TRF1 - 1002504-05.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 18:06
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:30
Decorrido prazo de CRISTIANO JOSE MACHADO em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:12
Publicado Sentença Tipo C em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1002504-05.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : CRISTIANO JOSE MACHADO e outros RÉU : JK EDUCACIONAL LTDA SENTENÇA TIPO: C Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por CRISTIANO JOSE MACHADO em face do JK EDUCACIONAL LTDA, em que pretende provimento judicial em sede de tutela de urgência “para determinar que a Requerida emita e entregue o diploma de graduação do Requerente no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)”.
No mérito requereu a confirmação da tutela e a “condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados monetariamente”.
Requereu a gratuidade da justiça.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
A parte autora requereu a desistência do feito “considerando ter recebido cópia do diploma da instituição em data recente” (ID 2168357858). É o que importava a relatar.
DECIDO.
O autor requereu a desistência do feito (ID 2168357858), tendo seu procurador poderes para a prática deste ato processual (ID 2166681906).
Forte em tais razões, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela autora e deixo de resolver o mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil[1].
Sem custas e honorários de sucumbência nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95[2].
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Rafael Leite Paulo Juiz Federal [1] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; [2] Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
23/06/2025 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:59
Extinto o processo por desistência
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27/01/2025 12:27
Juntada de petição intercorrente
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15/01/2025 17:36
Conclusos para decisão
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15/01/2025 17:35
Juntada de Certidão
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15/01/2025 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
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15/01/2025 17:23
Juntada de Informação de Prevenção
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15/01/2025 14:29
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2025 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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