TRF1 - 1005108-51.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005108-51.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000241-97.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: VERA LUCIA IQUIENE LOPES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO VITA TORRES DE OLIVEIRA - SP407392-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1005108-51.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: VERA LUCIA IQUIENE LOPES AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por VERA LUCIA IQUIENE LOPES em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela recorrente para suspender os efeitos da Portaria nº 1.555, de 10/12/2024, que determinou sua remoção para Georgetown/Guiana, bem como para determinar sua remoção para Chengdu/China ou, subsidiariamente, para outros postos de seu interesse.
Nas razões recursais, a agravante expõe que é servidora pública federal do quadro permanente do Ministério das Relações Exteriores (MRE), no cargo de oficial de chancelaria, atualmente cumprindo missão permanente em Roma, Itália (posto A).
Inscrita no plano de remoções do segundo semestre de 2024, indicou como preferências um posto "B" (Consulado-Geral do Brasil em Toronto, Canadá) e um posto "C" (Consulado-Geral do Brasil em Chengdu, China).
Entretanto, foi removida para Georgetown, Guiana (posto D), com base na Portaria nº 554, de 13/09/2024, que criou regra restritiva ao que determina a lei, impedindo sua remoção para postos dos grupos B e C.
Argumenta que tal portaria viola o art. 24 da Lei nº 8.829/93, que estabelece de forma taxativa que oficiais de chancelaria lotados em postos do grupo A podem ser removidos para postos B, C ou D, sem condicionantes adicionais.
Sustenta que a restrição imposta pelo art. 7º, inciso I, da Portaria nº 554/2024, que limita a remoção apenas aos postos do grupo D em situações específicas, suprime direitos expressamente garantidos em lei, caracterizando extrapolação do poder regulamentar da Administração.
Afirma que há compatibilidade entre o interesse da administração e seu interesse funcional, pois existe vaga disponível no posto de Chengdu/China (posto C), tendo inclusive o titular daquele posto manifestado interesse em recebê-la.
Ressalta que a Lei nº 11.440/06, em seu art. 12, determina que nas remoções deve-se procurar compatibilizar a conveniência da administração com o interesse funcional do servidor.
Defende que a Administração não pode, sob o pretexto de necessidade de preenchimento de postos D, violar a legislação vigente.
Ao final, requer a concessão de efeito ativo ao recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a ilegalidade da restrição imposta pela Portaria nº 554/2024, e determinar sua remoção para o posto de Chengdu/China ou, subsidiariamente, para outros postos de seu interesse não preenchidos pelo atual mecanismo de remoções.
As custas processuais foram recolhidas.
As contrarrazões foram apresentadas.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal, a parte autora opôs agravo interno. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1005108-51.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: VERA LUCIA IQUIENE LOPES AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia do presente recurso cinge-se à legalidade da Portaria nº 554/2024 do Ministério das Relações Exteriores, que estabeleceu regras para remoção de oficiais de chancelaria, e da Portaria nº 1.555/2024, que determinou a remoção da agravante do posto da Embaixada em Roma (Itália) para o posto da Embaixada em Georgetown (Guiana).
O Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência por não vislumbrar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Sustentou a magistrada que, embora a Portaria nº 554/2024 tenha criado regra mais restritiva que as previstas na Lei nº 8.829/93 e na Lei nº 11.440/06, tal restrição tem o nítido propósito de viabilizar o preenchimento de postos vagos do grupo D, de difícil lotação e frequentemente preteridos pelos servidores.
Destacou, ainda, que o interesse e a conveniência da Administração em remover a servidora para posto com maior necessidade de pessoal (Georgetown) transcende o fato de existir vaga aberta no grupo C (Chengdu/China).
Nas razões recursais, a agravante expõe que é servidora pública federal do quadro permanente do Ministério das Relações Exteriores (MRE), no cargo de oficial de chancelaria, atualmente cumprindo missão permanente em Roma, Itália (posto A).
Inscrita no plano de remoções do segundo semestre de 2024, indicou como preferências um posto "B" (Consulado-Geral do Brasil em Toronto, Canadá) e um posto "C" (Consulado-Geral do Brasil em Chengdu, China).
Entretanto, foi removida para Georgetown, Guiana (posto D), com base na Portaria nº 554, de 13/09/2024, que criou regra restritiva ao que determina a lei, impedindo sua remoção para postos dos grupos B e C.
Argumenta que tal Portaria viola o art. 24 da Lei nº 8.829/93, que estabelece de forma taxativa que oficiais de chancelaria lotados em postos do grupo A podem ser removidos para postos B, C ou D, sem condicionantes adicionais.
Sustenta que a restrição imposta pelo art. 7º, inciso I, da Portaria nº 554/2024, que limita a remoção apenas aos postos do grupo D em situações específicas, suprime direitos expressamente garantidos em lei, caracterizando extrapolação do poder regulamentar da Administração.
Não assiste razão à agravante.
O exame atento da legislação aplicável revela que a Portaria nº 554/2024 não extrapolou o poder regulamentar conferido ao Ministro de Estado das Relações Exteriores.
A Lei nº 8.829/93, em seu art. 24, estabelece que a remoção do Oficial de Chancelaria entre postos no exterior será "efetivada sempre de acordo com a conveniência da Administração", prevendo que aqueles que estiverem servindo em posto do grupo A poderão ser removidos para posto dos grupos B, C ou D.
A utilização da conjunção alternativa "ou" evidencia que não existe hierarquia ou preferência entre os grupos de destino, cabendo à Administração, conforme sua conveniência, determinar para qual grupo o servidor será removido.
Complementando esse regramento, o art. 12 da Lei nº 11.440/06 dispõe que nas remoções "procurar-se-á compatibilizar a conveniência da administração com o interesse funcional do servidor", ressalvando que tais remoções observarão as disposições dessa Lei "e de ato regulamentar do Ministro de Estado das Relações Exteriores".
Há, portanto, expressa autorização legal para que a matéria seja disciplinada por ato infralegal, como ocorreu com a edição da Portaria nº 554/2024.
Importante destacar que o verbo "procurar-se-á" denota uma diretriz, um esforço a ser empreendido pela Administração, e não uma obrigação absoluta.
Assim, quando a compatibilização entre o interesse da administração e o interesse funcional do servidor não for possível, deve prevalecer o interesse público, como ocorre no caso em análise.
A Portaria questionada, ao estabelecer critérios para o favorecimento de remoções para postos de difícil lotação, apenas confere concretude ao conceito de "conveniência da Administração" mencionado na Lei, direcionando a alocação de recursos humanos para atender às necessidades prioritárias do serviço diplomático brasileiro.
Não se trata, portanto, de inovação ilegítima na ordem jurídica, mas de legítimo exercício do poder regulamentar, compatível com os parâmetros fixados na legislação de regência.
Os dados apresentados pela União demonstram a premente necessidade de equilibrar a distribuição de servidores entre os postos diplomáticos: dos 63 postos classificados no grupo D (um terço do total), 28 enfrentam problemas críticos de lotação, havendo postos como Malabo (Guiné Equatorial) onde o único servidor do Serviço Exterior Brasileiro é o próprio Embaixador.
A Embaixada em Georgetown, para onde a agravante foi designada, conta com três vagas para Oficiais de Chancelaria, das quais apenas uma está ocupada, e não por servidor da carreira.
Já o Consulado-Geral em Chengdu, para onde a agravante deseja ser removida, tem três das quatro vagas para oficiais de chancelaria já preenchidas.
Nesse contexto, a gestão das vagas no exterior orientada para direcionar servidores a postos considerados de lotação prioritária não apenas se justifica como se revela essencial para o funcionamento adequado da representação diplomática brasileira.
Afastadas as teses suscitadas pela agravante, conclui-se que a Portaria nº 1.555/2024, que determinou a remoção da agravante para Georgetown/Guiana, é válida diante da inexistência de ilegalidade na Portaria nº 554/2024, o que impossibilita a concessão da tutela de urgência pela ausência do requisito da probabilidade do direito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGO PREJUDICADO o agravo interno. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1005108-51.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: VERA LUCIA IQUIENE LOPES AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.
OFICIAL DE CHANCELARIA.
REMOÇÃO PARA POSTO NO EXTERIOR.
PORTARIA MINISTERIAL.
PODER REGULAMENTAR.
PREENCHIMENTO DE POSTOS COM LOTAÇÃO PRIORITÁRIA.
CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Vera Lucia Iquiene Lopes contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da Portaria nº 1.555, de 10/12/2024, a qual determinou sua remoção para Georgetown/Guiana, bem como para determinar sua remoção para Chengdu/China ou, subsidiariamente, para outros postos de seu interesse. 2.
A agravante expõe que é servidora pública federal do quadro permanente do Ministério das Relações Exteriores, no cargo de oficial de chancelaria, atualmente cumprindo missão permanente em Roma, Itália (posto A).
Inscrita no plano de remoções do segundo semestre de 2024, indicou como preferências Toronto, Canadá (posto B) e Chengdu, China (posto C), mas foi removida para Georgetown, Guiana (posto D), com base na Portaria nº 554, de 13/09/2024.
Sustenta que a referida portaria viola o art. 24 da Lei nº 8.829/93, que estabelece de forma taxativa que oficiais de chancelaria lotados em postos do grupo A podem ser removidos para postos B, C ou D, sem condicionantes adicionais, caracterizando extrapolação do poder regulamentar da Administração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada pela agravante para suspender os efeitos da Portaria nº 1.555/2024, que determinou sua remoção para Georgetown/Guiana, bem como para determinar sua remoção para Chengdu/China ou outros postos de seu interesse, considerando a alegada ilegalidade da Portaria nº 554/2024 do Ministério das Relações Exteriores face ao disposto no art. 24 da Lei nº 8.829/93 e no art. 12 da Lei nº 11.440/06.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 24 da Lei nº 8.829/93 estabelece que a remoção do Oficial de Chancelaria entre postos no exterior será "efetivada sempre de acordo com a conveniência da Administração", prevendo que aqueles que estiverem servindo em posto do grupo A poderão ser removidos para posto dos grupos B, C ou D, sem estabelecer hierarquia ou preferência entre os grupos de destino. 5.
A Portaria nº 554/2024, ao estabelecer critérios para o favorecimento de remoções para postos de difícil lotação, apenas confere concretude ao conceito de "conveniência da Administração" mencionado na Lei, direcionando a alocação de recursos humanos para atender às necessidades prioritárias do serviço diplomático brasileiro.
Não se trata, portanto, de inovação ilegítima na ordem jurídica, mas de legítimo exercício do poder regulamentar, compatível com os parâmetros fixados na legislação de regência. 6.
Conclui-se que a Portaria nº 1.555/2024, que determinou a remoção da agravante para Georgetown/Guiana, é válida diante da inexistência de ilegalidade na Portaria nº 554/2024, o que impossibilita a concessão da tutela de urgência pela ausência do requisito da probabilidade do direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: "1.
Diante da impossibilidade de compatibilização entre o interesse da administração e o interesse funcional do servidor nas remoções do Serviço Exterior Brasileiro, deve prevalecer o interesse público." Legislação relevante citada: Lei nº 8.829/1993, art. 24; Lei nº 11.440/2006, art. 12.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
17/02/2025 08:44
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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