TRF1 - 1003289-46.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 10:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/07/2025 10:50
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/07/2025 10:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 21:54
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2025 11:28
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1003289-46.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : APARECIDA DE FATIMA CAMARGO GOMES e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Cuida-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade na condição de segurado especial.
A concessão do benefício ora pleiteado depende do preenchimento dos seguintes requisitos, previstos no art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991: a) implemento da idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, de mulher; e b) efetivo exercício de atividade rurícola, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
Conforme documentos acostados aos autos, o(a) autor(a) cumpriu o requisito etário em 08/04/2017 e requereu o benefício em 21/11/2024 (DER).
A produção de prova oral em audiência com base no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, somente será imprescindível quando o segurado especial não lograr êxito em comprovar labor rural em regime de economia familiar pelo tempo necessário para cumprimento da carência, considerando-se o cotejo das pesquisas administrativas e a prova documental apresentada.
Saliente-se que o INSS não mais procede, no âmbito administrativo, entrevista ou justificação para demonstração da atividade de segurado especial, sendo irrazoável que, em todos os casos, prova da mesma natureza seja produzida em sede judicial, entendimento acolhido pelo próprio órgão de representação judicial do INSS: “Há suporte da legislação vigente e da jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural” (Orientação judicial nº 00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU).
A audiência também não é necessária quando a prova documental dos autos, em especial as pesquisas realizadas pelo INSS, evidenciar situações que descaracterizem absolutamente a qualidade de segurado especial, as quais, devido a seu peso probatório, não podem ser elididas pela prova oral em audiência.
Feitas estas considerações, no caso dos autos é desnecessária a produção de prova oral em audiência, pois as circunstâncias abaixo expostas são suficientes para análise do mérito do pedido.
Como início de prova material hábil a comprovar as alegações iniciais, a parte autora apresentou, entre outros, os seguintes documentos: ANO ID e página DESCRIÇÃO DOC 2025 ID 2171529175 Carteira de pescadora profissional 2011 ID 2171529506 Carteira de pescadora profissional 2024 ID 2171529842 Cadúnico com indicativo de zona rural 1998 / 1999 ID 2171530653, páginas 1 e 2 CCIR em nome do arrendador da terra 1993 ID 2171530653, página 3 Comprovante de entrega de declaração para cadastro de imóvel rural em nome do arrendador da terra 2017 ID 2171530653, páginas 4 e 5 Contrato de Meeiro 2023 ID 2171530704 Recibo de entrega do ITR em nome do arrendador da terra 2024 ID 2171531036 Comprovante de endereço rural em nome do genro da autora 2024 ID 2171532088 Declaração da Colônia de Pescadores 2011 ID 2172741221 CNIS com indicativo de período de atividade de segurado especial Diante do conjunto fático-probatório, além de que benefício anterior foi concedido administrativamente por um mês, resta comprovado o tempo de atividade rural alegado, na qualidade de segurado especial.
Restou provado nos autos a qualidade de segurada especial do(a) pretenso(a) segurado(a) na data do fato gerador do benefício ou por tempo suficiente para o cumprimento da carência até tal data.
A incapacidade apontada no laudo pericial judicial é parcial/total e temporária.
Por essa razão, recomenda-se a concessão da auxílio-doença/incapacidade temporária.
Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus à concessão ou restabelecimento do benefício desde o dia imediatamente posterior à data da cessação (DRB: 18/12/2024).
Cumpre registrar, ademais, que, nos termos do art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213, de 1991, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício de auxílio-doença deverá fixar o prazo estimado para a sua duração.
Assim, considerando o prazo fixado pelo perito, entendo que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença até 24/09/2025, ficando a cargo da parte autora eventual pedido administrativo de prorrogação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII, conforme dados abaixo: PARÂMETROS Assunto: Auxílio-doença Espécie: B31 DIB/DRB: 18/12/2024 DIP: 1º dia do mês da prolação da sentença DCB: 24/09/2025 Caso na data de implantação (DDB), a DCB já ter sido ultrapassada, para possibilitar eventual pedido de prorrogação, o benefício deve ser mantido por mais 30 dias após a data da efetiva implantação do benefício. b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB/DRB e a data anterior à DIP, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; c) Reembolsar os honorários periciais.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme dados acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá ao INSS (Ceab/INSS) comprovar a implantação/restabelecimento do benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento, bem como apresentar administrativamente toda a documentação necessária à implantação e manutenção do benefício, não sendo cabível a intervenção do Juízo para este fim.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, juros e correções aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, deságio de acordo, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível).
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, remetam-se os autos para expedição da RPV de reembolso do perito.
Após, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos.
Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo.
Apresentado os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Eventual discordância deverá ser fundamentada mediante parecer técnico de modo que os erros sejam especificamente apontados, bem como apresentado cálculo do valor que entender devido.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
26/06/2025 11:40
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 11:40
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 11:40
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 11:40
Concedida a gratuidade da justiça a APARECIDA DE FATIMA CAMARGO GOMES - CPF: *20.***.*13-50 (AUTOR)
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16/06/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 21:48
Juntada de réplica
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06/05/2025 15:25
Juntada de contestação
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23/04/2025 21:29
Juntada de Certidão
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23/04/2025 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 21:29
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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07/04/2025 16:53
Juntada de documentos diversos
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06/04/2025 15:21
Juntada de laudo pericial
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24/02/2025 10:33
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:55
Perícia agendada
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20/02/2025 21:57
Recebidos os autos
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20/02/2025 21:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/02/2025 16:06
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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19/02/2025 08:30
Juntada de Informação de Prevenção
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19/02/2025 01:38
Juntada de dossiê - prevjud
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19/02/2025 01:38
Juntada de dossiê - prevjud
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19/02/2025 01:38
Juntada de dossiê - prevjud
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19/02/2025 01:38
Juntada de dossiê - prevjud
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19/02/2025 01:38
Juntada de dossiê - prevjud
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19/02/2025 01:38
Juntada de dossiê - prevjud
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12/02/2025 17:14
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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