TRF1 - 1019398-29.2025.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1019398-29.2025.4.01.3700 Assunto: [Ingresso e Concurso] AUTOR: LUCAS SOBRINHO RIBEIRO REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LUCAS SOBRINHO RIBEIRO contra a UNIÃO, objetivando: a) a concessão da medida liminar, para determinar à Autoridade Competente do Comando da Aeronáutica que assegure a permanência do Autor no Processo Seletivo do Quadro de Cabos da Reserva de 2ª Classe Convocados de 2025 (QCBCon), na Especialidade de Arrumador – Camareiro em Meios de Hospedagem, a fim de que ele possa participar das próximas Etapas do processo seletivo, a saber, Concentração Final, Habilitação à Matrícula e Início do Curso e ainda, caso conclua o referido curso com aproveitamento, que possa participar da solenidade de formatura e seja promovido à graduação de Cabo, em igualdade de condições com os demais candidatos; Sustenta o autor, em síntese, que participou do referido certame com aprovação regular até a fase de avaliação curricular, em que obteve classificação provisória em 15º lugar por alegação de que experiência profissional posterior à conclusão do Curso de Formação Inicial e Continuada ou Qualificação Profissional.
Interposto recurso, seu pedido foi acolhido, tendo sido reclassificado para a 2ª colocação, dentro, portanto, das vagas ofertadas para a cidade de Alcântara.
Diz que, após aprovação nas etapas Concentração Inicial, Inspeção de Saúde e Teste de Avaliação do Condicionamento Físico, a Banca Examinadora publicou errata argumentando a impossibilidade de juntada de novos documentos na fase de recurso, o que repercutiria na sua classificação.
Interposto recurso, a decisão foi mantida, com a mesma justificativa de impossibilidade de entrega de novos documentos, retirando o autor das vagas oferecidas.
Fundamenta sua pretensão nos itens 6.3.2 e 6.4.2 do edital regulador do processo seletivo e diz que o item 6.3.3, utilizado pela Banca Examinadora, não se aplica à fase de recurso.
Passo a decidir.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
No caso presente, examinados os termos da petição inicial e a documentação vinda, ao menos em juízo de cognição sumária, próprio desta sede, concluo que o pleito urgente do autor merece acolhimento.
O Edital AVICON QCBCon 2024, no que diz respeito ao caso em análise, assim estabelece: 6 RECURSOS 6.1 INTERPOSIÇÃO 6.1.1 Será permitido ao voluntário interpor recurso quanto ao que se segue: a.
Parecer da CSI; b.
Indeferimento da Validação Documental (VD); c.
Resultado obtido na Avaliação Curricular (AC); d.
Parecer obtido na Inspeção de Saúde (INSPSAU); e e.
Resultado obtido no Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF). 6.1.2 O modelo de formulário de requerimento para interposição dos recursos está padronizado no Anexo M. 6.1.3 Será de inteira responsabilidade do voluntário a interposição dos recursos previstos no item 6.1.1, a entrega de documentos, bem como o fiel cumprimento dos prazos estabelecidos. 6.1.4 A interposição de recursos deverá ser efetivada pessoalmente ou por procurador, devendo o requerimento ser entregue em duas vias idênticas, sendo que uma via do recurso fica de posse da CSI, e a outra fica de posse do voluntário/procurador com todas as folhas rubricadas, atestando o recebimento. 6.1.5 Caso alguma divulgação ultrapasse a data prevista, o voluntário disporá do mesmo prazo previsto originalmente para interpor o recurso, a contar da data subsequente à da efetiva divulgação. 6.1.6 Será indeferido qualquer pedido de recurso apresentado fora do prazo, em formulário diferente do modelo padronizado e/ou em desacordo com as normas estabelecidas neste AVICON. ... 6.4 RECURSO QUANTO À AVALIAÇÃO CURRICULAR 6.4.1 Após a divulgação da pontuação atribuída pela CSI, será discriminado o motivo do resultado para subsidiar a interposição de recurso por parte do voluntário. 6.4.2 O voluntário poderá anexar ao seu requerimento (Anexo M) documentos que fundamentem o seu pedido. 6.4.3 Após a análise dos documentos citados no item 6.4.2, será emitido novo parecer por parte da CSI.
Caso o resultado seja o INDEFERIMENTO, não caberá novo recurso e a nota será aquela emitida pela CSI.
Como se vê de forma clara, em relação aos recursos apresentados quanto à fase de Avaliação Curricular, o voluntário poderá anexar ao seu requerimento documentos que fundamentem seu pedido (item. 6.4.2 id. 2177665880 – Pág. 21).
No caso dos autos, o autor foi classificado provisoriamente na 15ª posição, após a etapa Avaliação Curricular, com a observação acerca da experiência profissional exigida no item 5.4.6 (id. 2177665921 – Pág. 2).
Posteriormente, sua classificação definitiva na etapa de Avaliação curricular foi reposicionada para a segunda colocação (id. 2177665997) e o autor prosseguiu nas etapas seguintes, conforme documentos de id. 2177666039 e id. 2177666071, tendo sido considerado APTO na etapa TACF, conforme documento divulgado em 11/07/2024 (id. 2177666116).
Nada obstante, em divulgação de errata quanto ao resultado dos recursos interpostos na etapa Avaliação Curricular para a localidade Alcântara, o recurso interposto pelo autor restou indeferido, sob a alegação de que na fase de recurso não é permitida a entrega de novos documentos para complementação do caderno, conforme item 6.3.3 do edital (id. 2177666159).
A referida decisão, contudo, está em flagrante descompasso com o item 6.4.2 do edital, que autoriza expressamente a juntada de documentos que fundamentem o pedido formulado na fase de recurso na etapa Avaliação Curricular.
Ora, se a argumentação do recurso apresentado na fase de Avaliação Curricular tem pertinência com o documento juntado, que se refere à comprovação de experiência profissional posterior, conforme exigido, impõe-se reconhecer a hipótese prevista no referido item 6.4.2, e não aquela prevista no item 6.3.3.
Nisso reside a probabilidade do direito.
A urgência da medida, por sua vez, reside no avanço do processo seletivo subsequente.
Isso posto, defiro o pedido liminar para determinar que a ré assegure a participação do autor no Processo Seletivo do Quadro de Cabos da Reserva de 2ª Classe Convocados de 2025 (QCBCon), na Especialidade de Arrumador – Camareiro em Meios de Hospedagem, a partir da etapa subsequente àquela em que aprovado no certame de 2024, garantindo sua participação até o final do processo seletivo, inclusive com a promoção para a graduação pretendia e prosseguimento na carreira militar, desde que cumpridos os demais requisitos.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. 1.
Intime-se o autor. 2.
Cite-se e intime-se a ré para imediato cumprimento desta decisão. 3.
Sem resposta, intime-se a parte autora para requerer o que entende por direito (prazo: 5 dias). 4.
Com a resposta, intimem-se (prazo: 15 dias): a) a parte autora para réplica, caso se verifique alguma das hipóteses dos artigos 337 e 350 do CPC; b) a parte autora para apresentar resposta à reconvenção, caso se verifique a hipóteses do artigo 343 do CPC; c) as partes, para que digam se têm interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia.
No referido prazo, deverão as partes confirmar eventuais provas requeridas na petição inicial ou contestação, sob pena de desistência tácita. 5.
Com requerimentos de provas, conclua-se o feito para decisão saneadora; não havendo requerimentos, conclua-se o processo para sentença.
Intimem-se.
São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
20/03/2025 14:32
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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