TRF1 - 1032202-08.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032202-08.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000737-17.2010.8.05.0267 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES TEIXEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLEBER EMIDIO DA SILVA - SP274013-A e RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032202-08.2024.4.01.0000 APELANTE: MARIA DE LOURDES TEIXEIRA DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela MARIA DE LOURDES TEIXEIRA DOS SANTOS em face da sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo de 23/06/2017.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 09/05/2014.
Nas razões recursais, a parte autora sustenta que, devido à decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, as ações em trâmite até a data do julgamento, que não tenham tido requerimento administrativo prévio, devem ter como data de início do benefício a data da propositura da ação.
Alega que sua ação estava em trâmite no momento do julgamento do referido recurso, o que, segundo a autora, impõe a aplicação da regra de transição.
Assim, a autora requer que o benefício de aposentadoria por idade rural seja concedido desde a data da propositura da ação (23/12/2010), em detrimento da data do requerimento administrativo (23/06/2017), que foi a adotada pela sentença recorrida.
Ao final, requer o provimento do recurso para que a concessão do benefício retroaja a 23/12/2010, com a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas atrasadas.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)1032202-08.2024.4.01.0000 APELANTE: MARIA DE LOURDES TEIXEIRA DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Nesta demanda, o processo foi julgado procedente para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo formulado em 23/06/2017.
Pretende a recorrente a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a data da propositura da ação ocorrida em 23/12/2010, em face da orientação firmada pelo E.
Supremo Tribunal Federal que, à partir do julgamento do RE 631.240 MG, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento de que os processos em trâmite até o julgamento do mencionado recurso, foi fixado uma regra de transição que deverá ser observada pelas instâncias singelas, o que ocorreu no presente caso, posto que sua ação estava em trâmite quando do julgamento desse recurso extraordinário, o que, obrigatoriamente, incide a regra de transição – item III.
No presente caso, a ação foi ajuizada em momento anterior à decisão do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal.
Sobreveio sentença de extinção do processo, sendo esta, posteriormente, anulada e os autos retornaram para que a parte autora realizasse o devido requerimento administrativo.
O que ocorreu em 23/09/2017.
Realizadas as diligências conforme determinado no Tema 350 do STF, sobreveio a sentença de procedência do pedido na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Diante desse cenário, a controvérsia reside na definição do direito da autora em receber as parcelas pretéritas do benefício e do momento a partir do qual o direito ao benefício deve ser considerado, uma vez que a sentença original foi anulada para cumprimento de exigências procedimentais impostas posteriormente pelo STF.
Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, porém, o e.
STF, no julgamento do RE n. 631.240 (Tema 350), decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Assim, considerando que o benefício de aposentadoria por idade rural foi concedida a partir do requerimento administrativo formulado em 23/06/2017, a parte autora faz jus ao recebimento das parcelas pretéritas a partir da data do ajuizamento da ação em 23/12/2010 até a data da concessão do benefício em 23/06/2017, em observância ao Tema 350 STF.
Inverto o ônus de sucumbência.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e no mérito DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para retroagir a data do início do pedido de aposentadoria por idade rural desde a data da propositura da ação em 23/12/2010.
Condeno a autarquia ao pagamento das parcelas atrasadas de 23/12/2010 a 23/06/2017.
Sobre as parcelas, incidirão juros e correção nos termos da fundamentação. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032202-08.2024.4.01.0000 APELANTE: MARIA DE LOURDES TEIXEIRA DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 350 DO STF.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO.
PARCELAS ATRASADAS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Maria de Lourdes Teixeira dos Santos contra sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo (23/06/2017).
A autora alega que, devido ao julgamento do RE 631.240/MG pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a data de início do benefício deve ser a data da propositura da ação (23/12/2010), uma vez que o recurso se aplica a processos em trâmite até sua conclusão, e sua ação já estava em curso quando do julgamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se, em virtude da decisão do STF no RE 631.240/MG, a autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a data da propositura da ação, em 23/12/2010; e (ii) se as parcelas retroativas devem ser pagas, considerando a aplicação da regra de transição fixada pelo STF no Tema 350.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), decidiu que, nos casos em que o requerimento administrativo não foi realizado até o julgamento do recurso, a data de início do benefício deve ser a da propositura da ação, quando o processo já estava em trâmite. 4.
Considerando que a ação foi ajuizada antes da decisão do STF, e que o requerimento administrativo só foi formalizado em 23/06/2017, a autora tem direito ao benefício retroativo a partir da data do ajuizamento da ação (23/12/2010), conforme a interpretação do STF no Tema 350. 5.
Quanto aos valores retroativos, deve ser respeitado o período de 23/12/2010 a 23/06/2017, com a devida aplicação dos juros e correção monetária, nos termos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido para determinar que a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural tenha como data de início a propositura da ação em 23/12/2010, com o pagamento das parcelas atrasadas de 23/12/2010 a 23/06/2017.
Juros e correção monetária devem ser aplicados conforme a fundamentação.
Tese de julgamento: "1.
A decisão do STF no RE 631.240/MG (Tema 350) deve ser aplicada aos processos em trâmite até a conclusão do julgamento, fixando a data de início do benefício como a da propositura da ação, quando não houve requerimento administrativo prévio. 2.
A autora tem direito ao pagamento das parcelas retroativas de aposentadoria por idade rural, considerando a data de ajuizamento da ação até a data da concessão do benefício." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 49, I, "b"; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Tema 350, j. 03.09.2014.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
24/09/2024 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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