TRF1 - 0007751-94.2001.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA Avenida dos Holandeses, quadra 32, lote, 30, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-387 Fone: (98) 3215-7200/7203/7204 Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias Processo: 0007751-94.2001.4.01.3700 Classe/Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Valor da Dívida: R$ 3.859,60 (atualizável à data do pagamento) Natureza da Dívida: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia, Multas e demais Sanções] Processo Administrativo: 31 5 01 000622-01 CDA: 31 5 01 000622-01 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO(A): FRANCISCA DE FATIMA RIBEIRO CPF: *26.***.*99-15, EDITORA ALCANTARA LTDA - ME CNPJ: 05.***.***/0001-03 A Excelentíssima Juíza Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão FAZ SABER ao executado, atualmente em lugar incerto ou não sabido, que, nos autos do processo em epígrafe, foi proferido o despacho a seguir transcrito: Tendo em vista que restou infrutífera a intimação do executado/fiel depositário, por oficial de justiça, acerca da desconstituição da penhora, intime-se por edital o executado e fiel depositário da desconstituição da penhora destes autos.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observando-se as cautelas legais.
AUTO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA (na forma abaixo) Em cumprimento ao mandado anexo, extraído dos autos do processo em epígrafe, procedi à desconstituição da penhora que recaiu sobre os bens, a seguir descritos: QUANTIDADE DESCRIÇÃO 01 Máquina Gráfica, tipo Impressora,marca: DART/DOMINATE,usada,modelo:714,220Volts.
Feito o levantamento da penhora, destitui do encargo de fiel depositário, Jacir da Silva Moraes, ficando os referidos bens livres da penhora de referenciada.
E, para constar, lavrei o presente Auto que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado por mim, Maria de Fátima do Nascimento Lima, Oficiala de Justiça Avaliadora Federal, que garanto a minha fé.
São Luís, Maranhão,08/04/2022.
Oficiala de Justiça Avaliadora Federal Mat: MA -4503.
Expedido nesta cidade de São Luís/MA, em 10/07/2023.
Clemência Maria Almada Lima de Ângelo Juíza Federal -
19/08/2022 13:59
Conclusos para despacho
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13/05/2022 00:58
Decorrido prazo de EDITORA ALCANTARA LTDA - ME em 12/05/2022 23:59.
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23/04/2022 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2022 20:22
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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23/03/2022 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2022 08:58
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 11:02
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/09/2021 08:07
Decorrido prazo de EDITORA ALCANTARA LTDA - ME em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 08:07
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FATIMA RIBEIRO em 16/09/2021 23:59.
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15/09/2021 10:28
Juntada de manifestação
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24/08/2021 04:33
Publicado Sentença Tipo B em 24/08/2021.
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24/08/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0007751-94.2001.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: EDITORA ALCANTARA LTDA - ME, FRANCISCA DE FATIMA RIBEIRO Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE CARLOS ROLIM - MA2651 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal na qual restou configurada a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito fiscal exequendo, nos termos do art. 40, §4°, da Lei n. 6.830/80.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme procedimento previsto no art. 40 e parágrafos, da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), após o decurso do prazo de suspensão, indicado no art. 40, caput, da LEF, inicia-se, automaticamente, o prazo quinquenal de prescrição intercorrente, previsto no §2° do mesmo artigo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal, vide comando jurisprudencial expresso na súmula n. 314/STJ, cujo enunciado é o seguinte: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Neste sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que estabeleceu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/80, definiu, dentre outras questões, que o procedimento indicado no art. 40 da LEF, e respectivo prazo, inicia-se, automaticamente, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, ao fim do qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; Aliás, segundo a já citada jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS), compete à Fazenda Pública, quando intimada acerca do decurso do prazo prescricional, demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, ou demonstrar o prejuízo por eventual falta de intimação.
In casu, após o decurso do prazo de suspensão indicado no art. 40, caput, da LEF, houve o transcurso do lustro prescricional previsto no §2° do mesmo artigo, tendo sido intimada a exequente, que não noticiou a ocorrência de qualquer causa suspensiva/interruptiva do quinquênio prescricional.
Isto posto, resta configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 40, §4°, da LEF, conforme assente entendimento jurisprudencial.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 40, § 4°, da Lei n. 6.830/80 e na Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito exequendo e declaro extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c 924, V, do CPC/2015.
Sem custas.
Honorários advocatícios INDEVIDOS, tendo em vista o princípio da causalidade, que atribui parte do ônus da sucumbência ao executado, em função do inadimplemento, e parte ao exequente, em razão da sua inércia no processo.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando as cautelas legais.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o imediato levantamento de quaisquer constrições efetivadas nos autos (bloqueio de valores, penhoras e/ou indisponibilidades), o recolhimento de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §4°, inciso II, do CPC/2015), uma vez que está pautada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.340.553/RS), submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) e da Resolução STJ n. 8/2008.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
22/08/2021 23:27
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2021 23:27
Juntada de Certidão
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22/08/2021 23:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/08/2021 23:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2021 23:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2021 23:27
Declarada decadência ou prescrição
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01/06/2021 16:28
Conclusos para despacho
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27/05/2021 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FATIMA RIBEIRO em 26/05/2021 23:59.
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27/05/2021 00:18
Decorrido prazo de EDITORA ALCANTARA LTDA - ME em 26/05/2021 23:59.
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19/05/2021 16:57
Juntada de manifestação
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04/05/2021 21:33
Juntada de Certidão
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04/05/2021 21:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/05/2021 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 17:39
Conclusos para despacho
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22/04/2021 10:12
Juntada de manifestação
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13/04/2021 01:40
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/04/2021.
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13/04/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0007751-94.2001.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: EDITORA ALCANTARA LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): EDITORA ALCANTARA LTDA - ME JOSE CARLOS ROLIM - (OAB: MA2651) FRANCISCA DE FATIMA RIBEIRO JOSE CARLOS ROLIM - (OAB: MA2651) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 9 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) -
09/04/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 16:27
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/04/2021 16:27
Juntada de volume
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06/04/2021 15:51
MIGRACAO PJe ORDENADA
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12/01/2021 14:58
Conclusos para decisão
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12/01/2021 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/08/2017 18:30
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEBITO INFERIOR LIMITE LEGAL
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07/07/2017 16:19
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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07/07/2017 16:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/07/2017 16:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/06/2017 18:11
Conclusos para despacho
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09/06/2017 18:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/06/2017 18:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/05/2017 11:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 19/05/2017
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15/05/2017 15:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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15/05/2017 15:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/01/2009 13:09
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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15/01/2009 15:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/01/2009 12:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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15/12/2008 11:48
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/12/2008 11:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/12/2008 11:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/11/2008 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQÜENTE
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21/08/2008 12:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINODS DO EXEQUENTES
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24/07/2008 10:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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24/07/2008 10:39
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/07/2008 10:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/07/2008 10:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/07/2008 10:39
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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12/03/2007 15:51
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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28/02/2007 16:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/02/2007 16:47
Conclusos para despacho
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06/12/2006 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE, REQUER A SUSPENSÃO DO FEITO, NOS TERMOS DA LEI 10.684/2003.
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04/09/2006 13:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
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01/08/2006 12:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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01/08/2006 12:36
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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01/08/2006 12:36
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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17/06/2005 16:16
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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17/06/2005 16:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DJ.112 DE 13.06.2005
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02/06/2005 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 02.06.2005
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13/04/2005 12:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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15/03/2005 13:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/03/2005 13:07
Conclusos para decisão
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24/01/2005 16:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/12/2004 15:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/12/2004 16:11
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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02/12/2004 14:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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02/12/2004 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃOP DO LEILOEIRO
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01/12/2004 11:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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01/12/2004 11:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/12/2004 11:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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01/12/2004 11:01
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA LAVRADO AUTO NEGATIVO
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01/12/2004 10:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AUTO NEGATIVO DE 1º E 2º LEILÃO
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08/11/2004 10:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - LEILÕES DE 09 E 19/11/2004
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08/11/2004 10:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO RECOLHIDO - LEILÕES DE 09 E 19/11/2004
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05/11/2004 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - LEILÕES DE 09 E 19/11/2004 - FAZENDA NACIONAL
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05/11/2004 15:08
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - COM CÁLCULO
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03/11/2004 11:41
REMETIDOS CONTADORIA - LEILÕES DE 09 E 19/11/2004
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27/10/2004 12:05
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - LEILOEIRO DOS LEILÕES DE 09 E 19.11.2004
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27/10/2004 11:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - LEILÕES DE 09 E 19.11.2004
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26/10/2004 18:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAR O EXECUTADO/FIEL DEPOSITÁRIO, EXEQUENTE E O LEILOEIRO DA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES
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26/10/2004 18:00
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA DESIGNADA DATA - DESIGNADOS OS DIAS 09/11/04 E 19/11/04 PARA A REALIZAÇÃO DOS LEILÕES
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26/10/2004 18:00
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA ORDENADA
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16/10/2004 15:01
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA DESIGNADA DATA - DESIGNADOS OS DIAS 09/11/04 E 19/11/04 PARA A REALIZAÇÃO DOS LEILÕES.
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01/09/2004 13:33
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE REAVALIAÇÃO
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30/08/2004 14:31
MANDADO: RECOLHIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/07/2004 18:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ.137 DE 16.07.2004
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13/07/2004 14:37
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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13/07/2004 14:13
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE REAVALIAÇÃO
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13/07/2004 14:10
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/07/2004 13:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 09.07.2004
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13/07/2004 12:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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13/07/2004 12:20
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
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18/06/2004 14:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/06/2004 14:30
Conclusos para despacho
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19/04/2004 10:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE
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23/03/2004 11:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/03/2004 17:14
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PROCESSO(S) COM BEM(NS) PENHORADO(S)-LEILÃO.
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15/03/2004 15:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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06/03/2004 09:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/03/2004 09:18
Conclusos para despacho
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16/12/2003 13:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/11/2003 13:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/10/2003 16:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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06/08/2003 16:06
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/06/2003 12:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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29/04/2003 11:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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28/04/2003 17:00
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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11/04/2003 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/04/2003 13:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/04/2003 13:56
Conclusos para despacho
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17/10/2002 15:19
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
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17/10/2002 15:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/09/2002 17:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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03/09/2002 12:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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03/09/2002 12:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/08/2002 12:31
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
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22/07/2002 10:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DJ.136 DE 16.07.2002
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09/07/2002 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 09.07.2002
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20/06/2002 11:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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19/06/2002 16:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/04/2002 16:41
Conclusos para despacho
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02/04/2002 14:14
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - AG OPOSICAO DE EMBARGOS
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12/03/2002 12:36
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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04/02/2002 17:35
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - AG.DEVOLUCAO
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28/01/2002 14:33
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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13/12/2001 09:51
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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13/12/2001 09:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/12/2001 11:34
Conclusos para despacho
-
29/11/2001 13:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA DISTRIBUICAO
-
27/11/2001 17:00
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2001
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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