TRF1 - 1003399-06.2025.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1003399-06.2025.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JONATAS DA SILVA MOREIRA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DE PICOS PIAUÍ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) Trata-se de mandado de segurança cível ajuizado por JONATAS DA SILVA MOREIRA, representado por advogada regularmente constituída, em face de suposto ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PICOS - PI, autoridade vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social/INSS.
A parte impetrante alegou que protocolou, em 25/06/2024, requerimento de benefício por incapacidade temporária (NB 717.927.867-0) junto ao INSS, tendo como Data de Entrada do Requerimento (DER) a referida data.
Sustentou, entretanto, que, passados mais de 285 dias da solicitação, não houve qualquer análise ou movimentação administrativa significativa, estando o requerimento sem andamento desde 13/02/2025, conforme consulta realizada no sistema “Meu INSS”.
Diante da inércia administrativa e da situação de vulnerabilidade social alegada, o impetrante postulou em sede de tutela de urgência, com base nos arts. 5º, LXIX, da CF/88, art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09 e art. 300 do CPC/2015, a concessão de liminar para compelir o INSS a concluir o julgamento do requerimento administrativo no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, bem como a procedência definitiva da demanda, além da concessão da Justiça Gratuita.
O Juízo, ao apreciar inicialmente o feito, proferiu despacho em 15/04/2025, no qual determinou a notificação da autoridade impetrada para apresentação das informações, a ciência ao INSS para que ingressasse no feito, se desejasse, e, por fim, vista ao Ministério Público Federal, para manifestação.
O Ministério Público Federal, por meio de manifestação datada de 22/04/2025, informou a ausência de interesse institucional na causa, fundamentando-se nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, art. 178 do CPC e Recomendação CNMP nº 34/2016, salientando que não estão em discussão direitos indisponíveis ou interesses sociais ou coletivos relevantes, e pugnou pelo regular prosseguimento do feito.
Em 29/04/2025, a autoridade apontada como coatora, por meio da Gerência Executiva de Teresina/APS de Picos, prestou as informações solicitadas, esclarecendo que o impetrante realizou o agendamento de perícia médica presencial para 28/01/2025, e que, após tal perícia, o requerimento ficou pendente de acerto.
Contudo, informou que, na data da resposta, o benefício já havia sido implantado, com DIB em 02/09/2024 e DCB em 02/12/2024, juntando extrato do INFBEN e histórico de crédito (HISCRE).
Posteriormente, em 19/05/2025, a Procuradoria Federal, vinculada à Advocacia-Geral da União, protocolou petição requerendo o ingresso formal no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09, bem como a notificação da autoridade coatora e a intimação pessoal dos atos processuais, para assegurar a ampla ciência da autarquia federal. É o relatório.
DECIDO.
A autoridade impetrada informou que o impetrante obteve administrativamente a apreciação do seu requerimento de benefício por incapacidade de NB 717.927.867-0, que foi deferido com DIB em 02/09/2024 e DCB em 02/12/2024 (id. 2183904634).
Desse modo, verifico a ocorrência da hipótese de perda superveniente de interesse de agir, em virtude da satisfação administrativa do intento da parte autora, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular.
Sem condenação em custas processuais (art. 4º, II, Lei 9.289/96) e em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Transitada em julgado a sentença, arquive-se o processo.
Picos, Piauí.
DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto -
06/04/2025 12:52
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2025 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/04/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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