TRF1 - 1084601-96.2024.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 02:12
Publicado Sentença Tipo C em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1084601-96.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : EDUARDA PEDROSO BARBOZA MAURO e outros RÉU : BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA TIPO: C Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por EDUARDA PEDROSO BARBOZA MAURO em face do BANCO DO BRASIL SA, em que pretende provimento judicial em sede de tutela de urgência e de mérito “determinando liminarmente a exclusão imediata do nome da Autora dos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa e outros), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento; A declaração de inexigibilidade do débito registrado em nome da Autora, no valor de R$ 452.910,92, em razão da prorrogação do prazo de carência do FIES, cujas parcelas mensais começarão a ser pagas partir do presente mês, vez que a Residência Médica encerrou somente em setembro de 2024; A condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelos prejuízos causados à Autora em razão da inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes”.
Requereu a gratuidade da justiça.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Foi declarada “a incompetência deste Juízo Federal para processar e julgar a causa, devendo o feito ser encaminhado a uma das Varas Cíveis da Justiça Comum do Distrito Federal, via Distribuição” (ID 2155241298).
A parte autora requereu a desistência do feito, renunciando a qualquer prazo recursal (ID 2161660318). É o que importava a relatar.
DECIDO.
O autor requereu a desistência do feito (ID 2161660318), tendo seu procurador poderes para a prática deste ato processual (ID 2154539973 e 2157882571).
Forte em tais razões, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela autora e deixo de resolver o mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil[1].
Sem custas e honorários de sucumbência nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95[2].
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Rafael Leite Paulo Juiz Federal [1] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; [2] Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
23/06/2025 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:59
Extinto o processo por desistência
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02/01/2025 16:21
Conclusos para decisão
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03/12/2024 17:42
Juntada de manifestação
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29/11/2024 20:12
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 20:12
Declarada incompetência
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18/11/2024 14:48
Juntada de manifestação
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18/11/2024 14:46
Juntada de manifestação
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11/11/2024 17:18
Juntada de substabelecimento
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06/11/2024 10:39
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2024 15:31
Conclusos para decisão
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24/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
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24/10/2024 07:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
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24/10/2024 07:45
Juntada de Informação de Prevenção
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23/10/2024 19:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2024 19:53
Juntada de Certidão de Redistribuição
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23/10/2024 09:25
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2024 14:46
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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