TRF1 - 1001425-67.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
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Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001425-67.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOYCE DE SOUZA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVONE ARAUJO DA SILVA GONCALVES - GO26865 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Laudo médico pericial no ID 2183291663.
Citado, o INSS apresentou contestação no ID 2187119505.
II - FUNDAMENTAÇÃO Mérito A Lei n° 8.213/91, em seu art. 59, disciplina o benefício do auxílio-doença.
Transcrevo o dispositivo: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º.
Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A mesma lei, em seu art. 42, disciplina o benefício da aposentadoria por invalidez.
Transcrevo o dispositivo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 1º-A.
O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Postas tais premissas, passo a analisar se a hipótese fática autoriza a concessão dos benefícios vindicados.
No presente caso, o laudo pericial formulado pelo perito judicial no ID 2183291663 constatou que a parte autora é portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico (CID M32), estando em acompanhamento médico regular com reumatologista.
Contudo, o perito judicial concluiu que "não há incapacidade laborativa comprovada no momento", afirmando que a requerente apresenta-se "estável hemodinamicamente e sem necessidades de afastamento".
O laudo pericial administrativo havia atestado a incapacidade da parte autora, com início em 01/06/2023.
O benefício foi indeferido por ausência de cumprimento do período de carência, o que é corroborado pelos documentos trazidos aos autos.
De acordo com o CNIS apresentado no ID 2175874044, vê-se que a parte autora manteve vínculo empregatício de 05/06/2023 até 25/04/2024 no Auto Posto Millennium Ibirapuera Ltda.
Mesmo considerando a retificação da data de início do contrato de trabalho para 12/12/2022, conforme sentença trabalhista juntada aos autos, constata-se que, por ocasião da data de início da incapacidade alegada (01/06/2023, conforme laudo INSS), a parte autora não havia cumprido o período de carência inicial necessário, de 12 (doze) meses.
Destarte, ainda que se considerasse o laudo SABI, a autora não cumpriu o requisito da carência, sendo que o pedido de concessão do benefício por incapacidade é improcedente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Defiro a gratuidade judiciária.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
Arquivem-se oportunamente, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal MARS/CLA -
10/03/2025 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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