TRF1 - 1007706-73.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Movimentações
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007706-73.2024.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO ROBERTO SOARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA RASSI NACIFF - GO29630 e CARLOS ALBERTO VALENTE JUNIOR - GO22637 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Pretende a parte autora a concessão de auxílio-acidente.
Na petição inicial (ID 2163652310), o requerente PAULO ROBERTO SOARES DA SILVA alega que sofreu acidente de trânsito em 05/05/2021, resultando em fratura diafisária de ulna completa e com desvio importante do antebraço esquerdo, sendo submetido a tratamento cirúrgico.
Posteriormente, em 09/2023, sofreu novo acidente motociclístico com fratura diafisária de rádio do antebraço direito, também submetido a tratamento cirúrgico.
Afirma que apresenta sequelas que diminuíram sua capacidade laborativa, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Realizada perícia médica judicial (ID 2186673465), conforme determinado por este Juízo, com impugnação pela parte autora (ID 2188190753).
Contestação apresentada pelo INSS (ID 2190611824), na qual sustenta que o laudo pericial produzido em juízo concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas, tampouco apresenta redução da capacidade em razão de sequela de acidente, requisitos indispensáveis para a concessão do benefício pleiteado.
II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito O auxílio-acidente é uma indenização devida ao segurado vitimado por acidente de qualquer natureza, quando a consolidação das sequelas dele decorrentes ocasiona redução da capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, Lei n.º 8.213/91), sendo inacumulável com o recebimento de auxílio-doença ou de qualquer aposentadoria (§ 2º).
Ausente o requisito da redução da capacidade para o trabalho, é desnecessária a análise dos demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício.
Postas tais premissas, passo a analisar se a hipótese fática autoriza a concessão do benefício vindicado.
Determinou-se a realização de perícia médica oficial, com perito de confiança deste Juízo, o qual apresentou o laudo no ID 2186673465, elucidando que não há qualquer redução da capacidade laborativa da parte autora para a atividade habitual por ela exercida.
Com efeito, o médico perito atesta que a parte autora sofreu acidentes motociclísticos em 05/2021 e 09/2023, evoluindo com fraturas nos antebraços esquerdo e direito, tendo sido submetido a tratamentos cirúrgicos à época.
No exame físico, o perito constatou que os antebraços apresentam cicatrizes cirúrgicas sem alterações, dor leve à palpação, sem atrofias, amplitude de movimentos preservada, testes negativos, sem déficit neuromotor.
O exame geral demonstra bom estado geral, consciente, orientado, marcha sem alterações e sem auxílio.
Concluiu que a realização de tal atividade não demanda mais esforço em nenhum grau e que as atribuições inerentes a sua profissão não foram comprometidas em nenhum grau.
O perito foi enfático ao responder que o autor pode realizar sua atividade profissional habitual e que não foi constatada redução da capacidade laboral, esclarecendo ainda que o autor é capaz de exercer qualquer atividade compatível com o padrão ergonômico e porte físico para sua idade.
Não prosperam as alegações da parte autora na manifestação frente ao laudo.
Não há provas nos autos para afastar as conclusões do perito.
Ademais, “a mera irresignação ou inconformismo quanto ao laudo, sem qualquer amparo em provas, não afasta as conclusões do perito (...)" (STJ, AgRg no AREsp 316.048/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014; TRF1, AC 0019428-65.2011.4.01.9199 / AC, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.154 de 19/02/2014).
Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refujam à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto.
Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame (Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel.
Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel.
Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010).
Vê-se, ainda, que o perito respondeu os quesitos necessários ao esclarecimento da causa, sendo dispensada qualquer complementação.
Quanto à atividade do autor, no CNIS de id. 2190611827 consta que entre 2021 e 2023, ele desempenhou funções de instalador de redes de comunicação, de pedreiro e de servente de pedreiro, tendo sido consideradas no laudo as de pedreiro e ajudante, mais desgastantes do que a primeira.
Assim, é dispensável o retorno dos autos ao perito para avaliar a primeira atividade, uma vez que a conclusão será a mesma externada no laudo em relação a atividade que provoca menos desgaste físico.
Dessa forma, considerando que a parte autora possui 55 anos e que os documentos apresentados pela parte não trazem elementos bastantes para ilidir as conclusões periciais, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
Arquivem-se oportunamente, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Goiânia/Go, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal SCC/CLA -
13/12/2024 20:29
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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