TRF1 - 1018131-67.2025.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1018131-67.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OFTALNORTE OTICA LTDA IMPETRADO: PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO AMAZONAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por OFTALNORTE OTICA LTDA em face do PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO AMAZONAS em que requer o afastamento do impedimento para adesão a novas propostas de transação tributária estabelecidas pelo PGDAU nº 1/25.
A impetrante relata que firmou a transação de nº 5811626 em 31 de janeiro de 2022, referente a débitos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, com parcelamento em 60 (sessenta) prestações mensais, onde foram pagas 19 parcelas, sendo o último pagamento em 31 de outubro de 2023.
A negociação foi rescindida em 29 de fevereiro de 2024.
Diz que aderiu à negociação de nº 6380526, em 23 de maio de 2022, igualmente com parcelamento em 60 vezes, relativa a débitos previdenciários.
Foram pagas 15 parcelas, com o último pagamento em 31 de outubro de 2023, e a rescisão formalizada em 5 de março de 2024.
Por fim, a negociação de nº 8656225, também referente a débitos previdenciários, foi firmada em 15 de outubro de 2023, com parcelamento em 60 vezes.
Foram adimplidas 8 parcelas, sendo a última em 30 de abril de 2024, e a rescisão ocorreu em 30 de dezembro de 2024.
Aduz que visando restabelecer sua regularidade fiscal e evitar o agravamento de sua dívida junto à Procuradoria da Fazenda Nacional, tentou aderir a uma nova modalidade de negociação, porém, foi impedida de formalizar novas propostas com base na vedação prevista prevista no §4º, do art. 4º da Lei nº 13.988/2020.
Alega que encontra-se em recuperação judicial, situação que difere de casos em que empresas, de forma maliciosa, deliberadamente deixam de quitar a entrada para evitarem a penalização e permanecerem aptas a novas adesões.
O juízo postergou a análise da liminar após o contraditório.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações.
Preliminarmente, suscitou a decadência do mandado de segurança, pois teve ciência inequívoca do ato administrativo que culminou na rescisão da transação em 01/03/2024 e 27/12/2024 e a ação foi impetrada em 06/05/2025.
No mérito, sustenta que a impetrante está impedida de aderir a nova transação pelo prazo de dois anos, porquanto houve rescisão de transação anteriormente firmada, por inadimplência.
Sustentou que ao aderir a uma transação ou a um parcelamento, o contribuinte, voluntariamente, aceita as condições impostas pela Administração, sendo que uma dessas condições é a vedação de novas transações pelo prazo de 2 (dois) anos em caso de rescisão.
A União requereu o ingresso no feito.
O Ministério Público Federal não vislumbrou motivo para a sua intervenção. É a síntese do necessário.
DECIDO.
A Lei nº 13.988/2020 dispõe sobre a transação tributária nas hipóteses que especifica, estabelecendo em seu artigo 4º, in verbis: Art. 4º Implica a rescisão da transação: I – o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos; (...) § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos” No mesmo sentido, a Portaria PGFN nº 6757/2022: Art. 18.
Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
A vedação à formalização de novas transações, pelo período de dois anos, é efeito material do ato administrativo que rescinde o ajuste anterior.
No presente caso, a impetrante tomou ciência do ato administrativo de rescisão da transação em 01/03/2024 e 27/12/2024 e impetrou o mandado de segurança em 06/05/2025, ou seja, após o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12016/2009.
Assim, configurada a decadência da impetração.
Ante o exposto, julgo DENEGO A ORDEM NO MANDADO DE SEGURANÇA e extingo o processo sem solução de mérito, em razão da decadência da impetração.
Condeno a impetrante em custas finais.
Sem condenação em honorários de sucumbência.
Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
06/05/2025 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2025 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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