TRF1 - 1102611-28.2023.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1102611-28.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSAEL LEITE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALINE SOUZA OLIVEIRA - MG127905, DAIZE LUZIA DE SOUZA - MG182600, JORGE TOMIO NOSE FILHO - SP277068, LETICIA DE OLIVEIRA BRAGA - MG191912, NATALIA MOREIRA DO VALE - MG127157 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO
I- RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada (BPC) está previsto na Constituição Federal como um direito da pessoa com deficiência e do idoso que não possuam meios de prover a própria manutenção ou de tê-la garantida por sua família.
Para regulamentar essa garantia, a Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) estabelece os critérios para sua concessão.
Os requisitos para obtenção do BPC são os seguintes: a) Deficiência ou idade mínima: No caso da pessoa com deficiência, deve haver impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, dificultem ou impeçam sua participação na sociedade em igualdade com as demais pessoas.
Para o idoso, exige-se a idade mínima de 65 anos. b) Condição econômica: A renda familiar per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
No entanto, esse critério pode ser flexibilizado para até ½ salário mínimo, desde que sejam observados fatores como grau de deficiência, dependência de terceiros para atividades diárias e despesas médicas não cobertas pelo SUS. c) Não acúmulo de benefícios: O requerente não pode estar recebendo outro benefício previdenciário ou assistencial, exceto assistência médica ou pensão especial de caráter indenizatório.
Em relação aos requisitos dos impedimentos de longo prazo, o laudo médico pericial (id. 2142091250), realizado pelo Dr.
Maurício Martins Chaoul, especialista em oftalmologia, concluiu que o autor, embora seja portador de deficiência (CID 10: H54.4 – Cegueira em um olho), não apresenta incapacidade descrita no artigo 4º, III, do Decreto 6214, de 2007, que regulamenta os benefícios de prestação continuada destinados à pessoa com deficiência.
Em conclusão ao laudo médico, o perito afirmou: “Periciando com diagnóstico de cegueira em olho esquerdo, com perda irreversível apesar das terapêuticas instauradas. • Periciando apresenta visão dentro dos limites da normalidade em olho direito. • Sendo assim, evidencia-se periciando portador de déficit funcional (cegueira em um olho), considerando-o capaz para exercer a atividade ocupacional de servente de pedreiro, assim como, capaz de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.” No laudo complementar (id 2159814874), o perito relatou: “(...) ratifico o exposto em laudo médico pericial em relação ao não enquadramento do periciando em definição de pessoa com deficiência se levarmos em conta a Lei Orgânica de Prestação de Benefícios Continuados a pessoa com deficiência, o instrumento IFBrM exposto acima, assim como, definições do Conselho Brasileiro de Oftalmologia e da Organização das Nações Unidas.” A Lei 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais: “Art. 1º.
Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais".
Contudo, para a concessão do benefício de prestação continuada BPC/LOAS) previsto no art. 20 da Lei nº 8.742 /1993, há necessidade de que a deficiência constatada dificulte ou impeça a participação da pessoa na sociedade, o que não restou comprovado nestes autos.
Assim, não restou configurado o impedimento de longo prazo.
Por outro lado, conquanto a perícia social tenha concluído pela existência de vulnerabilidade econômica, as fotos da moradia não corroboram tal alegação.
De se ressaltar que a parte autora reside em imóvel próprio, localizado em bairro valorizado desta capital (Arniqueiras - Águas Claras) e, ainda que tenha declarado residir sozinho, há indícios de que haja outros moradores no local, considerando a quantidade de cômodos e mobiliário.
Desse modo, igualmente, não reputo comprovada a situação de vulnerabilidade alegada.
De rigor, portanto, a improcedência dos pedidos.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc.
I, do CPC), REJEITO o pedido inicial.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Concedo os benefícios da assistência judiciária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
23/10/2023 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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