TRF1 - 1005764-09.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005764-09.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JEFERSANDRO PEREIRA JACOME POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JEFERSANDRO PEREIRA JACOME (CPF *22.***.*42-68), contra omissão atribuída ao CHEFE DA CEAB DA SR-V DO INSS, objetivando, em síntese, obrigar a autoridade a reexaminar seu pedido de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) conforme a documentação já acostada ao requerimento administrativo de protocolo n. 1244359048. 2.
Em síntese, o(a) impetrante alega que: a) solicitou ao INSS a emissão de CTC para que pudesse requerer sua aposentadoria; b) a autarquia abriu exigências quanto à documentação; c) manifestou-se sobre as exigências, sem juntar novos documentos, por entender que o requerimento poderia ter sua análise concluída com a documentação já acostada; d) a autoridade indeferiu seu requerimento por não cumprimento de exigências. 3.
Negada a concessão liminar da segurança e deferida a gratuidade da justiça (Id. 2187449911 e 2187865185). 4.
O INSS requereu ingresso no feito (Id. 2188545464). 5.
Notificada, a autoridade prestou informações, sem arguir preliminares (Id. 2189000750 e 2189002093 - Pág. 69/70). 6.
O Ministério Público Federal – MPF optou por não intervir (Id. 2190708178). 7. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 8.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. 9.
Por ocasião do indeferimento do pedido de concessão liminar da segurança, assim restou decidido: “6.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 7.
Ao menos nesta análise inicial, não vislumbro a presença de tais requisitos. 8.
O requerimento foi indeferido por não cumprimento de exigências (Id. 2186132314), entre elas a relacionada à carteira de trabalho (CTPS), ou seja, esta não era a única exigência feita pela autoridade. 9.
Nesse sentido, a consulta à documentação contida no processo administrativo permite observar que também houve exigências relacionadas a períodos em que o segurado atuou na qualidade de contribuinte individual: “Foi verificado que as contribuições de 08/2005, 12/2006, 07/2008, 07/2008, 01/2009, estão com pendências de extemporaneidade, ou seja, foram informadas ao órgão de arrecadação fora do prazo Contribuinte Individual prestador de serviços).
Assim, para tratá-las, é necessário que apresente documentos na forma do Art. 95 da Instrução Normativa 128/2022 INSS.
Poderão ser considerados, entre outros, os seguintes documentos contemporâneos ao período: 1. comprovante de pagamento do serviço prestado, onde conste a identificação completa da empresa, inclusive com o número do CNPJ, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado, o número de inscrição do segurado no RGPS e/ou o CPF; 2.
Declaração de Imposto Sobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF e respectivo recibo de entrega à Secretaria Especial da Receita Federal, relativa ao ano-base objeto da comprovação, que possam formar convicção das remunerações auferidas; 3. declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, com afirmação expressa de que as informações foram prestadas com base em documentação constante nos registros efetivamente existentes e acessíveis para confirmação pelo INSS, onde conste a identificação completa da mesma, inclusive com o número do CNPJ/CEI, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado, o número de inscrição do segurado no RGPS e/ou o CPF”. 10.
Portanto, diante da documentação acostada, não vislumbro qualquer ilegalidade na conduta da autoridade apontada como coatora, visto que a documentação demonstra que o impetrante foi devidamente cientificado das pendências e optou por não cumprir as exigências feitas administrativamente. 11.
Ausente a relevância da fundamentação, fica prejudicada a análise do perigo da demora. 12.
Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR”. 10.
Observo que as premissas fixadas na referida decisão permanecem inalteradas e, com base na motivação per relationem, utilizo-as como razão de decidir. 11.
Ante o exposto, confirmo a decisão e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). 12.
Eventuais custas remanescentes, pelo(a) impetrante, ficando suspensas devido à gratuidade da justiça já deferida. 13.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da lei n.º 12.016/09). 14.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico, sendo desnecessária a intimação da autoridade e do MPF neste caso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar o(a) impetrante e o INSS acerca desta sentença; b) aguardar o prazo para recursos e, em caso de interposição de apelação, intimar a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal; c) com a juntada das contrarrazões, remeter os autos ao TRF1 para julgamento e, após a devolução, caso tenha ocorrido trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias e proceder ao arquivamento caso não haja requerimentos pendentes; d) caso não sejam interpostos recursos contra esta sentença, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as cautelas de praxe.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
12/05/2025 20:21
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2025 20:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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