TRF1 - 1004131-88.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1004131-88.2024.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: C.
A.
P.
M.
REPRESENTANTE: VALERIA MARIA MIRANDA Advogados do(a) AUTOR: JESSICA SOUZA MENDONCA - GO50099, Advogado do(a) REPRESENTANTE: JESSICA SOUZA MENDONCA - GO50099 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao DEFICIENTE, desde a data do requerimento na esfera administrativa (DER: 13/12/2023, Protocolo de ID 2149371142).
Mérito: A concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente exige o cumprimento de dois requisitos cumulativos (art. 20, Lei 8.742/93): deficiência (assim entendida a existência de impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais de longo prazo - com efeitos superiores a 2 anos - a incidir sobre a parte autora, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS) e vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade - não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família).
Deficiência A deficiência restou demonstrada.
As conclusões extraídas do laudo pericial e documentos médicos que instruem os autos são no sentido de que a parte autora, MENOR DE IDADE, apresenta quadro de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID: F84), com início da patologia incapacitante desde o nascimento.
Considerou a expert como início da incapacidade a data do requerimento administrativo em 13/12/2023 (DII).
Trata-se de quadro neurológico importante de prognóstico reservado com sintomas que geram dificuldade para o processo de ensino aprendizagem, para relacionamento interpessoal e social, apresentando neste momento incapacidade total e temporária.
No quesito 8 apontou a necessidade de ser reavaliado periodicamente, estabelecendo como período final para incapacidade 31/12/2026 (DCB).
Contudo, não há como acolher a patologia como temporária, considerando condições pessoais do autor, decorrentes dos sintomas neurológicos causados pelo autismo, que dificultam diretamente a sua integração social e o desempenho de atividades compatíveis com sua idade, descritos no próprio laudo.
Apresenta dificuldade para as atividades que exijam esforço cognitivo e para atividades simples. ´É pouco cooperativo com prejuízo na interação social, interpessoal e em vários outros aspectos da vida, por apresentar seu desenvolvimento abaixo do esperado para a sua idade.
Este cenário, a meu ver, evidencia a configuração de efetiva(s) barreira(s) ao exercício de atividades típicas de sua idade e a impede de interagir em igualdade de condições com os demais indivíduos (ex: brincar, estudar, exercer atividades esportivas e sociais, etc.), extraindo-se a presença de impedimentos de longo prazo nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS.
Vulnerabilidade socioeconômica: No que diz respeito ao requisito socioeconômico, conforme já reconhecido na decisão inicial proferida nestes autos, o caso se enquadra na tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização – TNU no julgamento do Tema 187, representativo de controvérsia (PEDILEF 0503639-05.2017.4.05.8404/RN), tornando-se dispensada a produção de laudo judicial socioeconômico e presumida a presença da miserabilidade, à míngua de qualquer impugnação concreta, específica e fundamentada do INSS em sede de contestação.
Termo inicial do benefício (DIB): O termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo (DER: 13/12/2023), uma vez que o impedimento de longo prazo (DII) reconhecido nos autos lhe é anterior e não há dados concretos que indiquem que o requisito socioeconômico extraído dos autos já não estivesse presente àquele tempo.
Prazo para implantação do benefício: Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a implantação do benefício, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia primeiro do mês em curso.
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Os valores retroativos devidos são aqueles constantes da planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na presente sentença.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao DEFICIENTE, com DIB em 13/12/2023 e DIP no dia primeiro do mês em curso; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), que totalizam R$ 27.574,86.
Os cálculos constantes da planilha anexa integram a presente sentença, devendo eventual discordância em relação a estes ser manejada pela via do recurso inominado, contendo impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo recursal de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Tendo em vista que a causa está submetida à intervenção obrigatória do Ministério Público, determino a intimação do MPF para ciência dos termos da presente sentença, facultando-lhe a impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, se entender que o entendimento externado é desfavorável ao(s) incapaz(es), caso em que este Juízo efetuará deliberação sobre eventual desconstituição do ato (tudo isso com base nos princípios informadores do JEF e de forma a se atingir maior celeridade e economia processual).
Não incidem ônus sucumbenciais.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 (deficiente) CPF: *97.***.*22-01 DIB: 13/12/2023 DIP: 01/06/2025 DCB: DII: nascimento TC: Cidade de pagamento: RMI: 1 SM Benefício restabelecido: -
23/09/2024 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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