TRF1 - 1000685-91.2024.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1000685-91.2024.4.01.3101 ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA LACERDA NUNES AUTOR: M.
N.
C.
Advogados do(a) AUTOR: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por M.
N.
C., representada por sua genitora, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual requer a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), com fundamento no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e art. 20 da Lei nº 8.742/93.
O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS), garante um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Para a concessão, é necessário demonstrar a condição de deficiência ou idade avançada, associada à comprovação da vulnerabilidade socioeconômica.
Embora a LOAS estabeleça, em seu art. 20, § 3º, que a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo seja o critério objetivo para aferição da miserabilidade, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 567.985/MT, reconheceu que esse parâmetro não é absoluto, devendo ser analisado em conjunto com o contexto socioeconômico.
A decisão permitiu a flexibilização do critério de renda, reafirmada pela Lei nº 14.176/2021, que autoriza a ampliação do limite para até ½ salário-mínimo, dependendo de fatores como grau de deficiência, dependência de terceiros e comprometimento do orçamento familiar com despesas essenciais.
Dessa forma, a análise da vulnerabilidade deve considerar tanto os aspectos econômicos quanto as condições sociais e médicas do requerente, alinhando-se à interpretação constitucional de garantir uma existência digna.
Da deficiência A perícia médica judicial constatou que a autora é portadora de miopatia congênita (CID G71.2), com manifestações clínicas precoces e permanentes (ID 2174175626).
Apresenta fraqueza muscular difusa, com maior comprometimento nos membros inferiores, marcha claudicante e instável, necessidade de apoio para locomoção, e redução da força e resistência muscular, prejudicando severamente suas atividades motoras.
O exame físico revelou ainda rotação interna acentuada dos membros inferiores, desnível nos ombros, hipotonia muscular generalizada, retificação lombar e protrusões discais, indicando quadro de dor crônica e restrição de movimentos.
O prognóstico é de manutenção das limitações ao longo da vida.
O perito concluiu que a condição representa impedimento de longo prazo, com comprometimento funcional relevante, nos domínios de mobilidade, autocuidado e vida comunitária, o que obstrui sua participação social.
A avaliação foi realizada com base nos parâmetros da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), sendo a deficiência compatível com o art. 2º da Lei nº 13.146/15.
Ademais, a menor depende de assistência permanente de terceiros para atividades diárias básicas, o que exige dedicação exclusiva da genitora, impedindo-a de exercer qualquer atividade remunerada.
A incapacidade constatada está comprovada pelas condições fáticas e médicas apresentadas, caracterizando a deficiência.
Do Requisito socioeconômico A perícia social descreveu contexto de extrema vulnerabilidade.
O núcleo familiar é composto pela autora, sua mãe (desempregada) e uma irmã, residentes em imóvel simples, com eletrodomésticos essenciais e mobiliário mínimo (ID 2179411838).
O domicílio encontra-se em área de alagamento temporário no município de Laranjal do Jari/AP.
A renda per capita efetiva da família é de R$ 900,00, proveniente do Programa de Transferência de Renda Bolsa Família, acrescida de valores recebidos por diárias prestadas a uma amiga em uma escola municipal.
Transcrevo a conclusão do laudo: “PERÍCIA SÓCIOECONÔMICA REALIZADA IN LOCO, A FAMÍLIA DE BAIXA RENDA RESIDINDO EM DOMICÍLIO ALUGADO (NÃO APRESENTOU CONTRATO DE ALUGUEL), ÁREA DE ALAGAMENTO TEMPORÁRIO, CONSTRUÍDO EM MADEIRA E COM SITUAÇÃO DE EDIFICAÇÃO CONSIDERADA BOA.
GENITORA DE PERICIANDA RELATA POSSUIR RENDA ÚNICA PROVENIENTE DO PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA DO BOLSA FAMÍLIA, SOMADO A DIÁRIAS QUE REALIZA PARA UMA AMIGA EM ESCOLA MUNICIPAL(SIC).
INFORMA QUE COMEÇOU A ANDAR TARDIAMENTE, POIS AS PERNAS PARALISAVAM.
FOI DIAGNOSTICADA COM ADUÇÃO COXO FEMURAL PELO CID G71.2 DO QUAL APRESENTA FRAQUEZA MUSCULAR E DFICULDADES E AVD’S.
ESTA FAZ USO CONTÍNUO DE FRALDAS E MEDICAÇÃO, BEM COMO REALIZA ACOMPANHAMENTO COM ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA.
ENFRENTAM SÉRIAS DIFICULDADES FINANCEIRAS.” Corroborando com o dissertado, o STJ possui repetitivo tratando dos requisitos econômicos (Tema 185), sendo fixado a seguinte tese: “A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo”.
Por fim, a renda per capita mensal é inferior ao limite de ½ salário-mínimo e as condições de vulnerabilidade comprovam o enquadramento legal.
Da Data de Início do Benefício (DIB) Fixo a DIB na data do requerimento administrativo (15/06/2024) porquanto as provas demonstram que as condições de incapacidade e vulnerabilidade já existiam ao momento do requerimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC); b) condeno o INSS a conceder em favor da parte autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA DEFICIENTE (BPC/LOAS), com DIB em 15/06/2024 (data da entrada do requerimento), DIP na data desta sentença; c) condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, considerando-se a renda mensal correspondente um salário-mínimo, acrescidas de juros e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; Parâmetros para implantação do benefício e elaboração de cálculos BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS) BENEFICIÁRIO(A): M.
N.
C.
CPF: *64.***.*93-86 DIB: 15/06/2024 DIP: data desta sentença d) concedo a TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias e comprovar nos autos a sua efetivação; e) condeno o réu, com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, ao pagamento dos honorários periciais, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá; f) defiro a gratuidade de justiça ao autor; g) afasto a condenação em custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); h) determino à Secretaria da Vara, caso ocorra a interposição de recurso, que se intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; i) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos devidos em até 30 (trinta) dias, caso representada por advogado.
Sem impugnação, expeça-se RPV. j) comprovada a implantação do benefício e efetuado o pagamento, arquive-se o feito.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
17/12/2024 12:40
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 12:40
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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