TRF1 - 1053760-84.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1053760-84.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - DF26323 POLO PASSIVO:DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO O autor postula a isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria pelo fato de ser portador de doença grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, tendo requerido a restituição do tributo que entende ter sido retido indevidamente.
Da inicial, observa-se que o autor entende como devido, a título de indébito tributário, o valor de R$ 202.194,12 (duzentos e dois mil, cento e noventa e quatro reais e doze centavos), o qual deverá ser acrescido das parcelas vincendas até que se dê a suspensão dos descontos.
Informou, ainda, que "não pretende renunciar aos valores excedentes aos 60 (sessenta) salários-mínimos, motivo pelo qual roga que a lide seja julgada e processada por este juízo e não pelo juizado especial".
Não obstante tais informações, o autor entendeu por bem fixar o valor de causa em "R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais), nos termos do art. 3º, da Lei n° 10.259/2001", o que destoa de sua pretensão econômica e atrai a competência absoluta do Juizado Especial Federal.
Nos termos do § 3º do art. 292 do CPC, "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".
Sendo assim, corrijo o valor da causa para R$ 245.139,84 (duzentos e quarenta e cinco mil cento e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos), consistente no valor apontado pelo autor adicionado a 12 (doze) parcelas vincendas (§ 2º do art. 292 do CPC).
Uma vez que o novo valor não se insere na competência do JEF e não houve renúncia ao excedente, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das varas cíveis especializadas em direito tributário.
Intime-se o autor.
Em seguida, redistribua-se livremente.
Brasília, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto do JEF Adjunto da 8ª Vara/DF -
26/05/2025 13:55
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2025 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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