TRF1 - 1000747-98.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
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27/08/2025 15:52
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2025 18:47
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2025 00:28
Publicado Intimação polo ativo em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 20:39
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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20/08/2025 20:39
Expedição de Documento RPV.
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23/06/2025 20:22
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 09:44
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000747-98.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA MADALENA DOS SANTOS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAIANA DUARTE DE CAMPOS - AP4470 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA MARIA MADALENA DOS SANTOS LIMA ajuizou ação pelo procedimento sumaríssimo contra a UNIÃO FEDERAL objetivando a “Procedência do pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 25.052,16 (Vinte e cinco mil e cinquenta e dois reais e dezesseis centavos), da verba denominada Abono Permanência nas condições reconhecidas de forma administrativa, qual seja, o efeito financeiro 13/11/2019 à 31/12/2023, além de seus reflexos nos cálculos do 13º Salário e férias.”.
Apresentou procuração e documentos.
Narra, em síntese, que: i) tendo optado por prosseguir em atividade, após obter os requisitos para aposentadoria voluntária, requereu o abono de permanência; ii) o pleito foi deferido, sendo reconhecido o direito ao abono de permanência a partir de 13/11/2019 até a implementação do abono permanência que ocorreu em agosto de 2024; iii) o retroativo referente ao ano de 2024, foi pago em folha de pagamento; iv) não recebeu o retroativo de 13/11/2019 a 31/12/2023.
A União Federal apresentou contestação, com proposta de acordo.
Houve réplica (ID 2191666898).
Ocasião em que a parte autora manifestou interesse na proposta apresentada pela requereu a sua homologação. É o relatório.
Decido.
Os documentos juntados provam a realização de acordo entre as partes, o que impõe a homologação da “transação”, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC, extinguindo-se o processo com resolução de mérito.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pagamento conforme os valores discriminados.
Após, vista às partes pelo prazo de 5 dias.
Sem impugnações, migre-se o ofício requisitório ao tribunal e aguarde-se o seu depósito.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
11/06/2025 19:03
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 19:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/06/2025 19:03
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 19:03
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:03
Homologada a Transação
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10/06/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 09:41
Juntada de réplica
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09/06/2025 10:39
Juntada de contestação
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09/05/2025 09:17
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2025 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:15
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
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19/03/2025 12:17
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2025 15:44
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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