TRF1 - 1018341-21.2025.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1018341-21.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIONIZIO MARIANO DA LUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação, onde se pretende a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana.
Narra a inicial que o autor, em 25/02/2025, formulou pedido ao INSS para “Atualizar vínculos e remunerações e código de pagamento”.
Alega que “embora o protocolo não tenha sido formalmente rotulado como pedido de benefício, sua finalidade jurídica era inequívoca: assegurar que todos os períodos laborais e contributivos do Autor fossem reconhecidos no CNIS, viabilizando o cálculo correto do tempo de contribuição e, especialmente, a futura ou imediata concessão de aposentadoria por idade, conforme já cabível”.
Sustenta que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício.
Despacho de Id 2185464300 determinou a intimação do autor para se manifestar sobre eventual coisa julgada em relação ao feito n. 1017715-07.2022.4.01.3200.
Em resposta, a parte autora aduz que “não há identidade fático-jurídica entre a presente demanda e o processo anterior de nº 1017715-07.2022.4.01.3200, razão pela qual inexiste coisa julgada material nos termos dos arts. 337, §2º, e 505, I, do Código de Processo Civil”.
Acrescenta que “a presente ação tem base em requerimento administrativo novo, fato superveniente e documentos complementares que não integraram a ação anterior, o que rompe com a tríplice identidade exigida para a formação da coisa julgada”.
Vieram os autos conclusos.
Inicialmente, destaco que o aforamento de ações de natureza previdenciária tem como condição indispensável o prévio requerimento administrativo, em que haja indeferimento expresso da pretensão do segurado ou a demora injustificável para sua apreciação.
Sedimentou-se na jurisprudência o entendimento no sentido de descaber ao Poder Judiciário intervir na relação estabelecida entre segurado e Previdência Social, sem que haja comprovado conflito de interesses a ser solucionado.
Nesse sentido, o Recurso Extraordinário nº631.240/MG, representativo de Repercussão Geral sobre o prévio requerimento administrativo e o interesse de agir, estabeleceu uma sistemática para ser adotada em situações semelhantes.
Colaciono a seguir a ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) (grifo nosso) No caso em análise, resta evidente que a demanda fora ajuizada após a prolação do acórdão supra, submetendo-se, portanto, à exigência do requerimento administrativo prévio.
A Previdência permite a formalização eletrônica de requerimentos administrativos (Meu INSS), como também dispensa o comparecimento pessoal do interessado, inclusive para entrevistas e oitiva administrativa de testemunhas, substituindo-o por formulários padrão.
Portanto, o segurado tem à sua disposição o acesso ao INSS DIGITAL, e ressalvada as hipóteses em que há necessidade de avaliação de incapacidade, por intermédio de exame pericial (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente, benefício assistencial ao deficiente), nos demais benefícios, o requerimento eletrônico será integralmente processado sem comparecimento pessoal do interessado.
Aliado a isto, a formulação de pedido diverso do efetivamente requerido constitui burla ao prévio requerimento administrativo.
Merece destaque o Protocolo 798489040 (DER: 26/02/2025) não se refere a pedido de aposentadoria, mas de atualização de vínculos e remunerações e ele ainda se encontra pendente de conclusão.
No caso, o segurado está representado desde a por advogado, especialista em matéria previdenciária, não se podendo alegar desconhecimento da matéria ou da necessidade de provocação eficiente da Administração acerca da análise do pedido de aposentadoria.
Forçoso reconhecer, portanto, que no momento presente não mais subsiste a justificativa para acolhimento de demandas, assistidas por advogados, sem o requerimento administrativo prévio perante o INSS.
No caso concreto, o advogado da parte autora, munido dos documentos que instruem a exordial, tem a possibilidade de formular o requerimento administrativo através do https://meu.inss.gov.br/.
Ao assim não proceder, fragiliza-se a comprovação do interesse de agir, tendo em vista a inexistência de pretensão resistida.
Pelo exposto, RECONHEÇO a falta de interesse de agir, dada a ausência de comprovação de deflagração do expediente administrativo correspondente e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 330, III c/c 485, I, do Código de Processo Civil, indeferindo a petição inicial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, e dos honorários advocatícios em favor da Ré, que arbitro em 10% sobre o valor da causa (Art. 85, §4º, inciso III do CPC), devendo ser observado o §3° do art. 98 do CPC.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias.
Sem requerimentos, arquivem-se os autos.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
07/05/2025 15:05
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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