TRF1 - 1023146-17.2025.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1023146-17.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SALCOMP INDUSTRIAL ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE MANAUS/AM, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por SALCOMP INDUSTRIAL ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em face do DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL NO PORTO DE MANAUS, em que pede o imediato desembaraço aduaneiro das mercadorias/contêineres constantes da Declaração de Importação (DI) nº 25/0953906-9, 25/1053195-5, 25/1053290-0, 25/1051465-1 e 25/1054610-3, independentemente da greve dos Auditores Fiscais da Receita Federal ou, caso haja exigência fiscal, em até 24 (vinte e quatro) horas após o seu cumprimento.
A impetrante aduz, em síntese, que procedeu com a importação de equipamentos/bens, objeto das declarações de importação DI nº 25/0953906-9, registrada em 30/04/2025; DI nº 25/1053195-5, registrada em 13/05/2025; DI 25/1053290-0, registrada em 13/05/2025; DI nº 25/1051465-1, registrada em 13/05/2025 e DI 25/1054610-3, registrada em 14/05/2025; que foram parametrizadas em canal vermelho, permanecendo injustificadamente sem liberação até o momento, podendo causar a paralisação das linhas produtivas.
Afirma que os servidores da Receita Federal deflagraram movimento grevista e adotaram uma “operação padrão”, em que as mercadorias são todas encaminhadas para o canal vermelho, que exige fiscalização e conferência física, o que ocasiona um proposital retardo dos procedimentos de liberação dos bens importados.
Aduz que o procedimento de desembaraço supera os prazos médios de 02 (dois) dias (canal verde) e 05 (cinco) dias (canal vermelho) e o prazo de 08 (oito) dias do art. 4º do Decreto nº 70.235/72, pelo que a autoridade coatora incorre em demora excessiva na liberação das mercadorias, mesmo já tendo cumprido todas as exigências requeridas.
Destaca que a demora no desembaraço aduaneiro do bens importados implica em prejuízos financeiros decorrentes dos custos adicionais com armazenamento e taxa de locação diária dos contêineres.
O juízo postergou a análise da liminar após o contraditório.
A União requereu o ingresso no feito.
O MPF informou que não há interesse público primário que justifique sua intervenção.
O DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL NO PORTO DE MANAUS informou que o desembaraço aduaneiro das DI nº 25/0953906-9 e nº 25/1053195-5, após cumprimento de exigências, ocorreu em 30/05/2025.
Acrescenta que o despacho da DI 25/1053290-0 encontra-se interrompido aguardando cumprimento de exigências e que o despacho das DI 25/1051465-1 e 25/1054610-3 aguarda vistoria física, o qual ainda não foi realizada. É o relatório.
DECIDO.
Perda de Objeto - ausência de interesse processual superveniente Informou a autoridade coatora que o desembaraço aduaneiro dos bens importados pela impetrante, objeto das DI's 25/0953906-9 e nº 25/1053195-5, ocorreu no dia 30/05/2025.
Verifica-se, portanto, que o desembaraço aduaneiro foi efetivado, independentemente de qualquer ordem judicial, de modo que há superveniente perda do interesse processual.
Mérito O mandado de segurança é o remédio processual constitucional que visa assegurar direito líquido e certo alegado pela impetrante, violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo cometido por autoridade pública.
A noção de direito líquido e certo, para efeito de impetração de mandado de segurança, ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato incontestável, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca.
Sendo assim, o mandado de segurança não é instrumento processual adequado para proteger o cidadão de atos decorrente de situações hipotéticas, imprevisíveis ou incertas, como é o caso da deflagração de uma greve.
Isso porque, em que pese ser possível a ocorrência de movimento grevista no âmbito da administração pública, isso por si só, não leva à conclusão de que atos ilegais ou abusivos serão praticados, ou que as autoridades públicas deixarão de cumprir suas funções, nos exatos limites definidos pela norma aplicável.
Os servidores públicos possuem o direito fundamental de greve, conforme já reconheceu o STF, pelo que o seu mero exercício não pode ser considerado ilegal, desde que observado o regramento previsto em lei.
Nesse contexto, não é possível conceder ordem mandamental a título de “cheque em branco” para todas as importações futuras operadas pela impetrante, ainda que já em curso o transporte, pois a violação a direito líquido e certo, ainda que no cenário de prevenção, deve ser pois “no período em que perdurar a crise”, é tempo vago e incerto, não admitido em ação mandamental.
Segundo o STJ, "descabe a concessão de segurança para coibir-se, de forma genérica, permanente e futura, a edição de qualquer ato que venha a lesar o direito do impetrante, conferido ao julgado caráter normativo." (REsp 438.693/MT, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2004, DJ 13/12/2004).
Cito ainda precedentes dos Tribunais Regionais Federais nessa linha de intelecção: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ANTT.
TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS .
APREENSÃO DE VEÍCULO.
CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTAS E DESPESAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 510 DO STJ .
SENTENÇA QUE ESTABELECE VEDAÇÃO GENÉRICA A FUTURAS APREENSÕES DECORRENTES DE CONSTATAÇÃO DE PRÁTICA DE TRANSPORTE IRREGULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
REFORMA PARCIAL. 1 .
Trata-se de apelação interposta pela ANTT contra sentença que, em mandado de segurança, determinou que a autarquia se abstivesse de condicionar a liberação de veículos apreendidos sob o fundamento do art. 1º, IV, a da Resolução n. 233/2003/ANTT ao pagamento prévio de multa e despesas, estabelecendo vedação genérica contra futuras atuações da Administração. 2 .
A questão central consiste em determinar se é possível, em sede de mandado de segurança, conceder ordem genérica e abstrata para que a ANTT se abstenha de condicionar a liberação de veículos ao pagamento de multas e despesas em futuras apreensões, sem a demonstração de ato coator concreto e individualizado. 3 A liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros não pode ser condicionada ao pagamento de multas e despesas, conforme entendimento consolidado na Súmula 510 do STJ e no Tema Repetitivo 339. 4.
A Resolução ANTT nº 233/2003, ao condicionar a liberação do veículo ao pagamento de despesas de transbordo, extrapolou seu poder regulamentar, uma vez que a Lei nº 10 .233/2001 elenca taxativamente as penalidades aplicáveis. 5.
O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo violado por ato concreto, não se prestando a impedir, de forma abstrata, futuras atuações da Administração, pois retira, sem fundamento legal, a atribuição de poder de polícia administrativa concedido, por lei, à autarquia. 6 .
Parcial provimento da apelação e da remessa necessária tida por interposta. 7.
São incabíveis na espécie dos honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº . 12.016/09. (TRF-1 - (AMS): 10240592020214013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, Data de Julgamento: 09/12/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 09/12/2024 PAG PJe 09/12/2024 PAG) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
GREVE DOS AUDITORES-FISCAIS .
AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO.
EFEITOS FUTUROS.
IMPOSSIBILIDADE. 1 .
A jurisprudência dos Tribunais Federais se consolidou no sentido de assegurar o direito ao regular desembaraço aduaneiro nas hipóteses em que haja a comprovação de que determinado procedimento tenha ficado paralisado por lapso temporal irrazoável em razão da greve dos auditores fiscais. 2.
Ocorre que, no caso em tela, a impetrante almeja obter provimento jurisdicional que abranja todas as suas operações de comércio exterior que venham a ser futuramente realizadas.
Ou seja, no caso em tela, de fato, a impetrante não comprovou a existência de ato coator concreto, ou alguma operação de importação específica e concreta realizada e que se encontre ameaçada de ter seu regular prosseguimento em razão da noticiada greve . 3.
A pretensão da impetrante não se enquadra em hipótese de cabimento do mandado de segurança, tendo em vista que se refere a eventos futuros e incertos, concernentes a atos administrativos que eventualmente possam vir a lume após o ajuizamento da demanda. 4.
O acolhimento da pretensão resultaria em um provimento jurisdicional de nítido caráter normativo .
Entretanto, a via processual escolhida tem natureza declaratória, de modo que os efeitos decorrentes da decisão judicial proferida devem ficar adstritos ao caso concreto, ou seja, aos atos efetivamente existentes por ocasião do ajuizamento da ação. 5.
Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 5004110-15 .2017.4.03.6119 SP, Relator.: CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, Data de Julgamento: 04/04/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/04/2019) Não tem guarida, na via do mandado de segurança, a pretensão da impetrante para que a autoridade coatora efetue regular vistoria e desembaraço aduaneiro de suas importações, exportações e internações, nos prazos regulamentares, enquanto perdurar movimento grevista.
Em relação à DI 25/1053290-0 a autoridade coatora informou que o procedimento aduaneiro não foi concluído em razão do não atendimento de exigências fiscais pela impetrante.
Por outro lado, as DI 25/1051465-1 e 25/1054610-3 aguardam vistoria física.
A jurisprudência tem orientado que o prazo para conclusão de procedimento de desembaraço aduaneiro, por inexistir norma específica que regule a questão, deve ser, por analogia, o prazo de 8 (oito) dias estabelecido pelo art. 4º do Decreto n.º 70.235/1972.
No caso dos autos, houve a interrupção do despacho para que a impetrante atendesse exigências fiscais, que segundo a autoridade não foram atendidas.
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A ORDEM NO MANDADO DE SEGURANÇA E JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, I, CPC) para determinar à autoridade coatora que proceda o desembaraço aduaneiro das DI's 25/1053290-0, 25/1051465-1 e 25/1054610-3, no prazo de 48 horas, a contar do cumprimento das exigências aduaneiras e fiscais impostas à impetrante.
Defiro o ingresso na União no feito.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
27/05/2025 17:54
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2025 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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