TRF1 - 1021042-36.2022.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021042-36.2022.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021042-36.2022.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE LUIZ ARAUJO PASTOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JORLANDO MATOS ANDRADE - BA25800-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021042-36.2022.4.01.3304 APELANTE: JOSE LUIZ ARAUJO PASTOR APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ LUIZ ARAÚJO PASTOR contra a sentença proferida pela 3ª Vara Federal Cível de Feira de Santana/BA, que extinguiu o processo com resolução de mérito, alegando a prescrição da pretensão deduzida, referente ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data de 17/10/2012.
Nas razões recursais, o apelante alega que o direito à concessão do benefício previdenciário não está sujeito à prescrição, sustentando que, embora a prescrição quinquenal se aplique às parcelas vencidas, o direito de ação não prescreve.
Afirma que a decisão de primeiro grau foi equivocada ao aplicar a prescrição para o pedido de concessão do benefício, violando o direito adquirido e a aplicação dos princípios constitucionais.
Requer, ao final, a reforma da decisão para que o processo seja reiniciado, com a realização de perícia médica e a devida concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021042-36.2022.4.01.3304 APELANTE: JOSE LUIZ ARAUJO PASTOR APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O pleito do recorrente consiste na revisão de auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) concedido com base em requerimento administrativo de 17/10/2012, que foi cessado em 16/02/2013, visando sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
A questão central devolvida ao conhecimento desta Corte limita-se à ocorrência da prescrição da pretensão de revisão do ato de concessão de benefício por incapacidade.
As Cortes Superiores, especialmente após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6096/DF pelo Supremo Tribunal Federal, pacificaram o entendimento de que os benefícios previdenciários, por integrarem o núcleo dos direitos fundamentais sociais, não se submetem à incidência de prazo decadencial nem à prescrição do fundo de direito, quando se tratar de sua concessão originária, restabelecimento ou reativação.
Trata-se de interpretação que visa a resguardar a efetividade do art. 6º da Constituição da República, o qual consagra a Previdência Social como direito social de caráter fundamental.
No referido julgamento, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, na parte em que conferiu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/1991, por entender que a previsão de decadência aplicável a hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício compromete o exercício do direito material à proteção previdenciária.
A Corte assentou que, diversamente do que se admite em relação à revisão do ato concessório — em que apenas se discute o aspecto quantitativo da prestação —, a negativa do próprio direito à obtenção do benefício não pode ser fulminada pela passagem do tempo.
Destaca-se, nesse ponto, a fundamentação desenvolvida pelo relator, Ministro Edson Fachin, cujo voto é categórico ao evidenciar a ofensa ao núcleo essencial do direito fundamental à Previdência Social: Nessa acepção, tendo em vista que atingida pelo prazo decadencial a pretensão deduzida em face da decisão que indeferiu, cancelou ou cessou o benefício (em última análise, o exercício do direito à sua obtenção), noto que nas hipóteses é alcançado pela decadência o próprio fundo do direito fundamental à previdência social, em afronta ao art. 6º da Constituição da República e à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
A decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício dantes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo dispositivo.
Ao contrário do que expõem o i.
Presidente da República e a douta Advocacia-Geral da União, a possibilidade de formalização de um outro requerimento administrativo para sua concessão não assegura, em toda e qualquer hipótese, o fundo do direito, porque, modificadas no tempo as condições fáticas que constituem requisito legal para a concessão do benefício, pode, em termos definitivos, ser inviabilizado o direito de tê-lo concedido.
Observa-se, desse modo, que o Supremo Tribunal Federal assentou a desnecessidade de um novo pleito administrativo, independentemente do tempo decorrido a partir do indeferimento, cancelamento ou suspensão do benefício, de modo a assegurar o próprio fundo do direito.
Com base nessa compreensão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp 1.957.794/CE, reiterou que, mesmo diante do indeferimento administrativo de benefício previdenciário — como a aposentadoria por invalidez —, não se configura prescrição do fundo de direito.
A jurisprudência do STJ, em consonância com a orientação da Suprema Corte, limita a prescrição às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, sem, contudo, fulminar o direito à própria concessão do benefício.
A Segunda Turma do STJ reafirmou essa diretriz no julgamento do REsp 1.914.552/SE, asseverando que, à luz do decidido na ADI 6096/DF, não se admite a decadência do direito de pleitear a concessão originária de benefício previdenciário, uma vez que a negativa administrativa não pode gerar óbice absoluto ao acesso ao direito fundamental em razão do mero transcurso do tempo.
Na mesma linha, a Súmula 81 da Turma Nacional de Uniformização preconiza que “a impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito”.
Assim, é possível concluir que o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que não incidem prazos decadenciais ou prescricionais sobre o fundo de direito quando se discute a existência do direito à concessão de benefício previdenciário.
Eventual pretensão de cobrança de parcelas anteriores, contudo, estará sujeita à prescrição quinquenal, nos termos da legislação de regência.
Tal diferenciação assegura a efetividade dos direitos fundamentais e garante a observância dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da vedação ao retrocesso social e da máxima proteção ao segurado do regime previdenciário.
Nesse contexto, deve ser afastada a prescrição declarada pela sentença, bem como eventual discussão sobre decadência do direito autoral, uma vez que não se trata de revisão quantitativa da renda mensal inicial, e sim, do próprio fundo de direito, que é imprescritível.
Assim, a sentença deve ser anulada e o processo retornar à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
Deixo de fixar honorários advocatícios em face da ausência de sucumbência.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a sentença que declarou a prescrição da pretensão deduzida, referente ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data de 17/10/2012 e determinar o envio dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021042-36.2022.4.01.3304 APELANTE: JOSE LUIZ ARAUJO PASTOR APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
AUSÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL SOBRE O FUNDO DE DIREITO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por José Luiz Araújo Pastor contra sentença proferida pela 3ª Vara Federal Cível de Feira de Santana/BA, que extinguiu o processo com resolução de mérito, alegando a prescrição da pretensão deduzida referente ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data de 17/10/2012.
O apelante argumenta que o direito à concessão do benefício previdenciário não está sujeito à prescrição, especialmente no que tange à pretensão de obtenção do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez está sujeito à prescrição, em especial, se há decadência ou prescrição do fundo de direito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6096/DF, declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei n. 13.846/2019, que estabelecia decadência para a concessão, indeferimento ou cessação de benefícios previdenciários, entendendo que o direito à concessão de benefícios integra os direitos fundamentais sociais e não está sujeito à decadência ou prescrição.
Assim, é incabível a prescrição do fundo de direito referente à concessão de aposentadoria por invalidez, com a limitação da prescrição apenas às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a interpretação do STF reafirmam que a negativa do direito à obtenção do benefício não pode ser extinta pela passagem do tempo, sendo inaplicáveis os prazos decadenciais sobre o fundo de direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e, no mérito, provido parcialmente para anular a sentença que declarou a prescrição da pretensão deduzida, referente ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, e determinar o envio dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: “1.
Não incide decadência ou prescrição sobre o fundo de direito relacionado à concessão de aposentadoria por invalidez; 2.
A prescrição limita-se às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, conforme a Súmula 85 do STJ; 3.
A negativa de concessão de benefício previdenciário não pode ser fulminada pela decadência ou prescrição, por se tratar de direito fundamental à Previdência Social.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 103; Lei nº 13.846/2019, art. 24.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6096/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, Plenário, j. 09.04.2020; STJ, AgInt no REsp 1.957.794/CE, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Turma, j. 18.06.2020; STJ, REsp 1.914.552/SE, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Turma, j. 09.10.2019.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
22/09/2023 09:16
Recebidos os autos
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22/09/2023 09:16
Recebido pelo Distribuidor
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22/09/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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