TRF1 - 1046411-35.2022.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1046411-35.2022.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JOSE ALVES NETO e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA TIPO: C Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por JOSE ALVES NETO em face da UNIÃO E DISTRITO FEDERAL, objetivando provimento judicial em sede de tutela de urgência “determinando-se aos réus o fornecimento imediato e gratuito do medicamento Canabidiol 200 MG/ML (solução oral 1 ml 12/12hr), na quantidade indicada no relatório médico, por todo o período necessário, sob pena de multa arbitrada com prudência por Vossa Excelência em caso de descumprimento da decisão, nos termos do art. 297 e 536, § 1º, ambos do CPC, ou, ainda, autorizar a aquisição do medicamento em sede privada, às expensas dos réus mediante bloqueio/sequestro de verba pública, caso não haja o depósito voluntário”.
No mérito requereu “a procedência total dos pedidos formulados, confirmando-se, em sede de cognição exauriente, a tutela de urgência deferida em cognição sumária, para condenar as partes rés ao fornecimento imediato, gratuito e durante todo o tratamento, do medicamento Canabidiol 200 MG/ML (solução oral 1 ml 12/12hr), conforme posologia exposta no relatório médico, por todo o período necessário, em favor do Requerente, como medida de justiça”.
Requereu a gratuidade da justiça.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça; postergada a análise do pedido de tutela de urgência após a vinda das contestações (ID 1237892778).
Os réus apresentaram contestação (ID 1246105264 e 1293801254).
Tendo em vista a informação de que o medicamento/produto tinha em estoque, foi determinada a intimação do autor para manifestar se ainda havia interesse no feito (ID 1659511954).
O autor manifestou persistir interesse no feito (ID 1885883650).
Foi nomeado perito para a realização de perícia médica (ID 1948199157).
Foi informado nos autos o falecimento da parte autora (ID 2155846410 e 2155846530). É o que importava a relatar.
DECIDO.
O óbito da parte autora é causa de extinção do processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, quando o direito discutido for considerado intransmissível por disposição legal (ID 2155846410 e 2155846530). É certo que o fornecimento de serviços de tratamento da saúde é direito personalíssimo e intransmissível, porque não pode ser exercido por qualquer outra pessoa, razão pela qual não são necessárias maiores ilações para a extinção do feito, mormente diante da informação trazidas aos autos.
Forte em tais razões, DEIXO de resolver o mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil[1], ante ao falecimento da parte autora.
Sem custas e honorários de sucumbência nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95[2].
Oportunamente, arquivem-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e [2] Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
05/12/2023 13:58
Desentranhado o documento
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05/12/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2023 13:53
Cancelada a conclusão
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21/11/2023 18:39
Conclusos para despacho
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27/10/2023 18:08
Juntada de réplica
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19/10/2023 02:08
Decorrido prazo de JOSE ALVES NETO em 18/10/2023 23:59.
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20/09/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 15:39
Conclusos para decisão
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14/09/2022 00:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2022 23:59.
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31/08/2022 00:58
Decorrido prazo de JOSE ALVES NETO em 30/08/2022 23:59.
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29/08/2022 11:57
Juntada de contestação
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01/08/2022 14:58
Juntada de contestação
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29/07/2022 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2022 13:45
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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29/07/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2022 11:44
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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28/07/2022 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2022 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2022 12:47
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 12:47
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 18:43
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 08:30
Conclusos para decisão
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22/07/2022 08:30
Juntada de Certidão
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21/07/2022 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
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21/07/2022 15:08
Juntada de Informação de Prevenção
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21/07/2022 13:07
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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