TRF1 - 1016705-90.2025.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1016705-90.2025.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARCIO AUGUSTO SAMUEL FERREIRA CAIXETA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuidam os autos de desmembramento de cumprimento de sentença nº 0015945-91.2007.4.01.3500 proposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE GOIÁS - SINTSEP, na qualidade de substituto processual, contra UNIÃO, visando receber a parcela relativa do percentual de 28,86% dos vencimentos dos servidores substituídos, índice atribuído aos militares pela Lei 8.622/93.
Comparece a pensionista do servidor falecido Claudemir Carlos Caixeta, CPF *18.***.*98-00, requerendo a habilitação e a requisição de pagamento, tendo em vista a decisão ID 2177342783 proferida naqueles autos e o disposto na Lei nº 6.858/80.
Requer, ainda, a atualização dos valores em face da data em que os cálculos homologados foram confeccionados. É o breve relato.
Decido.
Verifico que o servidor Claudemir Carlos Caixeta, CPF *18.***.*98-00, faleceu durante o curso do processo e não deixou bens a inventariar (certidão ID 2178745771).
O art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que ocorrendo a morte de qualquer das partes dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
Já a Lei nº 6.858/80 autoriza o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares: “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que somente se aplica a Lei nº 6.858/80 quando não há bens a inventariar e desde que os valores a receber não sejam expressivos (RESP 1.537.010/RJ, 3ª Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 07/02/2017), que é exatamente o caso dos autos.
De fato, pela juntada da declaração do órgão pagador do Comando da Aeronáutica ID 2178746185, verifica-se que Marcio Augusto Samuel Ferreira Caixeta, CPF *36.***.*57-68, é pensionista do servidor falecido.
Assim, defiro a habilitação da pensionista Marcio Augusto Samuel Ferreira Caixeta, CPF *36.***.*57-68, conforme disposto no art. 110 do Código de Processo Civil.
No mais, não há necessidade de atualização dos valores conforme requer a parte exequente.
Com efeito, a atualização dos valores será realizada no Tribunal desde a data-base informada na requisição de pagamento até o efetivo depósito, conforme disposto no art. 7º da Resolução nº 822 do Conselho da Justiça Federal, de 20/03/2023, sendo que a classificação do ofício requisitório é feita pelo próprio sistema do Tribunal no ato de sua minuta.
Desse modo, para que não haja maiores delongas ao processo e considerando que não haverá prejuízo à parte, indefiro o requerimento de atualização dos valores.
Intime-se a parte executada para manifestar, no prazo de quinze dias, sobre o pedido de requisição de pagamento em favor da parte exequente, tendo em vista a decisão ID 2177342783 proferida no processo principal.
Havendo anuência ou inexistindo impugnações, requisite-se o pagamento consoante planilhas de cálculos que acompanham a inicial, com o destaque de 15%, relativo ao contrato de honorários de honorários, intimando as partes do teor do ofício requisitório (art. 12 da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal).
Defiro o requerimento de requisição de pagamento dos honorários contratuais em nome da sociedade Marden e Fraga Advogados Associados – CNPJ 02.***.***/0001-93, (art. 85, §15, do Código de Processo Civil).
Após o pagamento, deverá a Secretaria intimar a parte autora para proceder ao levantamento dos valores depositados, sem expedição de alvará, diretamente na agência bancária, nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, bem como para manifestar quanto à satisfação do crédito.
Satisfeita a obrigação, declaro extinta a presente execução, pelo pagamento.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
Rodrigo Antônio Calixto Mello JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
26/03/2025 15:52
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 15:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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