TRF1 - 1068231-85.2023.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1068231-85.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEONARDO GALDINO DE SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO GALDINO DE SALES em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, com base na tese da “revisão da vida toda”.
O embargante alega a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, uma vez que, embora reconhecido o entendimento do Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração nas ADIs 2.110 e 2.111, que vedam a condenação em custas e honorários de sucumbência em ações pendentes de conclusão até 10/04/2025, a sentença impôs tais encargos ao autor, ainda que com exigibilidade suspensa. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou o vício de contradição, sob o argumento de que houve incongruência entre a fundamentação da sentença e o respectivo dispositivo, no ponto em que se reconhece a diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à inexigibilidade das verbas sucumbenciais nas ações pendentes de conclusão até 10/04/2025, mas, ainda assim, se impôs a condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, assiste razão à parte embargante.
Conforme expressamente reconhecido na fundamentação da sentença: "excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda".
Entretanto, o dispositivo da decisão impôs a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, com execução suspensa, o que configura contradição interna na decisão.
Logo, reconhecido o vício, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios com a consequente exclusão da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos quanto ao mérito da contenda, apenas para sanar a contradição apontada, afastando a condenação imposta à parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência e custas processuais, ainda que com exigibilidade suspensa, nos termos da modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração nas ADIs 2.110 e 2.111.
Publique-se.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL -
25/07/2023 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal Cível da SJBA
-
25/07/2023 12:20
Juntada de Informação de Prevenção
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25/07/2023 12:02
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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