TRF1 - 1094504-65.2023.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 12:12
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:20
Decorrido prazo de VANUCI DE SOUSA LIMA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1094504-65.2023.4.01.3700 Assunto: [Cartão de Programas Sociais, Crédito Consignado / Cartão de Crédito Consignado (para beneficiários do INSS)] AUTOR: VANUCI DE SOUSA LIMA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação objetivando indenização por danos morais e/ou materiais em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Narra o(a) autor(a), em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente mantida na CEF, relativamente à contratação de empréstimo consignado, contrato n. 09.0765.110.0030160/05.
Aduz que solicitou o empréstimo em questão mas nunca recebeu o crédito contratado e, mesmo assim, a CEF vem descontando parcelas do contrato, no valor de R$160,00 mensais.
De início, indefiro a impugnação da CEF ao pedido de justiça gratuita, haja vista a ausência de documentos que infirmem a declaração de hipossuficiência.
No mérito, o artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O dano moral é normalmente definido como uma “lesão a direitos da personalidade” (TARTUCE, Flávio.
Direito Civil, vol. 2.
São Paulo: Método, 2008) ou uma ofensa à cláusula geral de tutela da pessoa humana ou qualquer sofrimento ou incômodo humano que não é causado por perda pecuniária (TEPEDINO, Gustavo et al.
Código Civil Interpretado, vol. 1.
Rio de Janeiro: Renovar, 2007), ou ainda, mais concretamente, “a dor, o espanto, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado” (AGUIAR DIAS, Da Responsabilidade Civil, p. 30).
O dano material é mais simples e mais direto: com a conduta ilícita alguém causa uma perda patrimonial ou financeira, tornando-se responsável pela recomposição do patrimônio atingido.
Por outro lado, a existência de dano não é o único pressuposto para que surja o dever de indenizar.
De acordo com Cavalieri Filho: Não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, p. 65-66).
TEPEDINO ensina que “o nexo de causalidade liga a conduta do agente ao dano sofrido pela vítima.
Para que surja o dever de indenizar, é preciso que o dano verificado seja consequência da ação ou omissão do agente” (cit., p. 343).
No tocante aos bancos, já está sedimentado que sua atividade está incluída no conceito de “serviço” do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º).
Desta forma, sua responsabilidade é objetiva, sendo desnecessário investigar o elemento anímico da conduta.
Presentes o ato ilícito (I), o dano (II) e o nexo de causalidade (III) entre um e outro, surge o dever de indenizar.
Consigno que, por ser o consumidor considerado parte vulnerável, e diante da dificuldade muitas vezes extrema de comprovar suas alegações, o ônus da prova deve ser em regra “invertido”, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, ficando a cargo da instituição financeira provar a correção de sua conduta.
Fixadas estas premissas, passo à análise do caso dos autos.
A autora alega que contratou empréstimo no valor de R$2.448,00, para pagar em 24 parcelas de R$160,00 e que nunca recebeu o valor do empréstimo.
Já a CEF, em contestação, comprova que a contratação de empréstimo não foi finalizada por falta de autorização pela autora no aplicativo do banco.
Já os extratos bancários juntados pela autora e pela CEF comprovam que não houve crédito do valor contratado, assim como não foram realizados descontos do valor da parcela prevista, de R$160,00.
Há, de fato, sucessivos descontos de R$440,00 da conta da autora, entretanto, estão identificados como "envio PIX", sem qualquer registro de valor ou rubrica que configure a retenção, pela CEF, das parcelas do empréstimo impugnado.
A ausência de confirmação do contrato de consignação, conforme indicado nos registros internos da instituição, reforça a alegação do banco, quanto à inexistência da contratação.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo(a) autor(a) e resolvo o mérito.
Defiro a assistência judiciária gratuita. -
30/06/2025 10:27
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 10:27
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 10:27
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 18:35
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 15:13
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2025 15:11
Juntada de manifestação
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31/01/2025 11:39
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 11:39
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 11:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/09/2024 20:56
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 00:32
Decorrido prazo de VANUCI DE SOUSA LIMA em 12/06/2024 23:59.
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08/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 17:05
Juntada de contestação
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01/02/2024 10:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:55
Conclusos para despacho
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21/11/2023 20:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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21/11/2023 20:46
Juntada de Informação de Prevenção
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21/11/2023 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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