TRF1 - 1005086-22.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1005086-22.2024.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA PEREIRA MAGALHAES VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: THAIS KETLLEN CARVALHO MACHADO - TO11347 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada ao restabelecimento de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade na condição de segurado empregado desde a data da cessação administrativa (DCB: 26/09/2024, ID 2161443022).
São requisitos exigidos para a obtenção do(s) benefício(s) pleiteados: a) a incapacidade laborativa; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
Qualidade de Segurado e Carência: São questões incontroversas, pois o INSS as reconheceu administrativamente quando da concessão do benefício cujo restabelecimento é pretendido nestes autos.
Incapacidade Laborativa: O médico perito nomeado por este juízo (laudo de ID 2177710358) constatou que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para seu trabalho habitual - secretária, em razão do quadro de DOR LOMBAR CRONICA (CID: M51.1 e M54.5).
Segundo o expert, a patologia teve início em 2022.
Atestou que a incapacidade permanece desde a cessão do benefício anterior em 26/09/2024.
Ressaltou que a parte autora está impossibilitada para exercer atividades que demandem demande esforço físico, carregar peso, deambular longas distancias, ficar em pé longos períodos ou ficar muito tempo sentada, não havendo contraindicações para o desempenho de atividades leves, e que não exijam ficar muito tempo sentada.
O INSS apresentou proposta de acordo, com DIB a contar do ajuizamento da ação, sob a alegação de ausência de pedido de prorrogação.
Contudo, não foi aceita pela demandada.
Rejeito a preliminar de ausência de pedido de prorrogação.
Observo que a postulante tentou efetuar a prorrogação nos 15 dias que antecedem à cessação do benefício, mas referidas datas restaram inexitosas por falta de vaga (conforme Despachos administrativo ID 2160037855), tendo em seguida ingressado com novo requerimento administrativo em 14/10/20240, pela impossibilidade de solicitar a prorrogação após a cessação do benefício (protocolo de ID 2160037815).
Dessa forma, há que se reconhecer interesse da autora.
Benefício adequado ao caso: O contexto fático-jurídico exposto acima abre ensejo ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (art. 59, Lei 8.213/91).
Cumpre salientar, neste ponto, que a parte autora possui ensino superior completo e a incapacidade reconhecida pelo perito judicial permite que exerça atividades que não exijam esforços físicos acentuados, para as quais pode ser reabilitada, o que afasta a incidência do enunciado de Súmula nº 47 da TNU, não podendo ser descartada de plano a possibilidade de retorno ao mercado de trabalho em atividade diversa daquela habitualmente exercida.
Aplica-se ao caso, portanto, a tese fixada pela TNU no julgamento do Tema nº 177, verbis: 1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
Reabilitação profissional: A parte autora deverá ser encaminhada para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, nos termos dos arts. 62 e 89 da Lei nº 8.213/91 e da tese fixada pela TNU no julgamento do Tema nº 177, reproduzida acima, sendo vedada a cessação do benefício pelo INSS: a) antes da conclusão do exame de submissão ao processo de reabilitação profissional ou b) antes de o segurado ser considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Importante repisar, ainda, que “a análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença” (cf. item 2 da tese fixada no Tema nº 177 da TNU).
Parcelas retroativas: O benefício cessado deve ser restabelecido, com o pagamento das parcelas retroativas desde o dia seguinte à data da cessação administrativa.
Renda mensal inicial: A renda mensal será de 01 (um) salário mínimo.
Prazo para implantação do benefício: Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a implantação do benefício, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia primeiro do mês em curso.
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Os valores retroativos devidos são aqueles constantes da planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na presente sentença.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde o dia seguinte à data da cessão indevida (27/09/2024), com DIP no dia primeiro do mês em curso; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre o dia seguinte à data de cessação indevida e a DIP, observados os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos acima, que totalizam R$ 12.989,09.
Os cálculos constantes da planilha anexa integram a presente sentença, devendo eventual discordância em relação a estes ser manejada pela via do recurso inominado, contendo impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo recursal de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. c) condenar a autarquia demanda a encaminhar a parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, vedada a cessação do benefício em descompasso com os parâmetros estabelecidos no tópico Reabilitação profissional constante da fundamentação desta sentença.
Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Não incidem ônus sucumbenciais em primeiro grau nos JEFs.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso interposto seja desprovido e a sentença confirmada), intimar o INSS para comprovar a implantação e apresentar planilha de cálculos do valor devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Cumprida a determinação, intimar a parte autora para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, e, não havendo impugnação, expedir RPV, intimar as partes e arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 (Auxílio-doença) CPF: *26.***.*94-49 DIB: 27/09/2024 DIP: 01/06/2025 DCB: DII: 26/09/2024 TC: Cidade de pagamento: RMI: 1 SM Benefício restabelecido: -
25/11/2024 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003726-18.2024.4.01.3602
Otilia Farias de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Carlos Carvalho Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 08:49
Processo nº 1004603-70.2024.4.01.3500
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Henrique Santos de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/11/2024 15:31
Processo nº 1027624-41.2025.4.01.3500
Sebastiana Maria Galdino
Uniao Federal
Advogado: Wilian Fraga Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 09:56
Processo nº 1003278-14.2025.4.01.3504
Silmar Joaquim da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elenice Manhas de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 11:17
Processo nº 1000110-37.2021.4.01.3603
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Belquior Emanuel Morao Prado
Advogado: Ignez Maria Mendes Linhares Xavier
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 11:29