TRF1 - 1019233-34.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019233-34.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000442-85.2024.8.11.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DE MORAES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOYCE LUCIO CAVALCANTE - MG186138 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019233-34.2024.4.01.9999 APELANTE: ANTONIO JOSE DE MORAES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por ANTONIO JOSE DE MORAES contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de ausência de comprovação do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência legalmente exigido.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 21/05/2024.
Nas razões recursais, a parte autora alega que a sentença desconsiderou a prova testemunhal colhida em audiência realizada em 21/05/2024, na qual as testemunhas confirmaram expressamente o exercício de labor rural durante o período de carência.
Afirma, ademais, que sua CTPS contém diversos registros de vínculos empregatícios de natureza rural, que, somados à prova oral produzida, seriam suficientes para a demonstração do efetivo exercício de atividade rural no período correspondente à carência.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e conceder o benefício postulado.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019233-34.2024.4.01.9999 APELANTE: ANTONIO JOSE DE MORAES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de ausência de comprovação do efetivo exercício de atividade rural como segurado especial durante o período de carência.
O juízo de origem entendeu que, não obstante a existência de prova testemunhal favorável e a juntada de CTPS com vínculos rurais, a parte autora não demonstrou o exercício de labor rural em regime de economia familiar de forma contínua e ininterrupta no período de carência exigido por lei.
Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta que a sentença desconsiderou a prova testemunhal produzida em audiência realizada em 21/05/2024, na qual as testemunhas confirmaram expressamente o exercício de atividade rural no período de carência.
Aduz ainda que os registros em sua CTPS comprovam diversos vínculos de natureza rural, sendo suficientes, em conjunto com a prova testemunhal, para ensejar o reconhecimento do direito ao benefício.
Não assiste razão ao recorrente.
Inicialmente, registro que, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, é necessário que o segurado comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, conforme exige o art. 142 da referida Lei.
No caso dos autos, a parte autora nasceu em 26/03/1961, tendo implementado o requisito etário em 26/03/2021.
O requerimento administrativo foi formulado em 29/06/2023, de modo que o período de carência é de 180 meses imediatamente anteriores a essa data, ou seja, de março de 2006 a junho de 2023.
Conforme os documentos juntados aos autos, a CTPS do autor apresenta vínculos de natureza rural nos períodos de 01/09/2007 a 31/10/2008, 03/08/2016 sem data de saída, e 01/01/2019 a 16/09/2019, além de certidões de nascimento dos filhos datadas de 1987, 1989 e 1993, nas quais o autor figura como lavrador.
Há ainda prova testemunhal confirmando o labor rural.
Todavia, também constam na CTPS diversos vínculos urbanos dentro do período de carência, especialmente nos seguintes períodos: 12/03/2009 a 26/05/2009, 08/07/2010 a 15/12/2010, 01/07/2011 a 01/08/2011, e 10/07/2013 a 15/12/2014.
Tais registros descaracterizam o regime de segurado especial, pois evidenciam prestação de serviços sob relação de emprego urbana, em atividades desconectadas do campo e do regime de economia familiar.
A jurisprudência desta Corte e do STJ é pacífica no sentido de que o exercício de atividade urbana com registro em CTPS durante o período de carência inviabiliza o reconhecimento da condição de segurado especial para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, salvo na hipótese de eventual cômputo para aposentadoria por idade híbrida (art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91), o que não é objeto da presente demanda.
Ainda que se considere a prova testemunhal como corroborativa dos registros rurais, a existência de vínculos urbanos formais durante o período de carência impede o reconhecimento da continuidade e exclusividade da atividade rural exigidas para o benefício postulado.
Ressalto, por oportuno, que a eventual prestação de atividade urbana durante o período de carência não poderia ser tida como eventual ou esporádica, porquanto os registros em CTPS, com duração significativa e com repetição ao longo dos anos, revelam a inserção da parte autora no mercado de trabalho urbano de forma sistemática.
Desse modo, mantém-se a sentença de improcedência, não sendo possível o reconhecimento da qualidade de segurado especial no período de carência.
Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, sem majoração, ante a ausência de oferecimento de contrarrazões.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, mantendo integralmente a sentença. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)1019233-34.2024.4.01.9999 APELANTE: ANTONIO JOSE DE MORAES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por segurado rural contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade, ao fundamento de ausência de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência legalmente exigido. 2.
A parte autora alegou, em sede recursal, que a prova testemunhal colhida em audiência de instrução confirmou o exercício de labor rural e que os registros em sua CTPS evidenciam vínculos de natureza rural, suficientes para a concessão do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou, na forma exigida pela legislação previdenciária, o efetivo exercício de atividade rural como segurado especial no período de carência legalmente exigido para fins de concessão de aposentadoria por idade rural.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural no período de carência imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua. 5.
No caso concreto, apesar da existência de vínculos rurais registrados em CTPS e de prova testemunhal favorável, foram identificados múltiplos vínculos empregatícios urbanos formalizados durante o período de carência, circunstância que descaracteriza o regime de segurado especial. 6.
A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece que o exercício de atividade urbana formal durante o período de carência impede a concessão de aposentadoria rural por idade, ressalvadas hipóteses de aposentadoria por idade híbrida, não pleiteada na presente demanda. 7.
A atuação urbana reiterada, com vínculos sucessivos em períodos distintos, afasta a caracterização da atividade rural como predominante, contínua e exclusiva no período exigido, inviabilizando o deferimento do benefício pretendido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença de improcedência.
Honorários advocatícios mantidos nos termos fixados em primeiro grau, sem majoração.
Tese de julgamento: “1.
O exercício de atividade urbana com vínculo empregatício durante o período de carência descaracteriza a condição de segurado especial para fins de concessão de aposentadoria rural por idade. 2.
A prova testemunhal e os registros de vínculos rurais não suprem a descaracterização causada por vínculos urbanos formais. 3.
A aposentadoria por idade rural exige a demonstração da predominância e exclusividade do labor rural no período de carência.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 142.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
27/09/2024 10:19
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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