TRF1 - 1026345-20.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 09:09
Juntada de manifestação
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1026345-20.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KASSIO HENRIQUE FERNANDES DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUSTER PEREIRA MELO - GO14554 e JOAO PAULO DUARTE VIEIRA - GO33972 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em foco ação proposta em face do INSS, visando à concessão de benefício no âmbito da Seguridade Social.
Houve intimação para que a inicial fosse emendada, na forma do art. 321 do CPC, com documentação essencial à propositura da ação.
Após, retornou a parte autora para pedir dilação temporal.
Relatado o essencial, decido.
O prazo estipulado para a emenda da peça vestibular foi exatamente o estabelecido no art. 321 estatuto processual civil para viabilizar o atendimento de requisitos essenciais e a correção de impropriedades prejudiciais ao deslinde da causa, a saber: 15 dias.
Não se afigura razoável que, após transcorrer in totum e ser sucedido pela passagem de interregno com extensão similar, ele seja ainda mais elastecido, sem justificativa específica e convincente – a tanto não equivale alegar motivação lacônica e genérica, expressa em retórica destituída de sentido prático, à semelhança de manifestações do estilo “não foi possível cumprir a determinação judicial no prazo estipulado”.
Nem é válido dizer que a contagem da dilação, para principiar, dependeria de manifestação judicial específica.
Seu fluxo, em verdade, coincide com a própria data do requerimento dilatório.
A tornar de todo prescindível a espera por um ato do Judiciário dizendo como e a partir de quando tal dilação deveria fluir.
Consoante já proclamou o Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o dever das partes de conduzir seus atos no processo pelos princípios da boa-fé e da lealdade, conforme determina o art. 14, II, do CPC [de 1973, na essência potencializado pelo art. 5º do CPC de 2015], induz a desnecessidade de intimação da parte para dar cumprimento a prazo dilatório por ela próprio requerido” (REsp 1.062.994, rel.
NANCY ANDRIGHI, pub. 26.8.2010 – sem grifos no original).
Em verdade, a omissão em atender despacho proferido com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência processual o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção da causa sem resolução de mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou de abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito direto da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Edson Vidigal, pub. 22.4.02).
Por conseguinte, com apoio na aplicação conjugada do disposto nos arts. 321 e 485, I, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem mais custas, tampouco honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
GOIÂNIA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
25/06/2025 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 13:43
Indeferida a petição inicial
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24/06/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 16:19
Juntada de manifestação
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15/05/2025 18:14
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 18:14
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 18:14
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 18:14
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 18:14
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 18:01
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 08:18
Juntada de Certidão
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15/05/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 02:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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13/05/2025 02:50
Juntada de Informação de Prevenção
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12/05/2025 17:31
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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