TRF1 - 1000217-48.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000217-48.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BRAZ FERREIRA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, na condição de pessoa com deficiência incapacitante.
Realizada perícia médica no ID 2185048507 e perícia social no ID 2188910910.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, trago à colação o art. 129-A, §2º, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022: Art. 129-A ... [...] §2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.
O Ato Conjunto 2/2023, firmado pelo Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, pelo Corregedor Regional da 1ª Região e pela Procuradora Regional Federal da 1ª Região acordou a extensão desse dispositivo legal para os casos de conclusão do exame médico pericial contrária à pretensão de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência.
No presente caso, considerando a convergência entre o laudo judicial e a perícia administrativa, o INSS deixou de ser citado.
O benefício assistencial de prestação continuada é garantido pela Constituição Federal, cujo art. 203 prescreve, in verbis: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (grifei) Tal dispositivo foi regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c o art. 34 da Lei n. 10.741/03, que estabelecem os seguintes requisitos: a) pessoa com idade igual ou superior a 65 anos ou portadora de deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) comprovação, em ambos os casos, de que tal pessoa não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
No presente caso, o laudo médico pericial juntado aos autos (ID 2185048507) apresenta conclusões claras no sentido de que a parte autora é portadora de lombalgia (M54.4), protusão discal lombar (M51.1) e espondilolistese (M431), sendo que seu estado clínico não implica na existência de impedimentos para atividades laborais ou quaisquer outras atividades.
Ademais, ainda que se considerasse a existência de eventual incapacidade laboral total e permanente da parte autora, esta não se confunde com a deficiência, no conceito jurídico.
A incapacidade para o trabalho é ensejadora de benefícios previdenciários, como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, destinados aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Já a deficiência, para fins de concessão do amparo assistencial, destinado a pessoas que não contribuíram com o RGPS, é aquela capaz de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade, incapacitando para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
No caso da parte autora, é de se observar, ademais, que a moléstia apresentada não pode ser reputada como deficiência apta a gerar o direito ao benefício assistencial.
Equivaleria a reconhecer que parcela significativa das pessoas que sofrem da mesma doença (moléstia ortopédica), seria pessoa com deficiência, o que não se adequa à interpretação da lei que legitima a concessão do benefício assistencial, uma vez que, na maior parte dos casos, há apenas incapacidade laboral temporária, como no caso do autor.
Observe-se que tal interpretação também importaria na redução da idade escolhida pelo legislador para a concessão do benefício, independentemente de alegação de deficiência, ou seja, 65 anos de idade.
Com isto, afronta-se o art. 195, §5º, da Constituição, segundo o qual “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”.
Não prosperam as alegações da parte autora na manifestação frente ao laudo médico.
Não há provas nos autos para afastar as conclusões do perito.
Ademais, “a mera irresignação ou inconformismo quanto ao laudo, sem qualquer amparo em provas, não afasta as conclusões do perito (...)" (STJ, AgRg no AREsp 316.048/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014; TRF1, AC 0019428-65.2011.4.01.9199 / AC, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.154 de 19/02/2014).
Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refujam à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto.
Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame (Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel.
Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel.
Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010).
Vê-se, ainda, que o perito respondeu os quesitos necessários ao esclarecimento da causa, sendo dispensada qualquer complementação.
Ausente a deficiência, fica prejudicada a análise da miserabilidade, já que isoladamente não é suficiente para a concessão do benefício em questão.
Observe-se que houve convergência de dois laudos médicos (um judicial e um administrativo) pelo não enquadramento da parte autora no critério de deficiência.
Dessa forma, considerando que os documentos apresentados não trazem elementos bastantes para ilidir as conclusões periciais, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
No entanto, havendo agravamento do quadro, poderá o requerente postular novamente o benefício, após o requerimento administrativo, para o que não haverá o óbice da coisa julgada, tendo em vista a modificação da causa de pedir.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Defiro a gratuidade judiciária.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá citar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
Arquivem-se oportunamente, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal MARS -
15/01/2025 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025604-05.2024.4.01.3600
Maria Mendes da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cristiane Pereira Carvalho da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 22:33
Processo nº 1025604-05.2024.4.01.3600
Maria Mendes da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cristiane Pereira Carvalho da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/11/2024 12:19
Processo nº 1018012-79.2025.4.01.3500
Ubirajara Jose Ayres Rodrigues
Uniao Federal
Advogado: Wilian Fraga Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2025 10:43
Processo nº 1041181-16.2025.4.01.3300
Matildo Pereira Figueredo
Gerente Executivo Aps Brotas
Advogado: Carla Vitoria Aflitos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2025 09:32
Processo nº 1001038-19.2025.4.01.3903
Elaine dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alcione Marcelina Farias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 16:07