TRF1 - 1014884-31.2024.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 19:28
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 18:54
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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05/07/2025 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 09:57
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014884-31.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KATIELI DE OLIVEIRA MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE MORAES SOBREIRA PLASTER - RO12247 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
O salário-maternidade é benefício que pressupõe os seguintes requisitos: i) ser gestante, ter dado à luz, abortado, adotado ou obtido guarda para fins de adoção; ii) qualidade de segurada do RGPS; iii) ter cumprido a carência, quando for o caso; Quanto à qualidade de segurado, destaco que o conceito de segurado especial se encontra no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, que qualifica como tal a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, exerça atividade agropecuária, extrativista vegetal ou a pesca artesanal.
A definição de regime de economia familiar consta do parágrafo primeiro do dispositivo: trata-se da atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Por outro giro, a comprovação do efetivo labor rural para fins previdenciários pressupõe início razoável de prova material dentro do período de carência, complementada por prova testemunhal idônea.
Dentre outros, são aceitos como prova material aqueles documentos elencados pelo artigo 116 da Instrução Normativa 128/2022, cujo conteúdo transcrevo abaixo: Art. 116.
Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 1º do art. 115 e ao cadastro de que trata o art. 9º, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros, observado o contido no § 1º: I - contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório; II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; III - bloco de notas do produtor rural; IV - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; V - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VI - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; VII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; VIII - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; IX - comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT, com comprovante de envio à RFB, ou outros que a RFB vier a instituir; X - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o contido no § 5º; XI - certidão de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável; XII - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos; XIII - certidão de tutela ou de curatela; XIV - procuração; XV - título de eleitor, ficha de cadastro eleitoral ou certidão eleitoral; XVI - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar; XVII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos; XVIII - ficha de associado em cooperativa; XIX - comprovante de participação como beneficiário em programas governamentais para a área rural nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; XX - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; XXI - escritura pública de imóvel; XXII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; XXIII - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; XXIV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde; XXV - carteira de vacinação e cartão da gestante; XXVI - título de propriedade de imóvel rural; XXVII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas; XXVIII - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural; XXIX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres; XXX - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres; XXXI - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública; XXXII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos; XXXIII - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas; XXXIV - título de aforamento; ou XXXV - ficha de atendimento médico ou odontológico.
Não são aceitos como prova material documentos preenchidos com base em declarações unilaterais do segurado (como notas fiscais de compras de mercadorias, sobretudo quando produzidas em data próxima ao requerimento administrativo).
Também não são aproveitáveis declarações de terceiros, certidões de nascimento em que não conste a condição de rurícola do interessado e declaração de exercício de atividade sem homologação do órgão competente.
A CTPS que registre vínculo rural pode ser aproveitada em favor apenas do empregado, não podendo ser estendida aos demais membros do núcleo familiar, em observância ao entendimento fixado pela TNU no PEDILEF 200970530013830.
Ademais, consoante jurisprudência da TNU (Súmula 14), não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período postulado, mas que seja indício suficiente de exercício de labor rural.
Ainda, conforme entendimento materializado pela Súmula 41 da TNU, a circunstância de um dos integrantes da família desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, devendo o juízo analisar caso a caso se a atividade urbana descaracterizou a essencialidade da atividade rural.
No mesmo sentido, a intercalação do labor rural com curtos períodos de trabalho não rural não afasta a condição de segurado especial do lavrado.
Na espécie, o nascimento da criança está devidamente comprovado pela Certidão de Nascimento acostada à inicial.
Feitas essas considerações, no caso dos autos, não restou demonstrada a qualidade de segurado especial da parte autora.
Isso porque, o início de prova apresentado nos autos é precário e insuficiente para comprovar o labor agrícola em regime de economia familiar, no período de carência.
Com efeito, os documentos apresentados nos autos dizem respeito a terceiros não integrantes do núcleo familiar da autora (2148861180).
Ademais, em sua oitiva, a autora menciona exercer a atividade pecuarista, inclusive com venda de animais, sem, todavia, especificar o volume praticado. É cediço que referida atividade pode gerar movimentação financeira em valores incompatíveis com quem aduz exercer a atividade agrícola em regime de subsistência, o que infirma, ainda mais, as alegações da requerente.
Logo, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Sem custas e honorários de Advogado neste grau de jurisdição (art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).
Defiro a gratuidade da justiça.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente -
11/06/2025 19:03
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 19:03
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:03
Concedida a gratuidade da justiça a KATIELI DE OLIVEIRA MELO - CPF: *61.***.*45-43 (AUTOR)
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11/06/2025 19:03
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 14:51
Juntada de réplica
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13/11/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:13
Juntada de contestação
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11/10/2024 09:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:40
Juntada de petição intercorrente
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25/09/2024 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 11:10
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 13:50
Conclusos para decisão
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19/09/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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19/09/2024 16:30
Juntada de Informação de Prevenção
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19/09/2024 15:00
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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