TRF1 - 1005792-22.2025.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 1005792-22.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ZULMERINA ROCHA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS VINICIUS SOUZA DE MELO - BA80262 e LOISLANE CERRANO ROCHA - GO58160 POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A e outros DECISÃO A petição inicial apresenta cálculos atribuindo valor à causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos.
Assim, inexistindo hipótese exceptiva no art. 3°, §1°, da Lei 10.259/2001 que compreenda o objeto pleiteado, a competência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento da demanda é medida inafastável, à luz do que dispõe o §3º do dispositivo sobredito.
Destarte, reconheço, de ofício, a incompetência da Vara para análise do caso e, em consequência, determino a remessa dos autos para o Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL Desta forma, determino: a) remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa; b) intimar a parte autora da presente decisão.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
12/06/2025 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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