TRF1 - 1003496-50.2022.4.01.3309
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003496-50.2022.4.01.3309 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003496-50.2022.4.01.3309 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HELENA MARIA BASTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROMILSON NOGUEIRA DOS SANTOS - BA19881-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003496-50.2022.4.01.3309 APELANTE: HELENA MARIA BASTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por HELENA MARIA BASTOS contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, com fundamento na falta de comprovação do exercício da atividade rural no período de carência.
O juízo de origem fundamentou sua decisão na ausência de prova material suficiente para comprovar a atividade rural no período necessário à concessão do benefício, além de ter reconhecido a existência de coisa julgada em razão de decisão anterior que julgou improcedente um pedido similar em 2012.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 29/04/2012.
Nas razões recursais, a apelante argumenta que a sentença de primeira instância deve ser reformada, sustentando que os documentos apresentados, como a certidão de casamento, certidões de nascimento de seus filhos e outros documentos que indicam a atividade rural, juntamente com a prova testemunhal, comprovam o exercício da atividade rural.
A autora ainda defende que o direito à aposentadoria deve ser reconhecido com base no princípio da proteção social do direito previdenciário.
A controvérsia do recurso repousa sobre a adequação da comprovação da atividade rural no período de carência exigido pela legislação e a existência de coisa julgada, que teria sido configurada devido à decisão anterior.
A apelante pleiteia, ao final, a reforma da sentença para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003496-50.2022.4.01.3309 APELANTE: HELENA MARIA BASTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por Helena Maria Bastos contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, com fundamento na falta de comprovação do exercício da atividade rural no período de carência.
A parte autora pleiteia a reforma da sentença, argumentando que a documentação apresentada, juntamente com a prova testemunhal, comprova o exercício da atividade rural.
O juízo de origem, ao julgar o pedido improcedente, fundamentou sua decisão na ausência de prova material suficiente que comprovasse a atividade rural no período necessário à concessão do benefício, além de ter reconhecido a existência de coisa julgada, pois já havia sido julgado improcedente um pedido similar em 2012.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a sentença de primeira instância deve ser reformada, apontando a existência de início de prova material, como a certidão de casamento e documentos que indicam a atividade rural da autora, complementados pela prova testemunhal.
A apelante argumenta, ainda, que o reconhecimento do direito à aposentadoria deve ser garantido, com base no princípio da proteção social que norteia o direito previdenciário.
A controvérsia do recurso repousa na adequação da comprovação da atividade rural por parte da autora, especialmente no que diz respeito ao período de carência exigido pela legislação.
Além disso, há a questão da coisa julgada que, segundo a sentença recorrida, teria sido configurada em razão de decisão anterior que indeferiu pedido de aposentadoria similar.
Em análise ao conjunto probatório, verifica-se que a parte autora apresentou documentos como a certidão de casamento celebrado em 1975, nas quais constam a profissão de lavrador do esposo; certidão de nascimento de três filhos, todos nascidos na Fazenda Genipapo nos anos de 1978, 1982, 1984; recibo de pagamento de contrato de comodato rural datado em 04/08/2015; comprovantes de arrecadação do convênio garantia safra relativos a 2017/2018; notas fiscais de aquisição de produtos emitidas em 2008/2009, além de outros documentos que, embora demonstrando o vínculo com a atividade rural, não são suficientes para comprovar de forma robusta o exercício da atividade no período de carência exigido.
No caso dos autos, a pretensão da autora está acobertada pela coisa julgada até o ano de 2012, portanto, quando sua pretensão foi julgada improcedente na ação nº. 5661-73.2011.4.01.3309, por ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período de carência.
Desse modo, a partir de 2012 sequer transcorreu o período necessário para fins de cômputo dos 180 meses exigidos para fins de carência.
Assim, a prova material juntada aos autos pela parte autora não é suficiente para comprovar o labor rural pelo período exigido pela legislação previdenciária uma vez que juntou apenas recibo de pagamento de contrato de comodato rural datado em 04/08/2015, sem firma reconhecida e sem o contrato correspondente; e comprovantes de arrecadação do convênio garantia safra relativos a 2017/2018.
Nessas condições, ausente início de prova material contemporânea ao período de carência, é incabível a análise de mérito do pedido, impondo-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 629.
Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, sem majoração, ante a ausência de oferecimento de contrarrazões.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora e EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003496-50.2022.4.01.3309 APELANTE: HELENA MARIA BASTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL.
COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Helena Maria Bastos contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.
O juízo de origem fundamentou a decisão na ausência de prova material suficiente para comprovar a atividade rural no período de carência e reconheceu a existência de coisa julgada, em razão de decisão anterior, em 2012, que já havia indeferido pedido similar.
A apelante argumenta que os documentos apresentados, como certidão de casamento e certidões de nascimento de seus filhos, além de prova testemunhal, são suficientes para comprovar o exercício da atividade rural.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) Saber se os documentos apresentados pela parte autora, somados à prova testemunhal, são suficientes para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência exigido para a concessão da aposentadoria rural por idade. (ii) Saber se a decisão anterior, que julgou improcedente pedido similar, configura coisa julgada e impede a análise do mérito do pedido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise do conjunto probatório revela que os documentos apresentados pela autora como a certidão de casamento, certidões de nascimento de filhos e outros documentos, embora indicativos de vínculo com a atividade rural, não são suficientes para comprovar, de forma robusta, o exercício de atividade rural no período de carência exigido. 4.
A decisão de 2012, que já havia julgado improcedente pedido similar por falta de comprovação da atividade rural, contudo, não configura coisa julgada, permitindo nova análise do mérito, posto que a parte autora trouxe novas provas nos autos, assim como, novo indeferimento administrativo.
Contudo, referidos documentos são insuficientes para comprovar o período da carência exigido pela legislação previdenciária, 5.
Diante da ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência, a análise do mérito do pedido é incabível, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o art. 485, VI, do CPC, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 629.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação prejudicada.
Extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Honorários advocatícios mantidos, sem majoração, devido à ausência de contrarrazões.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência inviabiliza a análise do mérito do pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. 2.
A decisão que julga improcedente pedido similar configura coisa julgada e impede nova análise do mérito, quando não houver novos elementos que alterem a situação fática." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 629.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADA a Apelação da parte autora e EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
30/09/2024 11:09
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:09
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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