TRF1 - 1022538-17.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:02
Desentranhado o documento
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07/07/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2025 13:02
Desentranhado o documento
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07/07/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2025 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 14:20
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:46
Juntada de embargos de declaração
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1022538-17.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : D.
L.
F.
D.
S. e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação ajuizada por D.
L.
F.
D.
S., representado por sua genitora, com pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, sob alegação de que é portador de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e que vive em condição de vulnerabilidade econômica.
O benefício foi requerido administrativamente em 16/05/2024 e indeferido pelo INSS ao fundamento de ausência de deficiência que justifique a concessão.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
O art. 20 da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 12.435/2011, dispõe que o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Portanto, são requisitos a serem preenchidos cumulativamente: a) impedimento de longo prazo ou idade igual ou superior a 65 anos; b) não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família (miserabilidade); e c) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (§12 do art. 20).
Para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se com deficiência a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos, conforme art. 20, §10), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Frise-se que o benefício não se destina à cobertura de incapacidade laborativas temporárias, de qualquer duração, mas tão somente àqueles impedimentos que se protraem no tempo, obstruindo a efetiva inserção no meio social.
Nos termos da tese firmada no Tema 173, TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização." Deverá ser demonstrada a situação miserabilidade do beneficiário, verificando-se não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família.
Para isso, a jurisprudência entende que a demonstração de que renda mensal per capita do grupo familiar seja inferior a ½ do salário mínimo.
Nada obstante, tenho entendido que “a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade” (Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013).
Afastada a taxatividade do critério renda per capita para fins de aferição da miserabilidade, o contexto socioeconômico deve ser analisado de maneira ampla, em uma via de mão-dupla, vale dizer, não apenas para entender pela miserabilidade do grupo familiar, mas também para afastá-la.
Com efeito, há casos em que, mesmo a renda formal declarada sendo nula, o contexto socioeconômico apurado na perícia evidencia não se verificar situação de vulnerabilidade social.
Passo ao caso concreto.
Critério econômico Deverá ser demonstrada a situação de miserabilidade do beneficiário, verificando-se não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família.
Para isso, a jurisprudência entende que a demonstração de que a renda mensal per capita do grupo familiar seja inferior a ½ do salário mínimo." Nada obstante, tenho entendido que “a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capita o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade” (Rcl 4154 AgR, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, DJe 21/11/2013).
O núcleo familiar é composto por quatro pessoas: o autor, sua mãe, sua irmã e seu pai, conforme confirmado no laudo social.
A renda mensal da família é de R$ 1.412,00, oriunda do trabalho do pai.
A genitora recebe o valor de R$ 800,00 a título de Bolsa Família, que, nos termos da jurisprudência, não deve ser incluído no cálculo da renda familiar, por se tratar de benefício de transferência de renda voltado ao combate à pobreza.
Dessa forma, considerada apenas a renda do trabalho informal do pai, tem-se renda per capita de R$ 353,00 (R$ 1.412,00 ÷ 4), equivalente a aproximadamente 0,35 salários mínimos.
Nesse contexto, ainda que a renda per capita ultrapasse o critério objetivo de 1/4 do salário mínimo, a análise da vulnerabilidade social constante do laudo técnico permite admitir a flexibilização do critério econômico, pois o autor reside em imóvel cedido, a família possui despesas mensais compatíveis com a renda total, incluindo alimentação e medicação de uso contínuo, e não há qualquer outra fonte de renda regular ou patrimônio relevante.
Critério da deficiência Superado o critério econômico pela flexibilização autorizada, passo à análise da existência de deficiência nos moldes legais.
Conforme o §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo médico judicial, elaborado por especialista, concluiu que o autor apresenta TDAH (CID 6A05.2).
Foram relatadas dificuldades de atenção, agitação, irritabilidade e comprometimento escolar, porém, o exame demonstrou que o menor se encontra em bom estado geral, não apresenta dependência severa para atividades da vida diária, e está inserido em contexto familiar funcional e ambiente escolar regular.
A despeito da existência de limitações funcionais, o diagnóstico de TDAH, por si só, não se enquadra como deficiência para fins de BPC, pois não foi demonstrado impedimento grave e permanente que obstrua, de forma relevante, sua participação plena e efetiva na sociedade.
Ressalte-se que o TDAH, embora exija acompanhamento médico e educacional, não implica necessariamente em deficiência severa ou incapacidade ampla e duradoura.
Não há nos autos demonstração de barreiras sociais, ambientais ou de acesso a políticas públicas que impeçam o autor de conviver e se desenvolver em igualdade de condições.
Assim, ausente o requisito da deficiência legal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sendo dispensada a intimação da ré, conforme PORTARIA/COJEF 06 de 15/12/2009, recomendação “1”, alínea “e”.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
24/06/2025 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 15:48
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 15:48
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 15:48
Concedida a gratuidade da justiça a D. L. F. D. S. - CPF: *97.***.*40-76 (AUTOR)
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16/06/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:15
Juntada de manifestação
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20/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2025 23:59.
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31/03/2025 21:32
Juntada de manifestação
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17/03/2025 12:54
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 00:43
Decorrido prazo de DAVI LUCCAS FERREIRA DA SILVA em 05/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2025 23:59.
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22/01/2025 11:24
Juntada de parecer do mpf
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20/01/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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15/01/2025 11:35
Juntada de Certidão
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28/12/2024 16:37
Juntada de laudo de perícia social
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17/12/2024 09:10
Decorrido prazo de DAVI LUCCAS FERREIRA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:17
Desentranhado o documento
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09/12/2024 00:33
Juntada de laudo pericial
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06/12/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 13:19
Juntada de laudo pericial
-
30/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:02
Perícia agendada
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17/10/2024 10:41
Recebidos os autos
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17/10/2024 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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17/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 15:27
Juntada de dossiê - prevjud
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12/10/2024 15:27
Juntada de dossiê - prevjud
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12/10/2024 15:27
Juntada de dossiê - prevjud
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12/10/2024 15:27
Juntada de dossiê - prevjud
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11/10/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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11/10/2024 14:01
Juntada de Informação de Prevenção
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11/10/2024 13:52
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2024 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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