TRF1 - 1003729-42.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1003729-42.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : FLORA LUCIA KAZIUK PEREIRA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de demanda ajuizada por Flora Lucia Kaziuk Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual busca o restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 213.890.267-0), bem como a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o benefício foi cessado indevidamente em junho de 2024, de forma unilateral e sem observância ao devido processo legal.
A autarquia ré apresentou contestação alegando, em preliminar, a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de restabelecimento do benefício, pois este foi reativado administrativamente.
No mérito, sustentou que a cessação do benefício, ainda que equivocada, não configura ato ilícito, tampouco gera automaticamente direito à reparação por danos morais, não tendo a parte autora demonstrado dano concreto ou situação excepcional.
Decido.
A preliminar arguida pela parte ré merece acolhimento.
De fato, os pedidos de restabelecimento do benefício previdenciário perdem objeto quando este já se encontra reativado, conforme reconhecido pela própria autora.
Diante disso, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 213.890.267-0), nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro elementos suficientes para sua procedência.
A cessação do benefício previdenciário, embora posteriormente corrigida pela própria autarquia, não restou demonstrada como decorrente de conduta abusiva, dolosa ou flagrantemente negligente do INSS.
O erro administrativo apontado, embora passível de crítica sob a perspectiva da eficiência administrativa, insere-se dentro dos limites do risco administrativo inerente à atuação da Administração Pública.
A jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores é firme ao afirmar que não se configura, de forma automática, dano moral pela suspensão ou indeferimento de benefício previdenciário, salvo quando houver violação manifesta de direitos fundamentais com repercussão direta sobre a dignidade do beneficiário.
No caso concreto, não foram apresentadas provas que evidenciassem abalo à integridade moral da autora que ultrapassasse os meros transtornos cotidianos.
O reconhecimento de erro por parte da autarquia não é suficiente, por si só, para caracterizar o dano extrapatrimonial alegado.
Ausente a demonstração de prejuízo anormal, grave e específico decorrente da conduta estatal, é inviável o deferimento da indenização pleiteada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso VI, e do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: A) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao pedido de restabelecimento do benefício NB 213.890.267-0, por perda superveniente do objeto; e B) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
17/02/2025 12:18
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2025 12:18
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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