TRF1 - 1026482-11.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1026482-11.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EUDISJANE CAMARGOS LAGARES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Recebo a emenda à inicial de ID 2185313826.
Proceda-se à retificação da autuação para inclusão do INSS no polo passivo.
Pretende a autora a isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria em razão de ser portadora de moléstia profissional Observo que a autora não informa ter requerido administrativamente a isenção tributária, tampouco colacionou documentos que demonstrem ter sido submetida à Perícia Médica Oficial.
Logo, a fim de respeitar o princípio da separação dos Poderes e considerando os documentos médicos juntados aos autos, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para que a fonte pagadora receba a petição inicial desta ação como requerimento administrativo, devendo analisar a pretensão em 30 (trinta) dias, cuja contagem iniciará após a instrução do procedimento administrativo, se houver necessidade de complementação documental ou pericial.
O laudo e a decisão administrativa deverão ser apresentados em Juízo no prazo de 5 (cinco) dias após o resultado final.
Ressalto, desde já, que a UNIÃO e o INSS estão autorizados a solicitar documentos necessários para a apreciação do pedido.
Havendo manifestação das fontes pagadoras, voltem os autos conclusos.
Diante da necessidade de aguardar a configuração da lide, caso indeferida a isenção pelas fontes pagadoras, a citação das rés somente ocorrerá após a resposta dos órgãos administrativos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto do JEF Adjunto à 8ª Vara/DF -
25/03/2025 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018581-08.2024.4.01.3600
Roseralda dos Reis Franca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2024 17:14
Processo nº 1003610-45.2024.4.01.3300
Sergio Colonnezi Brandao
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Flavia Tude Batista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2024 16:06
Processo nº 1011041-36.2025.4.01.3902
Osmar Custodio da Silveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vivian Souza Dutra Tschope
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2025 13:42
Processo nº 1014353-52.2017.4.01.3400
Maity Bioenergia S/A
Uniao Federal
Advogado: Mariana Araujo Becker
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2017 20:28
Processo nº 1008753-87.2025.4.01.3200
Pericles Silvestre Braga de Araujo
Gerente Executivo do Inss em Manaus
Advogado: Francisco Lucivan Mendonca de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 16:26