TRF1 - 1005562-32.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005562-32.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO ANDRE BARBOSA BRITO POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO TOCANTINS e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAULO ANDRÉ BARBOSA BRITO contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO TOCANTINS (OAB/TO), objetivando a anulação das questões 48, 65 e 66 da prova tipo 4 (azul) do 42º Exame de Ordem Unificado, com a atribuição da pontuação e consequente classificação para a próxima fase. 2.
Em síntese, o(a) impetrante assevera que teve suprimida pontuação das questões 48, 65 e 66 da prova objetiva (caderno azul - tipo 4) e, com isso, obteve o total de 38 acertos dentre os 80 possíveis, restando reprovado(a), mesmo após recurso contra a correção efetuada pela banca examinadora, que foi indeferido. 3.
Indeferido o pedido de concessão liminar da segurança e concedida a gratuidade da justiça (Id. 2185431682). 4.
O Ministério Público Federal – MPF optou por não intervir (Id. 2185730085). 5.
Notificada, a autoridade prestou informações, limitando-se a arguir ilegitimidade passiva, sem se manifestar quanto ao mérito (Id. 2190877928). 6.
O processo veio concluso para julgamento. 7. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 8.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade arguida pelo Presidente da OAB/TO, pois é considerada autoridade coatora aquela que detenha competência legal para a prática do ato impugnado, ainda que realizado de forma indireta, por meio de outros agentes executores.
No caso sob exame, a competência para a realização dos Exames de Ordem, mesmo após a unificação, é dos Conselhos Seccionais da OAB, por força do art. 58, VI, do Estatuto da OAB, de modo que é o Presidente da OAB/TO a autoridade competente para responder sobre os questionamentos judiciais acerca da aplicação do exame, incluindo a adequação da prova ao edital e a existência de eventuais vícios nas questões, passíveis de anulação. 9.
Superado este ponto, entendo presentes os pressupostos processuais e passo ao exame de mérito. 10.
Por ocasião do indeferimento do pedido de concessão liminar da segurança, assim restou decidido: “5.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (perigo da demora). 6.
No presente caso, entendo ausente a probabilidade do direito alegado. 7.
Explico. 8.
O Supremo Tribunal Federal - STF já fixou a tese, em sede de repercussão geral, no sentido de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, salvo para exame de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame (RE n.º 632.853/CE – Tese/RG n.º 485); tese, esta, plenamente aplicável, no meu entender, ao processo seletivo discutido nestes autos (Exame de Ordem). 9.
A ementa daquele julgamento ficou assim redigida: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. 10.
Conforme se pode observar, a única exceção prevista naquele leading case foi a hipótese de incompatibilidade entre o conteúdo da questão e o edital, ou seja, nos casos em que a banca cobra conteúdo não previsto em edital, mas não é esse o caso discutido nestes autos. 11.
Pois bem.
O(a) impetrante não traz alegação de incompatibilidade do conteúdo cobrado nas três questões objetivas com o previsto no edital do certame, questionando, em vez disso, a possibilidade de que mais de uma alternativa pudesse ter sido adotada como gabarito correto ou que nenhuma das alternativas fosse correta, bem como a resposta oferecida ao recurso interposto. 12.
Referida discussão demandaria avaliação judicial quanto ao mérito da banca examinadora na escolha da alternativa que melhor se adequasse ao enunciado proposto, referente a conteúdo previsto em edital, pelo que fica vedado seu exame, conforme a tese fixada pelo STF e exposta anteriormente. 13.
Portanto, ausente a relevância da fundamentação, fica prejudicada a análise quanto ao perigo da demora. 14.
Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. 15.
Ordeno a intimação das partes acerca do interesse em aderir ao juízo 100% digital.
Em caso positivo, as partes e seus advogados devem fornecer e-mail e telefone celular. 16.
Defiro a gratuidade da justiça ao impetrante (art. 98 e 99, §3º do CPC)”. 11.
Observo que as premissas fixadas na referida decisão permanecem inalteradas e, com base na motivação per relationem, utilizo-as como razão de decidir. 12.
Ante o exposto, confirmo a decisão e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). 13.
Eventuais custas remanescentes, pelo(a) impetrante, ficando suspensas devido à gratuidade da justiça. 14.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da lei n.º 12.016/09). 15.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico, sendo desnecessária a intimação da autoridade e do MPF neste caso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar a impetrante e a OAB/TO acerca desta sentença; b) aguardar o prazo para recursos e, em caso de interposição de apelação, intimar a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal; c) com a juntada das contrarrazões, remeter os autos ao TRF1 para julgamento e, após a devolução, caso tenha ocorrido trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias e proceder ao arquivamento caso não haja requerimentos pendentes; d) caso não sejam interpostos recursos contra esta sentença, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as cautelas de praxe.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
07/05/2025 22:55
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2025 22:55
Juntada de Certidão
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07/05/2025 22:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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