (cinco) anos.
A partir de 1º de janeiro de 2020, serão acrescidos 6 (seis) meses por ano à idade mínima (art. 16, § 1º, da EC nº 103/2019).
O valor das aposentadorias concedidas corresponderá ao apurado na forma da Lei (art. 20, § 2º, da EC nº 103/2019).
Enquanto essa Lei não for editada, aplica-se o art. 26 da EC nº 103/2019, já explicitado na primeira regra de transição.
Pedágio (art. 17 da EC nº 103/2019) A terceira regra de transição se aplica ao segurado filiado até 13.11.2019, que na referida data contasse com mais de 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, ou 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, desde que, após atingir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, seja cumprido o período adicional (pedágio) correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, em 13.11.2019, faltaria para atingir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher (art. 17 da EC nº 103/2019). É uma regra destinada a quem faltava menos de dois anos de tempo de contribuição para se aposentar em 13.11.2019.
O professor não está contemplado.
O benefício terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações, calculada na forma do art. 29, §§ 7º a 9º, da Lei nº 8.213/91, com incidência do fator previdenciário (art. 17, parágrafo único, da EC nº 103/2019).
O texto da Reforma não apontou expressamente se a média das contribuições será apurada considerando 100% (cem por cento) do período contributivo (regra do art. 26 da EC nº 103/2019) ou os maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (art. 29, inc.
I, da Lei nº 8.213/91).
Com efeito, o art. 17, parágrafo único, da EC nº 103/2019 fez remissão apenas aos §§ 7 a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, e não ao inciso I do mesmo dispositivo legal.
Nesse ponto, considerando que o objetivo da norma constitucional foi nitidamente remeter à Lei de Benefícios a definição da forma de cálculo, entendo que a Lei de Benefícios deve ser aplicada integralmente, inclusive quanto à definição do período básico de cálculo, sob pena de se criar um terceiro regime jurídico, que não foi contemplado nem pela Reforma, nem pela Lei de Benefícios.
Em suma, esta regra de transição dispensa inteiramente o requisito etário (seja a idade mínima, seja a pontuação) e permite o cálculo da aposentadoria conforme a sistemática anterior à Reforma.
Idade mais pedágio (art. 20 da EC nº 103/2019) A quarta regra de transição da aposentadoria por tempo de contribuição prevê que o segurado que tenha se filiado até 13.11.2019 poderá se aposentar voluntariamente quando preencher, cumulativamente: (i) 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher; (ii) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; e (iii) um período adicional de contribuição (pedágio) igual ao tempo que faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição em 13.11.2019 (art. 20 da EC nº 103/2019).
Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação básica serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos (art. 20, § 1º, da EC nº 103/2019).
O valor da aposentadoria será apurado na forma da lei (art. 20, § 2º, da EC nº 103/2019).
Enquanto essa Lei não for editada, aplica-se o art. 26 da EC nº 103/2019, explicitado na primeira regra de transição.
A vantagem desta regra de transição é a fixação, para os filiados antigos, de uma idade mínima 5 (cinco) anos inferior àquela exigida pela nova regra permanente.
Em contrapartida, exige-se um período adicional de tempo de contribuição.
Tempo de Contribuição e Carência na EC nº 103/2019 A Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu expressamente como requisito para as aposentadorias programadas o preenchimento de um tempo de contribuição mínimo que varia de 15 a 35 anos, a depender da regra aplicável ao caso, levando-se em conta o sexo e idade do segurado, e os momentos de filiação à Previdência Social e de implemento dos demais requisitos exigidos.
Em geral, se a filiação do segurado ao RGPS tiver ocorrido antes de 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019, o tempo de contribuição mínimo para ambos os sexos será de 15 anos, conforme artigo 18, II, da EC 103/2019.
Lado outro, se a filiação tiver ocorrido a partir de 13.11.2019, o tempo de contribuição mínimo será de 15 anos para a mulher e de 20 anos para o homem, a teor do art. 19, EC 103/2019.
No caso de concessão de aposentadoria programada pela regra de transição do artigo 15 da EC 103/109, para o segurado filiado ao RGPS até 13.11.2019, o benefício a ser concedido exige 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, desde que o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, atinja 96 (noventa e seis) pontos, se homem, e 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher (art. 15 da EC nº 103/2019), sendo que a partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação é acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 105 (cento e cinco) pontos, para o homem, e de 100 (cem) pontos, para a mulher (art. 15, § 1º, da EC nº 103/2019).
Houve omissão, no entanto, em relação à continuidade da exigência da carência após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, instituto definido pelo art. 24 da Lei nº 8.213/91 como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus a um benefício previdenciário.
Com efeito, as diferenças entre os institutos carência e tempo de contribuição são várias.
Para o objetivo desta sentença, pertinente pontuar: (i) a posição topográfica diversa, uma vez que a carência está definida no art. 24 da Lei nº 8.213/91, enquanto o tempo de contribuição vem regulamentado no art. 55 do mesmo diploma legal; (ii) o contribuinte individual só poderá computar para fins de carência as contribuições realizadas a contar da data de pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores (art. 27, inc.
I, da Lei nº 8.213/91); no entanto, poderá computar essas contribuições em atraso para efeito de tempo de contribuição; (iii) a carência será computada a partir do transcurso do primeiro dia do mês da respectiva competência, de modo que tendo o segurado trabalhado em apenas um dia de certa competência, terá ele desde logo um mês integral para efeito carência, mas apenas um dia para fins de tempo de contribuição; (iv) o tempo de serviço rural exercido até 31/10/1991 será computado como tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91), mas não será considerado para efeito de carência, mesmo que seja indenizado.
Assim, uma vez assentadas algumas diferenças relevantes entre carência e tempo de contribuição, afigura-se imprescindível responder se continuaria exigível a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições para a obtenção da aposentadoria pelas regras da EC nº 103/2019.
O § 7º do art. 201 da Constituição Federal - regra-matriz da aposentadoria programada - continua a prever que o benefício será garantido "nos termos da lei", mantendo, assim, a abertura da norma constitucional para os influxos da legislação ordinária.
A EC nº 103/2019 não dispôs, exaustivamente, sobre todas as nuances e requisitos da aposentadoria, de sorte que a lei ordinária continua aplicável naquilo em que for compatível com as suas disposições.
A carência da aposentadoria por idade, expressamente prevista no art. 25, inc.
II, da Lei nº 8.213/91, não foi revogada, expressa ou tacitamente.
Portanto, resta concluir que continua exigível a carência de 180 meses de contribuição para a concessão das aposentadorias programadas pelas regras da EC nº 103/2019.
Também é importante ressaltar, conforme já salientado anteriormente, que carência e tempo de contribuição possuem formas de contagem distintas.
O tempo - ou período - de carência é contado a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, independentemente do número de dias de trabalho dentro do mês (cf. art. 24 da Lei 8.213/91 e art. 26, caput, do Decreto nº 3.048/99).
O tempo de contribuição, por sua vez, é contado de data a data, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade (cf. art. 59, caput, do Decreto nº 3.048/99, na redação anterior à revogação promovida pelo Decreto nº 10.410/2020).
Por fim, no que tange ao cumprimento da carência, a legislação previdenciária determina que seja levado em conta o ano em que o segurado implementou as condições para a obtenção do benefício (art. 142, Lei 8.213/91) e não o de sua filiação à Previdência Social.
Não se exige que os requisitos para a aposentadoria sejam preenchidos simultaneamente, bastando que a parte autora comprove, no momento do requerimento administrativo, a idade mínima e a carência legalmente exigidas, mesmo que já tenha perdido a qualidade de segurado (art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/03).
Da atividade em condições especiais Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais, é cediço o entendimento de que deve ser observada a legislação vigente à época em que a atividade foi efetivamente desenvolvida.
Assim, Lei nova que venha a estabelecer restrições ao cômputo do tempo de labor desempenhado em condições adversas não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao direito adquirido do segurado.
A aposentadoria com tempo reduzido devido ao exercício de atividade considerada especial pela legislação previdenciária foi prevista inicialmente no art. 31 da Lei nº 3.807/60, exigindo idade mínima e tempo de contribuição, conforme a atividade profissional.
O Decreto 53.831/64 a regulamentou, trazendo as atividades consideradas insalubres e também os agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
O exercício de determinada atividade listada naquele decreto era suficiente para caracterizar o exercício de atividade especial, não havendo necessidade de provar a efetiva exposição, que era presumida, decorrente tão-somente do exercício de específica atividade.
Exercendo profissão diversa daquelas relacionadas, caberia ao trabalhador comprovar tempo de trabalho em atividade sujeita a alguns dos agentes nocivos eleitos pela legislação previdenciária.
Posteriormente, houve profundas alterações, porém o enquadramento pela categoria profissional se manteve até o advento da Lei nº 9.032/95, ou seja, até 28/04/1995.
De fato, a Lei 5.890/73 (art. 9º) apenas suprimiu a idade mínima.
Já a Lei 6.887/80, ao introduzir o § 4º ao art. 9º da Lei nº 5.890/73, veio a permitir a conversão de tempo de atividade especial em tempo comum.
A Lei nº 8.213/91, em sua redação original (art. 57) continuou a permitir o reconhecimento de atividade especial pelo grupo profissional ou pelo agente.
Porém a nº Lei 9.032/95, ao conferir nova redação ao artigo citado e a alguns parágrafos, eliminou o enquadramento pelo simples exercício de atividade, passando a exigir a efetiva comprovação; vedou a conversão de tempo comum para especial, tolerando apenas o inverso.
Passou a exigir ainda, além da efetiva exposição, a comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente.
A partir de 06/03/1997, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Porém, para o ruído, cuja aferição depende de conhecimentos técnicos, sempre foi exigido o laudo pericial.
Com a instituição do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, tem-se entendido que este documento substitui o laudo pericial, pois é confeccionado com apoio em laudo técnico (Decreto nº 4.032/2001).
Aliás, o próprio INSS adota essa posição no âmbito administrativo, considerando-se satisfeito com o PPP, desde que emitido com base em laudo de condições ambientais.
A diretriz está consagrada na Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, ao dispor no art. 272, § 1º, que “O PPP substitui o formulário para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme inciso IV do art. 256”.
Logo em seguida arremata no parágrafo segundo: “Quando o PPP contemplar períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos no art. 256”.
Por fim, nos termos do art. 25, §2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum para atividades exercidas até a data de sua entrada em vigor (13/11/2019), vedada a conversão para o tempo cumprido após aquela data.
Do caso concreto A parte autora requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 01/08/2024.
O INSS apurou até a DER o tempo total de 21 anos e 9 meses e carência de 262 contribuições, insuficientes para a concessão do benefício, conforme regras de transição da EC 103/2019.
Não houve enquadramento de nenhum período de atividade especial.
Analisando a cópia do processo administrativo (ID 2185083107) em cotejo com o extrato CNIS (ID 2160579967), comprova a parte autora, a princípio, o seguinte histórico de contribuições previdenciárias: a) Período de 02/01/2002 a 01/08/2024 (DER) - MUNICÍPIO DE DUERÉ-TO (DTC - pág. 24 do PA; fichas financeiras 2013 a 2024 - pág. 26/39 do PA; CNIS).
No caso, verifico que o vínculo da parte requerente com o Município de Dueré-TO encontra-se devidamente cadastrado no CNIS, não havendo indicadores de pendências aptos a invalidar o registro.
Por outro lado, a teor das informações contidas na Declaração de Tempo de Contribuição (pág. 24 do PA), a postulante desfrutou licença para tratar de interesse particular no interregno de 09/2017 a 01/2019.
Dessa forma, à míngua de comprovação de que tenha vertido contribuições previdenciárias no respectivo período, este não poderá ser considerado na contagem do tempo de contribuição, conforme disciplinado pelo art. 19-C do Decreto nº 3.048/1999: Art. 19-C.
Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, o período: (...) VIII - de licença, afastamento ou inatividade sem remuneração do segurado empregado, inclusive o doméstico e o intermitente, desde que tenha havido contribuição na forma prevista no § 5º do art. 11; Do tempo de serviço rural: Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material (documental): Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...] § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Sobre a matéria, a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
Por outro lado, o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 188-G, IV, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO RURAL ANTERIOR A 1991.
INÍCIO RAZOAVEL PROVA MATERIAL CORROBORDA PELA PROVA TESTEMUNHAL. 1.
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior a novembro de 1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º.
Lei 8213/91); 2.
Para o fim de comprovação de atividade rural em regime de subsistência, a força probante de determinado documento pode projetar-se para momento anterior e/ou posterior à data de sua expedição, ou elaboração, mormente em se tratando de documento público; 3.
A jurisprudência dominante no âmbito do STJ e desta Corte é no sentido da possibilidade do reconhecimento do exercício de atividade rural a partir dos 12 (doze) anos de idade, sob o fundamento de que (...) não pode a proibição do trabalho do menor ser utilizada em seu prejuízo, pois que já penalizado pelo trabalho infanto-juvenil não podendo, também, ser prejudicado com a desconsideração do tempo de serviço prestado (AC 0048054-60.2012.4.01.9199/MG, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma, e-DJF1 p. 859 de 19/08/2013).
Neste mesmo sentido: AR 200702755958, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, STJ Terceira Seção, DJE 30/04/2013. 4.
No caso concreto, o requerente juntou como início de prova material do exercício de atividade rural os seguintes documentos: Certidão de casamento de outubro/1974, na qual é qualificado como lavrador (pag. 19); Declaração do sindicato rural como parceiro, no período entre 1977/1979 (pag. 20); Escritura de doação da propriedade rural do avô, transferindo ao pai, em outubro/1957 e cópia de escritura de imóvel localizado no local denominado Córrego da Forquilha, lavrada em novembro/1979, na qual o requerente é qualificado como lavrador (pag. 31); escritura pública de imóvel rural lavrada em 07 de abril/1980, resultado da divisão amigável de um imóvel rural localizado no local denominado Córrego da Forquilha, na qual consta a qualificação do requerente como lavrador (pag. 27). 5.
A prova oral bem complementa a prova material, não obstante a inegável imprecisão e inconsistência sempre presentes nas informações trazidas pelas testemunhas em processos dessa natureza, principalmente quando se busca comprovar tempo rural antigo como é o caso. 6.
Com o reconhecimento do tempo de serviço rural a partir de 12 anos de idade (27 de julho/1962 a 07 de abril/1980, mais de 15 anos), somado ao tempo de efetiva contribuição devidamente comprovado, mais de 20 anos (pag. 35), o requerente passa a contar com tempo de contribuição suficiente (mais 35 anos) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da data do segundo requerimento administrativo, apresentado em 15 de julho/2011 (pag. 63 e 111), independentemente das contribuições referentes ao período entre 2009/2011, que não poderão ser computadas sem a devida complementação, uma vez que recolhidas com base na LC 123/2006. 7.
Sentença reformada para reconhecer o tempo de serviço rural referente ao período de 27 de julho/1962 a 07 de abril/1980 (momento em que o autor completou 12 anos de idade e data da aquisição do imóvel rural, respectivamente) e julgar procedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com efeito retroativo à data do segundo requerimento administrativo apresentado em julho/2011. 8.
Honorários advocatícios pelo INSS em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a presente data, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e Súmula 111/STJ. 9.
Juros de mora e correção monetária de acordo com os parâmetros fixados pelo STF no RE 870.947/SE (Repercussão geral). 10.
Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, defere-se a tutela de urgência para determinar a implantação imediata do benefício previdenciário à parte autora, diante do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 300 do CPC. 11.
Apelação do autor provida. (AC 0022595-17.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, PJe 12/07/2021 PAG.
Grifou-se) No que tange ao termo inicial da condição de segurado especial, a Constituição de 1946 proibia o trabalho aos menores de 14 anos (art. 157, IX), limite que foi reduzido para 12 anos na Constituição de 1967 (art. 158, X), restabelecido em 14 anos pela Constituição de 1988 (art. 7º, XXXIII) e aumentado para 16 anos, salvo na condição de aprendiz, pela Emenda Constitucional nº 20/1998, atualmente em vigor: XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; A Lei 8.213/1991, que inovou ao prever a possibilidade de computar para a aposentadoria por tempo de contribuição o tempo de serviço rural sem contribuição, anterior à sua vigência, previa na redação original do seu artigo 11, VII, o limite etário de 14 anos para a condição de segurado especial.
Interpretando a evolução de tais normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento de que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado.
Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO RESCISÓRIA.
PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PRESTADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ENTRE 12 E 14 ANOS DE IDADE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO.
PEDIDO IMPROCEDENTE. (...) 3.
O STJ firmou o entendimento segundo o qual é admitido o cômputo do labor rural prestado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade para fins previdenciários. 4.
Pedido rescisório improcedente. (AR 2.872/PR, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 3ª S., DJe 04.10.2016) No caso dos autos, sustenta a parte autora que exerceu atividade rural no período de 01/02/1978, data em que possuía idade de 11 anos, vez que nascida em 15/11/1966, a 02/01/1981.
Com a finalidade de comprovar a condição de segurado especial no período, a parte autora apresentou apenas certidão de nascimento, onde seu genitor é qualificado como “lavrador” (pág. 8/9 do PA).
Durante a audiência de instrução e julgamento, a autora declarou o seguinte: que, no ano de 1978, residia na propriedade rural do Sr.
Marcolino; que seu genitor trabalhava no local e, como contrapartida, o proprietário cedeu uma porção de terra para a família cultivar suas roças; que residiu na referida propriedade até os 18 anos de idade, auxiliando os genitores na atividade rural; que, posteriormente, transferiu-se para a cidade, deixando de desempenhar atividades campesinas.
A primeira testemunha declarou o seguinte: que conhece a autora há aproximadamente 25 anos; que presenciou o labor rural da requerente apenas entre os anos de 1990 e 1993; que, posteriormente, a autora foi aprovada em concurso municipal, passando a desempenhar a função de gari.
A segunda testemunha declarou o seguinte: que trabalhou com a autora em duas propriedades rurais; que, nesses locais, a requerente sempre exerceu atividades de natureza doméstica, como "doméstica" e "cozinheira".
No caso concreto, observa-se que a parte autora não apresentou início de prova material suficiente para comprovar o exercício da atividade rural no período pleiteado.
O único documento anexado, sua certidão de nascimento, qualifica apenas o genitor como lavrador, o que, por si só, não constitui prova plena do efetivo labor rural da requerente em regime de economia familiar.
Não bastasse a fragilidade da prova documental, a prova testemunhal mostrou-se contraditória e desfavorável à tese da requerente.
Conforme extraído dos depoimentos, nenhuma testemunha presenciou o labor rural da autora no período remoto de 1978 a 1981, quando teria trabalhado na propriedade do Sr.
Marcolino em companhia dos genitores.
Desse modo, o conjunto probatório é muito frágil.
Diante desse acervo probatório, reputo não satisfeito o início de prova material exigido em Lei quanto à condição de segurado especial da parte autora no período vindicado (Lei n° 8.213/91, art. 55, §3º).
Nesse contexto, bem como diante do acervo probatório constante do processo, tenho que a parte autora não se enquadra na definição de segurado especial, nos moldes que vem sendo exigido pela jurisprudência pátria, razão pela qual não faz jus ao cômputo do período de atividade rural.
Período de atividade especial A parte requerente sustenta que faz jus ao enquadramento da atividade especial no período de 02/01/2002, data em que foi empossada no cargo público de gari, até a DER (01/08/2024).
O processo administrativo foi instruído com PPP emitido pelo Município de Dueré-TO (pág. 5/7 do PA), indicando que a parte autora passou a desempenhar a atividade de gari a partir de 29/05/2023 em diante, com exposição ao agente nocivo calor, além de agentes biológicos (bactérias, vírus, protozoários, fungos, príons, parasitas etc).
Dessa forma, ainda que a parte autora tenha sido empossada no cargo de gari em 02/01/2002, o PPP somente informa a exposição a agentes nocivos a partir de 29/05/2023, restando prejudicada a análise do período anterior.
Passando à análise do período remanescente, a despeito de constar no PPP que a parte autora laborou exposta a agentes biológicos, entende-se que a atividade de varrição de ruas e áreas públicas não a expunha a tais agentes em quantidade e qualidade diversas daquelas a que estão submetidas as pessoas que transitam por esses mesmos lugares.
O labor em ambiente aberto, com fontes de contaminação difusas, não permite verificar o caráter indissociável da exposição, de modo a caracterizar a especialidade.
Com relação ao calor, verifico que o PPP é tecnicamente deficitário.
A mera menção genérica de exposição "acima dos limites de tolerância" é imprestável para o enquadramento, pois a legislação de regência (Anexo 3 da NR-15) exige metodologia específica, com a medição do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) e sua correlação com a taxa de metabolismo da atividade.
O documento não apresenta tais medições, o que impede a verificação objetiva do atendimento aos limites de tolerância.
Ademais, o labor a céu aberto, por sua natureza, está sujeito a variações climáticas, o que afasta a presunção de exposição habitual e permanente, requisito indispensável ao reconhecimento da especialidade.
Logo, diante da ausência de provas para o primeiro intervalo e da insuficiência técnica na comprovação dos agentes nocivos no período posterior, não é possível o reconhecimento do período como especial.
Análise do direito: Constata-se, dessa forma, que até a data do requerimento administrativo, 01/08/2024 (DER), a parte autora totaliza 21 anos e 2 meses e carência de 255 contribuições, conforme contagem abaixo, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme regras de transição estabelecidas pela EC nº 103/2019: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 15/11/1966 Sexo Feminino DER 01/08/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 MUNICÍPIO DE DUERÉ 02/01/2002 31/08/2017 1.00 15 anos, 7 meses e 29 dias 188 2 MUNICÍPIO DE DUERÉ 01/02/2019 01/08/2024 1.00 5 anos, 7 meses e 0 dias 67 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 32 anos, 1 meses e 1 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 10 anos, 0 meses e 0 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 33 anos, 0 meses e 13 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 16 anos, 5 meses e 12 dias 198 52 anos, 11 meses e 28 dias 69.4444 Até 31/12/2019 16 anos, 6 meses e 29 dias 199 53 anos, 1 meses e 15 dias 69.7056 Até 31/12/2020 17 anos, 6 meses e 29 dias 211 54 anos, 1 meses e 15 dias 71.7056 Até 31/12/2021 18 anos, 6 meses e 29 dias 223 55 anos, 1 meses e 15 dias 73.7056 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 18 anos, 11 meses e 3 dias 228 55 anos, 5 meses e 19 dias 74.3944 Até 31/12/2022 19 anos, 6 meses e 29 dias 235 56 anos, 1 meses e 15 dias 75.7056 Até 31/12/2023 20 anos, 6 meses e 29 dias 247 57 anos, 1 meses e 15 dias 77.7056 Até a DER (01/08/2024) 21 anos, 2 meses e 0 dias 255 57 anos, 8 meses e 16 dias 78.8778 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem a carência de 108 contribuições.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I, é superior a 5 anos.
Em 31/12/2019, a segurada: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a idade mínima exigida (56 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (6 anos, 9 meses e 9 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (13 anos, 6 meses e 18 dias).
Em 31/12/2020, a segurada: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (87 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a idade mínima exigida (56.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (6 anos, 9 meses e 9 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (13 anos, 6 meses e 18 dias).
Em 31/12/2021, a segurada: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (88 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a idade mínima exigida (57 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (6 anos, 9 meses e 9 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (13 anos, 6 meses e 18 dias).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), a segurada: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (89 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a idade mínima exigida (57.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (6 anos, 9 meses e 9 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (13 anos, 6 meses e 18 dias).
Em 31/12/2022, a segurada: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (89 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a idade mínima exigida (57.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (6 anos, 9 meses e 9 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (13 anos, 6 meses e 18 dias).
Em 31/12/2023, a segurada: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (90 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a idade mínima exigida (58 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (6 anos, 9 meses e 9 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 100% (13 anos, 6 meses e 18 dias).
Em 01/08/2024 (DER), a segurada: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (91 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a idade mínima exigida (58.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (6 anos, 9 meses e 9 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 100% (13 anos, 6 meses e 18 dias).
Nesse contexto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Defiro os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Não incidem ônus sucumbenciais.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
18/11/2024 21:09
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2024 21:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1034010-87.2025.4.01.3500
Cidercino Alves Cabral
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Alvacir de Oliveira Berquo Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2025 14:10
Processo nº 1003652-94.2025.4.01.3903
Juliana de Oliveira Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Luiz de Sousa Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2025 14:45
Processo nº 1000735-81.2024.4.01.3501
Caixa Economica Federal - Cef
Condominio Rossi Parque Nova Cidade
Advogado: Barbara Felipe Pimpao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2024 23:54
Processo nº 1017208-39.2024.4.01.3600
Jean Carlos de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo Soares Bonifacio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/08/2024 12:44
Processo nº 1017208-39.2024.4.01.3600
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Jean Carlos de Jesus
Advogado: Gustavo Soares Bonifacio
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2025 23:33