TRF1 - 1002683-98.2024.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002683-98.2024.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO BATISTA MANARIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CAPUAL ALVES JUNIOR - GO25025 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação proposta por JOÃO BATISTA MANARIM em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, objetivando a concessão de tutela de urgência antecipada para que sejam suspensos todos os efeitos das autuações constantes no Processo Administrativo n. 02048.000199/2016-21 e, ao final, seja pronunciada a prescrição intercorrente do procedimento administrativo em questão.
O autor alega que entre a lavratura da manifestação instrutória (11/10/2016) e o relatório circunstanciado (Relatório Circunstanciado (PASA) nº 11109558/2021-GN-I/DICON/CNPSA/SIAM) (19/10/2021) ultrapassou-se mais de 5 (CINCO) anos sem a ocorrência de nenhum evento capaz de interromper o prazo prescricional.
Acrescido a isso, há a homologação do auto de infração que se deu em 08/12/2021 e até o presente momento, 8 anos após a lavratura do auto de infração (11/06/2016), a notificação para apresentar recurso administrativo não foi efetivamente formalizada.
Aduz que, por essas razões o processo merece ser revisado pelo ente administrativo visto que.
Juntou documentos.
Em despacho de id. 2158349278 foi postergada a apreciação do pedido liminar para depois da contestação.
O réu apresentou contestação, argumentou que não teriam ocorrido a prescrição e a nulidade alegados e que os danos ambientais estariam comprovados, na mesma oportunidade apresentou reconvenção (id. 2170849249).
O autor apresentou réplica afastando as teses de defesa do réu (id. 2171956879).
Não houve requerimento de produção de provas. É o relatório.
Decido. 2.
Da impossibilidade da análise do pedido reconvencional Conforme entendimento jurisprudencial, não cabe reconvenção pelo rito da Lei n° 7.347/85 em ação que tramita pelo rito ordinário do CPC, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL.
RECONVENÇÃO OPOSTA PELO IBAMA.
INADMISSIBILIDADE.
INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA contra decisão que indeferiu o seu pedido de reconvenção. 2.
Em análise à reconvenção interposta pelo IBAMA, observa-se que há incompatibilidade de ritos, tendo em vista que a ação principal é regida pelo procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, já a reconvenção pelo procedimento previsto na Lei nº 7.347/85. 3.
O IBAMA busca através da reconvenção, a inauguração de uma lide totalmente distinta, uma vez que o objeto da reconvenção é a comprovação de dano ambiental, que, para tanto, será exigida ampla dilação probatória, sendo possível, inclusive a necessidade de designação de perícia para verificação da ocorrência e extensão do dano, mostrando assim ausência de conexão com a ação principal.
Precedentes. 4.
Agravo de instrumento não provido. (TRF-1 - AG: 00144456220174010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 24/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 24/04/2023 PAG PJe 24/04/2023 PAG) Desse modo, indefiro o pedido de reconvenção. 3.
Fundamentação A parte autora alega que ocorreu a prescrição do Auto de Infração n° 9059349-E.
No âmbito federal, o exercício da pretensão punitiva da Administração Pública está submetido ao prazo prescricional previsto na Lei n. 9.873/99: Art. 1° Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1° Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2° Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Art. 2° Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
No mesmo sentido, o Decreto nº 6.514/2008: Art. 21.
Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. § 1° Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração. § 2° Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. § 3° Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. § 4° A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.
Art. 22.
Interrompe-se a prescrição: I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital; II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e III - pela decisão condenatória recorrível.
Parágrafo único.
Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.
Depreende-se da leitura dos dispositivos legais que a extinção da pretensão punitiva da Administração Pública, inclusive em matéria ambiental, se dá de 2 (duas) formas: em 5 (cinco) anos, contados da prática do ato, ou, durante o procedimento de apuração, se este ficar paralisado por 3 (três) anos ou mais (prescrição intercorrente) Os casos de interrupção da prescrição estão definidos em lei, porém o mesmo não acontece com as hipóteses de interrupção da prescrição intercorrente, ou seja, a norma não conceitua o que caracterizaria a “paralisação” do procedimento administrativo.
Debruçando-se sobre esse tema, os Tribunais Regionais Federais sedimentaram entendimento no sentido de que não é qualquer despacho que interrompe a contagem da prescrição intercorrente, mas somente aquele que efetivamente dá impulso ao procedimento, não servindo para fins de interrupção os despachos que não surtam tal efeito, como aqueles que apenas enviam os autos de um setor para outro, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
IBAMA.
AUSÊNCIA DESPACHO OU JULGAMENTO POR MAIS DE TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO.
LEI N. 9.873/99, ART. 1º, § 1º.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
Tendo sido autuado por infração à legislação específica em 04/06/2002, a sentença, contra a qual se volta o IBAMA, destacou que "da data da apresentação da impugnação pelo Impetrante - 20/06/2002 (fl. 36/45) à data do despacho proferido (fl. 55) - 17/08/2005, decorreram-se mais de 03 anos".
O legislador, ao enunciar que "incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho", prestigia o princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).
Por "despacho" ou "julgamento", há de se reputar o ato oficial que implique verdadeiro impulsionamento do processo a fim de se chegar a uma solução (decisão) final.
Não faz suas vezes simples certidão ou movimentação física dentro da repartição administrativa.
Não tendo havido despacho ou decisão em três anos, de rigor reconhecer-se prescrita a pretensão punitiva da Administração, conforme disposto pelo art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF1ª, AC 0025514-21.2009.4.01.3800/MG, rel. convocado juiz federal Evaldo de Oliveira Fernandes Filho, Quinta Turma, e-DJF1 de 20/4/2016) (grifo acrescido). (TRF1ª, AC 0025514-21.2009.4.01.3800/MG, rel. convocado juiz federal Evaldo de Oliveira Fernandes Filho, Quinta Turma, e-DJF1 de 20/4/2016) (grifos acrescidos) APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
APLICAÇÃO DE MULTA EM DECORRÊNCIA IRREGULARIDADE COMETIDAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
LEI 9.873/99.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Auto de infração sob análise foi lavrado pela Agência Nacional de Petróleo – ANP em função de haver a empresa-autora supostamente (i) ostentado bandeira de uma distribuidora e adquirido combustível de outra e (ii) deixado de exibir quadro informativo com os dados do posto revendedor e do órgão fiscalizador, em violação aos arts. 10, VIII e 11, § 2º, da portaria ANAP 116/2000 e art. 3º, XV, da Lei 9.847/1999. 2.
Importante frisar que o simples encaminhamento do procedimento administrativo para realização da instrução, por constituir mero ato de expediente que impõe a lógica procedimental, não tem, em verdade, o condão de interromper o prazo prescricional, vez que não se encaixa às hipóteses previstas no art. 2º da Lei 9.873/99. 3.
Extrapolado o período de 3 (três) anos previsto no § 1º, do art. 1º, da Lei 9.873/1999 entre a data da lavratura do auto de infração (29.08.2000) e o despacho de natureza saneadora que determinou remessa de sua cópia à autuada com o fim de que ela, querendo, apresentasse alegações finais (22.06.2004), forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão punitiva da Administração. 4.
Recurso de apelação conhecido e provido para, reconhecida a prescrição intercorrente, declarar a nulidade do procedimento administrativo, bem como das penalidades dele decorrentes.
Invertidos os ônus da sucumbência. (TRF1 Numeração Única: 0004806-82.2007.4.01.3811 APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.38.11.004824-7/MG Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL.
LEI N. 9.873/99.
OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. - A prescrição intercorrente no âmbito administrativo, em se tratando de dívida ativa não-tributária, objeto de auto de infração, sujeita-se ao prazo trienal previsto no artigo 1º, § 1º da Lei nº 9.873 /1999, estando sujeita à interrupção nos moldes do artigo 2º do mesmo diploma legal. - No caso em tela, o processo administrativo foi instaurado com a lavratura do documento fiscal e do auto de infração em 07/07/2005 (doc. id nº 3659264 - pag. 02/06), em 15/07/2005 foi apresentada impugnação administrativa (data da postagem nos Correios - doc. id nº 3659264 - pag. 08/10), e somente em 09/10/2009 foi proferido despacho a fim de determinar o regular processamento do feito (doc. id nº 3659265 - pag. 22/23). - Observo que, nesse ínterim, foram realizadas algumas diligências internas/atos de mero expediente pela Administração Pública (memorando para encaminhamento de documentos; ofício para localização de documentos supostamente extraviados; e consulta à procuradoria federal para verificação da ocorrência da prescrição intercorrente), que não tiveram o condão de interromper a contagem do prazo prescricional, na medida em que não consistiram em ato inequívoco que importasse apuração dos fatos (art. 2º, inciso II, da Lei 9.873 /1999). - Somente a prática de ato inequívoco por parte da Administração que importe a apuração do ato ilícito tem o condão de interromper a prescrição intercorrente trienal, caso contrário, fica caracterizada inércia que inviabiliza o regular processamento do feito.
Precedente TRF3. - Considerando-se que, no caso concreto, o procedimento administrativo ficou paralisado por mais de três anos pendente de despacho, foi correta a r. sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição administrativa intercorrente. - Apelação desprovida (TRF3ª, AC 5000450-30.2018.4.03.6005, rel.
Desembargador Federal Monica Autran Machado Nobre, Quarta Turma, e-DJF3 de 18/12/2020) (grifos acrescidos) Portanto, diferentemente do alegado pelo réu, despachos sem qualquer conteúdo decisório ou que não objetivam a apuração de fato que resolveria a lide não configuram atos de apuração, mas sim atos de mero expediente, permanecendo o processo efetivamente paralisado para efeito de contagem da prescrição intercorrente.
Quanto ao §2° do Art. 1° da Lei n. 9.873/99 que, tal qual o § 3° do Art. 21 Decreto nº 6.514/2008, determina que “quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”, é preciso esclarecer que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, “havendo previsão legal, a incidência dos prazos de prescrição previstos na legislação penal não está condicionada à apuração criminal do fato ilícito, notadamente em razão da independência entre as esferas criminal e administrativa.
Precedentes da Primeira Seção” (STJ - REsp: 1871758 PR 2020/0095835-9, Data de Julgamento: 03/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022).
Também, que a adoção do parâmetro prescricional do Código Penal visa conceder à Administração Pública tempo hábil para apurar condutas mais gravosas, que constituem crime, de modo que, em hipótese alguma, o prazo prescricional pode ser reduzido para menos de 5 (cinco) anos, sob pena de premiar o infrator que, além do ilícito administrativo, também tenha praticado conduta criminosa.
Nesse sentido é a Instrução Normativa n° 19, de 02 de junho de 2023 do IBAMA: Art. 64.
Prescreve em cinco anos a ação do Ibama objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia que esta tiver cessado. § 1º Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal se superior a cinco anos. § 2º Interrompe-se o fluxo do prazo prescricional: I - pelo recebimento do auto de infração ambiental ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital de notificação; II - por qualquer ato inequívoco que implique instrução do processo; III - pela decisão condenatória recorrível; ou IV - por qualquer ato inequívoco que importe manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória.
Por fim, cumpre esclarecer que “a prescrição é matéria de ordem pública que pode ser suscitada a qualquer tempo perante as instâncias ordinárias e apreciada até mesmo de ofício pelo juiz ou tribunal, não se sujeitando à preclusão” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1452445 PR 2014/0104849-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/02/2017).
Feitas essas considerações, passemos à análise do processo administrativo em questão (n° 02048.000035/2011-99), cuja cronologia é incontroversa: 1.
Em 11/06/2016, foi lavrado o Auto de Infração: 9059349-E, por "Destruir 63,2 hectares de floresta nativa, pertencente ao bioma amazônico, objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental”, no município de Novo Progresso – PA e o autuado foi notificado pessoalmente, conforme assinatura (id. 2155308767 - Pág. 4); 2.
Em 23/06/2016, sobreveio defesa administrativa (id. 2155308767 - Pág. 52/56); 3.
Em 05/09/2016, o processo foi encaminhado ao NUIP/STM para instrução (id. 2155308767 - Pág. 100); 4.
Em 06/09/2016, houve a juntada de certidão negativa de agravamento (id. 2155308767 - Pág. 102); 5.
Em 11/09/2016, houve Manifestação Instrutória N° 359/2016 - STM/NUIP (id. 2155308767 - Pág. 110/112); 6.
Em 21/12/2016, houve a juntada de EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS Nº 007/2016 (id. 2155308767 - Pág. 114/118); 7.
Em 09/01/2017, o processo foi encaminhado à Gerente Executiva/STM, para análise e julgamento (id. 2155308767 - Pág. 118); 8.
Em 09/09/2019, o processo foi encaminhado para o julgamento de primeira instância nos termos da IN 10/2012 do IBAMA (id. 2155308767 - Pág. 119); 9.
Em 14/10/2021, o processo foi encaminhado ao Grupo Nacional de 1ª Instância para análise (id. 2155308767 - Pág. 120); 10.
Em 18/10/2021, houve a juntada de certidão negativa de agravamento (id. 2155308767 - Pág. 125); 11.
Em 19/10/2021, houve Relatório Circunstanciado (PASA) nº 11109558/2021-GN-I/DICON/CNPSA/SIAM (id. 2155308767 - Pág. 127/137); 12.
Em 19/10/2021, houve minuta de decisão (id. 2155308767 - Pág. 138/140); 13.
Em 19/10/2021, o processo foi encaminhado ao SUPERINTENDENTE para Decisão/julgamento do Auto de Infração em 1ª Instância (id. 2155308767 - Pág. 141); 14.
Em 08/12/2021, houve Decisão 1ª Instância Homologatória nº 462/2021-SUPES-PA (id. 2155308767 - Pág. 142/144); 15.
Em 21/09/2022, houve consulta de endereço (id. 2155308767 - Pág. 145/146); 16.
Em 07/11/2022, houve o envio da Notificação nº 3755/2022-GN-P/DSip/CCAS/Cenpsa (id. 2155308767 - Pág. 151/153); 17.
Em 23/03/2024, o processo foi encaminhado para providências (id. 2155308767 - Pág. 154); 18.
Em 23/05/2024, o processo foi encaminhado para providências (id. 2155308767 - Pág. 155); 19.
Em 02/05/2024, houve a juntada de Informação Técnica nº 283/2024-Seam-STM-PA/Gerex-STM-PA/Supes-PA(id. 2155308767 - Pág. 157/158); 20.
Em 08/05/2024, houve a elaboração da Notificação nº 19/2024-U-COAD SEAM-STM-PA/Seam-STM-PA/Gerex-STM-PA/Supes-PA (id. 2155308767 - Pág. 160/161); Mesmo considerando a interrupção da prescrição intercorrente pela notificação por edital, marco interruptivo entre a manifestação instrutória (11/10/2016) e relatório circunstanciado (19/10/2021), verifica-se que houve a prescrição intercorrente, vez que o processo ficou paralisado por mais de 3 anos.
Ademais, verifica-se que houve nova prescrição intercorrente, após a decisão de primeira instância proferida em 08/12/2021, o processo administrativo permaneceu paralisado por mais de três anos pendente de notificação do autuado, pelo menos até a 08/05/2024, quando houve a elaboração da Notificação nº 19/2024-U-COAD SEAM-STM-PA/Seam-STM-PA/Gerex-STM-PA/Supes-PA (id. 2155308767 - Pág. 160/161), que não possui o condão de interromper o prazo prescricional, haja vista constituir mero impulso processual, o que, por si só, já seria suficiente para que fosse reconhecida a prescrição intercorrente e determinado o arquivamento do feito, efetivamente paralisado por mais de 3 (três) anos.
Desse modo, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente no caso concreto, pois decorridos mais de 3 (três) anos entre a manifestação instrutória e relatório circunstanciado e mais de 3 (três) anos da decisão de 1ª instância, sem sequer intimar o autuado para ter ciência da decisão.
Anulação do termo de embargo.
Requer a parte autora a anulação do termo de embargo nº 34392-E, em razão da nulidade e prescrição do processo administrativo.
Destaca-se que mesmo prescrita a cobrança da penalidade pecuniária, como reconhecida no caso em análise, subsiste o termo de embargo do IBAMA, a fim de garantir a recuperação da área danificada, já que se trata de medida cautelar imposta preventivamente pela Administração, com base no seu poder de polícia, com intuito de evitar o prolongamento de ação lesiva e dano ao meio ambiente, pois o embargo tem natureza autônoma em relação à multa, na medida em que sua função principal é permitir a regeneração do dano ambiental causado, cuja obrigação de reparação é propter rem, inclusive.
Ademais, não se pode reconhecer a prescrição do termo de embargo, haja vista a sua imprescritibilidade em prestígio à valorização da higidez do meio ambiente, cujo termo deve manter a sua validade até a regularização da atividade/área embargada junto ao órgão ou entidade.
Com efeito, suspender o embargo seria prestigiar a atividade predadora.
Nesse sentido: Enunciado n. 30 da I Jornada Climática: O termo de embargo ambiental é imprescritível, em razão de sua natureza precaucional e reparatória, vinculada à cessação da atividade lesiva e à mitigação dos impactos ao meio ambiente. (Aprovado por maioria) https://www.mpf.mp.br/pa/sala-de-imprensa/documentos/2024/enunciados-aprovados-i-jornada-justica-climatica-transformacao-ecologica.pdf/ ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
TERMO DE EMBARGO.
IMPRESCRITIBILIDADE DO TERMO DE EMBARGO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O termo de embargo é uma medida de cautela, inerente ao exercício do poder de polícia administrativo.
Assim, defeitos formais ou a demora para a conclusão do processo administrativo não afastam a constatação, por parte da autoridade ambiental, da ocorrência de dano ao meio ambiente, cuja obrigação de recomposição é imprescritível. 2.
No caso dos autos, a pretensão punitiva relativa ao auto de infração foi fulminada pela prescrição intercorrente.
Todavia, o termo de embargo ambiental segue hígido.
Precedentes. 3.
Agravo de instrumento desprovido. 4.
Agravo interno prejudicado. (AG 1023002-16.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 20/03/2025 PAG.) Tese fixada no tema 1.194 do STF: “É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos.” (Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.352.872) Nesse contexto, indefiro o pedido de anulação do termo de embargo nº 34392-E. 4.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com o exame do mérito, nos termos do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para: 1) reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo n° 02048.000199/2016-21; 2) por conseguinte, anular o auto de infração n° 9059349-E e o processo administrativo n° 02048.000199/2016-21.
Mantenho,
por outro lado, o termo de embargo nº 34392-E.
Ante o exposto, CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao autor, de forma escalonada, na proporção mínima fixada para cada faixa de incidência, tendo vista que foram praticados poucos atos jurídicos, além da matéria debatida apresentar pouca complexidade fática e jurídica, conforme previsão do § 2º, §3º, I e II c/c § 5º, do art. 85, do CPC, nos seguintes percentuais: I - 10% sobre o valor atualizado da causa, até o limite de 200 salários mínimos, e II - 8% sobre o valor atualizado da causa que exceder a 200 salários mínimos até o limite de 2.000 salários mínimos; Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
Alexsander Kaim Kamphorst Juiz Federal -
25/10/2024 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2024 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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