TRF1 - 1002432-94.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 19:52
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 20:57
Juntada de petição intercorrente
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002432-94.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANTANA MOREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DE BRITO CLEMENTE - GO40656 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Laudo pericial no ID 2189475368.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, trago à colação o art. 129-A, §2º, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022: Art. 129-A ... [...] §2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.
No presente caso, considerando a convergência entre o laudo judicial e a perícia administrativa, o INSS deixou de ser citado.
A Lei n° 8.213/91, em seu art. 59, disciplina o benefício do auxílio-doença.
Transcrevo o dispositivo: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º.
Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A mesma lei, em seu art. 42, disciplina o benefício da aposentadoria por invalidez.
Transcrevo o dispositivo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 1º-A.
O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez têm como requisito comum a incapacidade da parte postulante, temporária ou permanente, para o exercício de trabalho remunerado ou de sua atividade habitual.
Ausente este requisito, é desnecessária a análise dos demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício.
Postas tais premissas, passo a analisar se a hipótese fática autoriza a concessão do benefício vindicado.
No caso dos autos, o laudo pericial (ID 2189475368) atestou que a parte autora sofreu lesão ligamentar de joelho (CID M23-5), já tratada e, portanto, sem repercussão clínica incapacitante.
Ressalta o laudo pericial, ainda, que a parte autora está apta ao desempenho de atividade laborativa, inclusive de sua atividade habitual.
Importante destacar, ainda, que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho.
Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar a incapacidade para o labor decorrente delas.
Observe-se que houve convergência de dois laudos médicos (um judicial e um administrativo) pela capacidade laboral da parte autora.
Dessa forma, considerando que a parte autora possui 50 anos e que os documentos apresentados não trazem elementos bastantes para ilidir as conclusões periciais, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
No entanto, havendo agravamento do quadro, poderá o requerente postular novamente o benefício, após o requerimento administrativo, para o que não haverá o óbice da coisa julgada, tendo em vista a modificação da causa de pedir.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial.
Defiro a gratuidade judiciária.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá citar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
Arquivem-se oportunamente, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal MARS -
18/06/2025 18:32
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 18:32
Julgado improcedente o pedido
-
07/06/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 11:33
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
-
30/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 13:55
Juntada de laudo pericial
-
15/05/2025 14:57
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 09:32
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2025 12:45
Recebidos os autos
-
28/04/2025 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
28/04/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 12:11
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/04/2025 12:11
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/04/2025 12:11
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/04/2025 12:11
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/04/2025 12:11
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/04/2025 12:07
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/04/2025 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
-
23/04/2025 16:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/04/2025 10:01
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000217-48.2025.4.01.3504
Braz Ferreira Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Panthio Abrao Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2025 15:41
Processo nº 1000217-48.2025.4.01.3504
Braz Ferreira Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Panthio Abrao Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2025 18:22
Processo nº 1023731-15.2024.4.01.3100
Orivaldo Pinheiro Maciel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cleuson dos Santos Guedes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2024 16:25
Processo nº 1021606-04.2025.4.01.3500
Joao Vieira Borges
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luana Cristina dos Santos Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2025 09:01
Processo nº 1005386-45.2023.4.01.3905
Dilna Pereira Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Ronan Souza Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2023 16:02